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Minas Gerais

Alteradas normas relativas à antecipação tributária nas operações efetuadas por optantes pelo Simples Nacional

Instrução Normativa Sutri 1/2012

15/12/2012 18:42:22

Documento sem título

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1 SUTRI, 10-12-2012
(DO-MG DE 11-12-2012)

ME – MICROEMPRESA
Antecipação Tributária

Alteradas normas relativas à antecipação tributária nas operações efetuadas por optantes pelo Simples Nacional
Esta modificação da Instrução Normativa 1 Sutri, de 19-2-2010 (Fascículo 08/2010), dispõe que a antecipação não será devida pelo optante do Simples Nacional caso a operação ou prestação interna seja isenta do ICMS.

O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 231 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), RESOLVE:
Art. 1º – O art. 1º da Instrução Normativa SUTRI nº 1, de 19 de fevereiro de 2010, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

Remissão COAD: Instrução Normativa 1 SUTRI/2010
“Art. 1º – É devida a antecipação do imposto de que trata o § 14 do art. 42 do RICMS, na aquisição interestadual de mercadoria e na utilização de serviço de transporte promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional, quando a alíquota interestadual for menor que a alíquota interna que seria aplicável caso a aquisição da mercadoria ou a utilização do serviço ocorressem dentro do Estado.”


Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 – RICMS-MG
“Art. 42 As alíquotas do imposto são:
..........................................................................................................................    
§ 14 – Ficam a microempresa e a empresa de pequeno porte obrigadas a recolher, a título de antecipação do imposto, o valor resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual e devido na entrada de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização ou na utilização de serviço, em operação ou prestação oriunda de outra unidade da Federação, observado o disposto no inciso XXII do caput do art. 43 deste Regulamento.”

“Parágrafo Único – Não será devida a antecipação do imposto na hipótese em que houver previsão de isenção para a operação ou prestação interna.”
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Antonio Eduardo Macedo de Paula Leite Junior – Superintendente de Tributação)

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