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Alterada IN que disciplina a tributação dos mercados financeiro e de capitais

Instrução Normativa RFB 1303/2012

07/12/2012 22:43:51

Documento sem título

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.303 RFB, DE 30-11-2012
(DO-U DE 3-12-2012

APLICAÇÃO FINANCEIRA
Tratamento Tributário

Alterada IN que disciplina a tributação dos mercados financeiro e de capitais
A referida Instrução Normativa altera os artigos 48 e 56 da Instrução Normativa 1.022 RFB, de 5-4-2010 (Fascículo 14/2010), que dispõem, respectivamente, sobre a utilização do limite de isenção do Imposto de Renda sobre os ganhos líquidos auferidos por cônjuges ou companheiros que realizem operações em bolsa de valores e a dispensa de retenção na fonte ou pagamento em separado do imposto incidente sobre os rendimentos
pagos às agências de fomento que têm como objetivo a concessão de financiamento de capital fixo e de giro associado a projetos na Unidade da Federação onde tenham sede.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 70 da Lei nº 12.715, de 17 de dezembro de 2012, RESOLVE:
Art. 1º – Os arts. 48 e 56 da Instrução Normativa RFB nº 1.022, de 5 de abril de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 48 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 1.022 RFB/ 2010
“Art. 48 – São isentos do imposto sobre a renda os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações efetuadas:
I – com ações, no mercado à vista de bolsas de valores ou mercado de balcão, se o total das alienações desse ativo, realizadas no mês, não exceder a R$ 20.000, 00 (vinte mil reais);
II – com ouro, ativo financeiro, se o total das alienações desse ativo, realizadas no mês, não exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).”

§ 3º – No caso de cônjuges ou companheiros que operem em bolsa de valores, o limite previsto neste artigo poderá ser utilizado por ambos, os quais, no decorrer do ano-calendário, devem apurar e tributar separadamente os ganhos líquidos auferidos por cônjuge, não sendo permitida apuração e tributação mensal em conjunto." (NR)
“Art. 56 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 1.022 RFB/ 2010
“Art. 56 – Estão dispensados a retenção na fonte ou o pagamento em separado do imposto sobre a renda sobre os rendimentos ou ganhos líquidos auferidos:
I – em aplicações financeiras de renda fixa, inclusive por meio de fundos de investimento, de titularidade de instituição financeira, sociedade de seguro, de previdência e de capitalização, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários ou sociedade de arrendamento mercantil;
II – nas operações de renda variável realizadas em bolsa, no mercado de balcão organizado, autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários, ou por meio de fundos de investimento, para a carteira própria das entidades citadas no inciso I;
III – nas aplicações de recursos das provisões, reservas técnicas e fundos de planos de benefícios de entidade de previdência complementar, sociedade seguradora e Fapi, bem como de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência;
IV – na alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participações societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições.”

§ 7º – A dispensa a que se refere o caput aplica-se aos rendimentos pagos às agências de fomento de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, a partir de 1º de janeiro de 2013." (NR)
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Fica revogado o § 4º do art. 48 da Instrução Normativa RFB nº 1.022, de 5 de abril de 2010. (Carlos Alberto Freitas Barreto)

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