Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.303 RFB, DE 30-11-2012
(DO-U DE 3-12-2012
APLICAÇÃO FINANCEIRA
Tratamento Tributário
Alterada IN que disciplina a tributação dos mercados financeiro
e de capitais
A referida
Instrução Normativa altera os artigos 48 e 56 da Instrução
Normativa 1.022 RFB, de 5-4-2010 (Fascículo 14/2010), que dispõem,
respectivamente, sobre a utilização do limite de isenção
do Imposto de Renda sobre os ganhos líquidos auferidos por cônjuges
ou companheiros que realizem operações em bolsa de valores e a dispensa
de retenção na fonte ou pagamento em separado do imposto incidente
sobre os rendimentos
pagos às agências de fomento que têm como objetivo a concessão
de financiamento de capital fixo e de giro associado a projetos na Unidade da
Federação onde tenham sede.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de
maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 70 da Lei nº 12.715,
de 17 de dezembro de 2012, RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 48 e 56 da Instrução
Normativa RFB nº 1.022, de 5 de abril de 2010, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 48 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 1.022 RFB/ 2010
Art. 48 São isentos do imposto sobre a renda os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações efetuadas:
I com ações, no mercado à vista de bolsas de valores ou mercado de balcão, se o total das alienações desse ativo, realizadas no mês, não exceder a R$ 20.000, 00 (vinte mil reais);
II com ouro, ativo financeiro, se o total das alienações desse ativo, realizadas no mês, não exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
§
3º No caso de cônjuges ou companheiros que operem em bolsa
de valores, o limite previsto neste artigo poderá ser utilizado por ambos,
os quais, no decorrer do ano-calendário, devem apurar e tributar separadamente
os ganhos líquidos auferidos por cônjuge, não sendo permitida
apuração e tributação mensal em conjunto." (NR)
Art. 56 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 1.022 RFB/ 2010
Art. 56 Estão dispensados a retenção na fonte ou o pagamento em separado do imposto sobre a renda sobre os rendimentos ou ganhos líquidos auferidos:
I em aplicações financeiras de renda fixa, inclusive por meio de fundos de investimento, de titularidade de instituição financeira, sociedade de seguro, de previdência e de capitalização, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários ou sociedade de arrendamento mercantil;
II nas operações de renda variável realizadas em bolsa, no mercado de balcão organizado, autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários, ou por meio de fundos de investimento, para a carteira própria das entidades citadas no inciso I;
III nas aplicações de recursos das provisões, reservas técnicas e fundos de planos de benefícios de entidade de previdência complementar, sociedade seguradora e Fapi, bem como de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência;
IV na alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participações societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições.
§
7º A dispensa a que se refere o caput aplica-se aos rendimentos
pagos às agências de fomento de que trata o art. 1º da Medida
Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, a partir de 1º
de janeiro de 2013." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o § 4º do art.
48 da Instrução Normativa RFB nº 1.022, de 5 de abril de 2010.
(Carlos Alberto Freitas Barreto)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.