x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Ceará

Alterado prazo de adoção do CT-e para o transporte ferroviário de carga

Instrução Normativa Sefaz 36/2012

15/12/2012 18:41:45

Documento sem título

INSTRUÇÃO NORMATIVA 36 SEFAZ, DE 30-11-2012
(DO-CE DE 5-12-2012)

CT-E – CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO
Obrigatoriedade

Alterado prazo de adoção do CT-e para o transporte ferroviário de carga
Os Contribuintes cadastrados na Sefaz e inscritos na CNAE-Fiscal 4911-6/00 (Transporte ferroviário de carga) ficam obrigados ao uso do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), somente a partir de 1-1-2013.
Solicitamos aos nossos Assinantes que desconsiderem o prazo previsto no Lembrete divulgado no Fascículo 29/2012, em razão deste ato.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 904, inciso I, do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS/CE);
Considerando a instituição do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE), por meio do Ajuste Sinief ICMS nº 9, de 25 de outubro de 2007:
Considerando as disposições do Decreto nº 29.041, de 26 de outubro de 2007, que disciplinou o uso da CT-e pelos contribuintes do ICMS deste Estado;
Considerando, ainda, a existência de dificuldades operacionais, relativamente ao uso do CT-e por parte dos contribuinte usuários do modal ferroviário, RESOLVE:
Art. 1º – Determinar que os contribuintes cadastrados na Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará e inscritos na CNAE-Fiscal 4911-6/00 (Transporte ferroviário de carga) ficam obrigados ao uso do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) a partir de 1º de janeiro de 2013.
Art. 2º – Esta instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario. (João Marcos Maia – Secretário Adjunto da Fazenda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.