Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.138 GSF, DE 13-12-2012
(DO-GO DE 17-12-2012)
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Inaplicabilidade
Alteradas as regras da antecipação do ICMS nas operações
com couro
Esta alteração
da Instrução Normativa 598 GSF, de 16-4-2003 (Fascículo 18/2003),
que relaciona produtos com a saída interestadual e respectiva prestação
de serviço sujeitas ao pagamento antecipado do ICMS, dispensa o recolhimento
antecipado do ICMS nas operações com couro do tipo wet-blue,
com efeitos a partir de 26-11-2012.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas
atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 124 e 520 do
Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento
do Código Tributário do Estado de Goiás RCTE
, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º O art. 1º da Instrução Normativa
nº 598/2003-GSF, de 16 de abril de 2003, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
Art. 1º ...................................................................................................................
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Remissão COAD: Instrução Normativa 598/2003
Art. 1º Na operação interestadual e respectiva prestação de serviço de transporte com os produtos a seguir enumerados, o ICMS correspondente deve ser pago antecipadamente, na forma prevista no inciso V do art. 76 do Decreto nº 4.852 de 29 de dezembro de 1997 RCTE :
I algodão em caroço e em pluma e caroço de algodão;
II feijão;
III milheto;
IV milho;
V soja;
VI sorgo;
VII couro em estado fresco, salmourado ou salgado e wet-blue;
VIII queijo e requeijão;
IX gado bovino e bufalino.
X semente de capim.
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§ 3º A exigência prevista neste artigo não se aplica:
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IV ao contribuinte enquadrado no Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, exceto com relação às situações em que o contribuinte seja o substituto tributário.
Esclarecimento COAD: O inciso V do artigo 76 do Decreto 4.852/97 RCTE estabelece que o pagamento do ICMS devido na prestação de serviço de transporte interestadual deve ser feito antes de iniciada a saída ou a prestação, por intermédio de documento de arrecadação distinto.
§ 3º-B
O disposto no § 3º, exceto quanto ao inciso IV, não
se aplica à operação com couro em estado fresco, salmourado ou
salgado.
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Art. 2º Esta instrução entra em vigor
na data da sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a
26 de novembro de 2012. (Simão Cirineu Dias Secretário de Estado
da Fazenda)
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