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Goiás

Alteradas as regras da antecipação do ICMS nas operações com couro

Instrução Normativa GSF 1138/2012

19/12/2012 21:44:19

Documento sem título

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.138 GSF, DE 13-12-2012
(DO-GO DE 17-12-2012)

ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Inaplicabilidade

Alteradas as regras da antecipação do ICMS nas operações com couro
Esta alteração da Instrução Normativa 598 GSF, de 16-4-2003 (Fascículo 18/2003), que relaciona produtos com a saída interestadual e respectiva prestação de serviço sujeitas ao pagamento antecipado do ICMS, dispensa o recolhimento antecipado do ICMS nas operações com couro do tipo wet-blue, com efeitos a partir de 26-11-2012.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 124 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE –, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – O art. 1º da Instrução Normativa nº 598/2003-GSF, de 16 de abril de 2003, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 598/2003
“Art. 1º – Na operação interestadual e respectiva prestação de serviço de transporte com os produtos a seguir enumerados, o ICMS correspondente deve ser pago antecipadamente, na forma prevista no inciso V do art. 76 do Decreto nº 4.852 de 29 de dezembro de 1997 – RCTE –:
I – algodão em caroço e em pluma e caroço de algodão;
II – feijão;
III – milheto;
IV – milho;
V – soja;
VI – sorgo;
VII – couro em estado fresco, salmourado ou salgado e
wet-blue;
VIII – queijo e requeijão;
IX – gado bovino e bufalino.
X – semente de capim.
..........................................................................................................................    
§ 3º – A exigência prevista neste artigo não se aplica:
..........................................................................................................................    
IV – ao contribuinte enquadrado no Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, exceto com relação às situações em que o contribuinte seja o substituto tributário.”


Esclarecimento COAD: O inciso V do artigo 76 do Decreto 4.852/97 – RCTE estabelece que o pagamento do ICMS devido na prestação de serviço de transporte interestadual deve ser feito antes de iniciada a saída ou a prestação, por intermédio de documento de arrecadação distinto.

§ 3º-B – O disposto no § 3º, exceto quanto ao inciso IV, não se aplica à operação com couro em estado fresco, salmourado ou salgado.
.................................................................................................................................    ”
Art. 2º – Esta instrução entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 26 de novembro de 2012. (Simão Cirineu Dias – Secretário de Estado da Fazenda)

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