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Trabalho e Previdência

Alterados dispositivos da IN 45/2010 que tratam da cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria

Instrução Normativa INSS 62/2012

15/12/2012 18:41:02

Documento sem título

INSTRUÇÃO NORMATIVA 62 INSS, DE 6-12-2012
(DO-U DE 7-12-2012)

AUXÍLIO-ACIDENTE
Cumulação com Aposentadoria

Alterados dispositivos da IN 45/2010 que tratam da cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria
Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto do auxílio-acidente com aposentadoria, quando a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza ou o preenchimento dos requisitos da aposentadoria sejam posteriores a 10-11-97. Ficam alterados o artigo 164 e o inciso V do artigo 421 da Instrução Normativa 45 INSS, de 6-8-2010 (Portal COAD).

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e considerando a necessidade de estabelecer rotinas para agilizar e uniformizar a análise dos processos de reconhecimento, de manutenção e de revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social para melhor aplicação das normas jurídicas pertinentes, em observância aos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, RESOLVE:
Art. 1º – Ficam alterados o art. 164 e o inciso V do art. 421 da Instrução Normativa nº 45/PRES/INSS, de 6 de agosto de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Esclarecimento COAD: A Instrução Normativa 45 INSS/2010 estabelece os procedimentos a serem adotados pela área de benefícios, com a finalidade de administrar as informações dos segurados, o reconhecimento, a manutenção e a revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social, bem como disciplina o processo administrativo previdenciário aplicável no âmbito do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.

“Art. 164 – O salário de benefício do auxílio-acidente em manutenção, cujas lesões tenham se consolidado até 10 de novembro de 1997, véspera da publicação da Medida Provisória nº 1.596-14, de 10 de novembro de 1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, não será considerado como salário de contribuição para a concessão de benefício de aposentadoria com Data Início Benefício, até aquela data, observada a permissão de acumulação, nos termos da Súmula nº 44, de 14 de setembro de 2009, da Advocacia-Geral da União, alterada pela Súmula nº 65, de 5 de julho de 2012. (NR).

Esclarecimentos COAD: A Medida Provisória 1.596-14/97 (Portal COAD), convertida na Lei 9.528/97 (Portal COAD) modificou, dentre outras, normas relativas aos benefícios da Previdência Social, previstas na Lei 8.213/91 (Portal COAD). Dentre os dispositivos alterados, a partir de 11-11-97, está o § 2º do artigo 86 que passou a estabelecer que: “O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.”
Assim, a cumulação do benefício do auxílio-acidente com a aposentadoria somente foi possível até 10-11-97, véspera da vigência da Medida Provisória 1.596-14/97, convertida na Lei 9.528/97.
• A Súmula 44 AGU/2009 (Fascículo 38/2009), alterada pela Súmula 65 AGU/2012 (Fascículo 28/2012), dispõe que: “Para a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria, a lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria devem ser anteriores às alterações inseridas no artigo. 86 § 2º, da Lei 8.213/91, pela Medida Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei 9.528/97.”

Art. 421 – ..............................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 45 INSS/2010
“Art. 421 – Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios, inclusive quando decorrentes de acidentes do trabalho:
......................................................................................................................    .”

“V – auxílio-acidente com aposentadoria, quando a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza ou o preenchimento dos requisitos da aposentadoria sejam posteriores às alterações inseridas no art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, pela Medida Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528/97 (NR);”
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Lindolfo Neto de Oliveira Sales)

NOTA COAD: A íntegra da Instrução Normativa 45 INSS/2010, com as alterações sofridas pela Instrução Normativa 62 INSS/2012, encontra-se disponível no Portal COAD – opção TRABALHO – Atos para Download – Previdência Social.

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