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Bahia

Fazenda dispõe sobre a fiscalização de contribuintes por segmento econômico

Instrução Normativa SAT 59/2012

07/12/2012 21:32:34

Documento sem título

INSTRUÇÃO NORMATIVA 59 SAT, DE 14-11-2012
– c/ republic. no DO-BA de 30-11-2012 –

FISCALIZAÇÃO
Procedimento

Fazenda dispõe sobre a fiscalização de contribuintes por segmento econômico
Diretrizes estabelecidas pela Superintendência de Administração Tributária definem, em especial, para cada segmento econômico, um conjunto de parâmetros que reflitam um comportamento de referência. Solicitamos aos nossos Assinantes que desconsiderem a divulgação desta Instrução Normativa no Fascículo 47/2012.

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições resolve expedir a seguinte Instrução:

DA AUDITORIA FISCAL POR ATIVIDADE ECONÔMICA ATRAVÉS DE PARÂMETROS PADRONIZADOS

1. A Superintendência de Administração Tributária, de acordo com o Planejamento Estratégico da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, estabelece no âmbito da Gerência de Estudo e Planejamento da Fiscalização – GEESP, da Diretoria de Planejamento da Fiscalização, as seguintes diretrizes:
1.1 definir a relação dos contribuintes a serem fiscalizados por segmento econômico;
1.2 capturar e analisar informações relativas aos contribuintes e aos fatores econômicos que afetam cada segmento;
1.3 avaliar a eficácia da fiscalização e os seus resultados;
1.4 analisar as informações obtidas de fontes externas em confronto com o banco de dados internos da Secretaria da Fazenda, visando subsidiar a programação fiscal do segmento e auxiliar a Administração Tributária na tomada de decisões;
1.5 disponibilizar para as Unidades de Fiscalização as informações relevantes dos segmentos econômicos;
1.6 manter atualizada a base de dados de histórico do Planejamento da Fiscalização;
1.7 analisar e propor criação ou alteração de critérios de seleção de contribuintes;
1.8 criar para cada segmento econômico um conjunto de parâmetros que reflitam um comportamento de referência, tais como:
1.8.1 relação entre faturamento e imposto apurado;
1.8.2 relação entre o nível de consumo de energia e faturamento;
1.8.3 relação entre faturamento das operações tributadas e faturamento total;
1.8.4 distribuição percentual do faturamento por alíquota do ICMS nas operações de saída;
1.8.5 nível de utilização de crédito em comparação com o faturamento;
1.8.6 padrão de constância de utilização de saldo credor na apuração mensal do ICMS;
1.8.7 relação entre faturamento e número de empregados;
1.8.8 padrão de comportamento sazonal da arrecadação do ICMS;
1.9. os parâmetros a que se refere o item 1.8 serão aferidos periodicamente para cada segmento econômico;
1.10 o desvio verificado entre o parâmetro calculado para o contribuinte e para o seu segmento será utilizado como indicador para fiscalização.
2. Os procedimentos operacionais necessários ao cumprimento desta Instrução Normativa serão descritos em orientação formal própria a ser publicada na Intranet-SEFAZ, na página do PRS – Procedimentos e Rotinas da SEFAZ, implantado através da Portaria 368, de 11 de novembro de 2006, que tem como objetivo disponibilizar orientações técnicas para todas as áreas da Organização.
3. Os procedimentos mencionados no item 2, constituirão um conjunto de instruções que descreverão de forma minuciosa as ações necessárias à aplicação do disposto no item 1.8, indicando, inclusive, todos os aspectos e dados necessários à sua consecução tais como datas, periodicidade, posição funcional, setor, fontes, sistemas, relatórios, entre outros, as quais integrarão o Manual que será publicado no PRS – Procedimentos e Rotinas da SEFAZ, referido no item 2, até 31-3-2013.
4. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação. (Claudio Meirelles Mattos – Superintendente de Administração Tributária)

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