Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.131 GSF, DE 27-11-2012
(DO-GO DE 29-11-2012)
DOCUMENTÁRIO FISCAL
Emissão
Fazenda altera as normas para confecção de documentos fiscais
Esta alteração
da Instrução Normativa 467 GSF, de 20-10-2000 (Fascículo 44/2000)
estabelece normas a serem observadas pelo contribuinte na autorização
para confecção e liberação de uso de documentos fiscais.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 113, 116, 120, 121,
123, 124, 128, 131, 138, 139, 302 e 520; e no Anexo X; todos do Decreto nº 4.852,
de 29 de dezembro de 1997 Regulamento do Código Tributário
do Estado de Goiás RCTE , resolve baixar a seguinte Instrução
Normativa:
Art. 1º Os seguintes dispositivos da Instrução
Normativa 467/2000-GSF, de 20 de outubro de 2000, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 4º ...................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 467 GSF/2000
Art. 4º A autorização para confecção e liberação de uso de documentos fiscais, bem como a autenticação eletrônica de livros fiscais, de formulários do livro Registro de Apuração do ICMS RAICMS , e, quando for o caso, de outros documentos de controle devem ser feitas, observadas as dispensas previstas na legislação tributária:
I
por meio de processamento eletrônico de dados, conforme programa
desenvolvido pela Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Goiás
SEFAZ e disponibilizado na página da SEFAZ, no endereço www.sefaz.go.gov.br,
quando se tratar de autorização para confecção de documentos
fiscais;
.................................................................................................................................
Art. 17 ...................................................................................................................
I dispensar da liberação de uso documentos fiscais;
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 467 GSF/2000
Art. 17 O Superintendente da SGAF pode:
Art. 2º A partir de 1º de outubro de 2012, aplica-se a dispensa prevista no caput do art. 10 da Instrução Normativa 467/2000-GSF, de 20 de outubro de 2000, aos documentos previstos no art. 114 do Decreto 4.852/97, independentemente da forma de emissão utilizada pelo contribuinte.
Esclarecimento COAD: O Decreto 114 do Decreto 4.852/97 relaciona os principais documentos fiscais previstos na legislação do ICMS.
Art.
3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução
Normativa 467/2000-GSF, de 20 de outubro de 2000:
I incisos, II, III, IV, V e VI do art. 10;
II parágrafo único do art. 10;
III art. 11.
Remissão COAD: Instrução Normativa 467 GSF/2000
Art. 10 Ficam dispensados da prévia liberação pelo fisco, durante o prazo de utilização previsto na respectiva Concessão, os documentos fiscais a seguir enumerados, autorizados até a data da publicação desta instrução, confeccionados ou não:
I documentos fiscais já autenticados;
II Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
III Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
IV Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
V Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
VI Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16.
Parágrafo único A dispensa prevista no caput deste artigo, em relação aos documentos fiscais mencionados nos incisos II a VI:
I aplica-se inclusive quando se tratar de formulários contínuos;
II não se aplica aos casos de prorrogação do prazo de utilização.
(incisos II a VI e parágrafo único do artigo 10 revogados pelo ato ora transcrito)
Art. 11 (revogado pelo ato ora transcrito) A partir de 1º de janeiro de 2001, o contribuinte usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados SEPD somente pode emitir os documentos fiscais a seguir relacionados, quando confeccionados em formulários contínuos, após a prévia liberação de uso pelo fisco:
I Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A;
II Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
III Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
IV Conhecimento Aéreo, modelo 10;
V Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11.
Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, ao estoque de formulários contínuos em poder do contribuinte.
Art. 4º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação. (Simão Cirineu Dias Secretário de Estado da Fazenda)
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