Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 122 DNRC, DE 20-12-2012
(DO-U DE 26-12-2012)
REGISTRO DO COMÉRCIO
MEI Microempreendedor Individual
DNRC regula o arquivamento de atos do MEI
Esta Instrução
Normativa estabelece os procedimentos de arquivamento de atos sob a forma de
arquivos eletrônicos recebidos do Portal do Empreendedor pelas Juntas Comerciais,
pertinentes à inscrição, alteração, extinção,
enquadramento e desenquadramento de empresários na condição de
microempreendedor individual (MEI).
O
DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DO REGISTRO DO COMÉRCIO DNRC, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 4o da Lei no
8.934, de 18 de novembro de 1994, e considerando as disposições contidas
nas Resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para
Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e
Negócios CGSIM de nºs 16, de 17 de dezembro de 2009
e 26, de 8 de dezembro de 2011, que altera dispositivos da Resolução
nº 16 de 2009; e Considerando a necessidade de uniformizar e racionalizar
os procedimentos de arquivamento de atos sob a forma de arquivos eletrônicos
recebidos do Portal do Empreendedor pelas Juntas Comerciais, RESOLVE:
Art. 1º Esta Instrução Normativa regula
os procedimentos de arquivamento de atos decorrentes de inscrição,
alteração, extinção, enquadramento e desenquadramento de
empresários pelas juntas comerciais, recebidos do Portal do Empreendedor.
Art. 2º Os dados constantes de arquivos eletrônicos
recebidos do Portal do Empreendedor pelas Juntas Comerciais, pertinentes à
inscrição, alteração e extinção de empresários
enquadrados como microempreendedores individuais, assim como as comunicações
de enquadramentos e de desenquadamentos referentes a essa condição,
efetuadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, em cumprimento ao disposto
no artigo 28 da Resolução CGSIM nº 16 de 2009, deverão ser
mantidos no respectivo Cadastro Estadual de Empresas CEE vinculados ao
cadastro do empresário a que se refiram, de forma a preservar a sua individualidade,
com integridade, enquanto ato arquivado.
Remissão COAD: Resolução 16 CGSIM/2009 (Fascículo 53/2009)
Art. 28 Os enquadramentos e desenquadramentos na condição de Microempreendedor Individual, quando ocorrerem, serão disponibilizados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Simples Nacional) para todos os órgãos e entidades interessados.
§
1º Os dados dos arquivos recebidos deverão, também, ser
incorporados ao cadastro do empresário de forma a permitir a atualização
cadastral dos dados dele constantes.
§ 2º A exibição dos dados pertinentes ao Registro
Mercantil referentes a cada arquivo recebido, quando necessária, será
efetuada por intermédio do modelo Cadastro de Arquivo Recebido do Portal
do Empreendedor Empresário MEI, constante do Anexo I desta
Instrução Normativa.
§ 3º Para fins de incorporação dos dados de cada
arquivo à base de imagens digitalizadas dos documentos arquivados, deverá
ser utilizado o modelo mencionado no parágrafo anterior.
Art. 3º Os arquivos eletrônicos, referidos
no art. 2º supra, receberão número de arquivamento aplicado pela
respectiva junta comercial, cuja data será a da sua geração no
Portal do Empreendedor.
Art. 4º O cadastro do empresário, constante
do Cadastro Estadual de Empresas, deverá conter histórico dos atos
arquivados, compreendendo, pelo menos, os seguintes dados: data do arquivamento,
ato, evento, data efeito, ano do balanço, número do protocolo, número
de arquivamento, NIRE de Filial.
Parágrafo único A Data Efeito constará das comunicações
de enquadramento ou desenquadramento efetuadas pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil, em consonância com os respectivos motivos, conforme tabela constante
do Anexo II.
Art. 5º Os procedimentos de alteração
e baixa de empresário enquadrado como microempreendedor individual
MEI serão realizados, exclusivamente, pelo Portal do Empreendedor a partir
da entrada em operação dessas funcionalidades, exceto no caso de alteração
de nome empresarial de empresário inscrito e enquadrado na condição
de MEI pelo Portal do Empreendedor no período de 1º de julho de 2009
a 8 de fevereiro de 2010, assim como de empresário que optar pela condição
de MEI por intermédio do Portal do Simples Nacional.
Art. 6º Uma vez desenquadrado da condição
de MEI:
I os atos de alteração e extinção continuarão
a ser praticados pelo Portal do Empreendedor até à data anterior à
data efeito do respectivo evento de desenquadramento, quando essa for data futura,
conforme tabela constante do Anexo II;
II a partir da data efeito a que se refere o inciso anterior, os atos
de alteração e extinção do empresário, antes praticados
pelo Portal do Empreendedor, passarão a ser protocolizados e arquivados
diretamente na junta comercial, devendo, o primeiro ato, ser instruído
com cópia do desenquadramento mediante comunicação do interessado
ou de ofício.
III o empresário cuja inscrição foi gerada pelo Portal
do Empreendedor deverá arquivar alteração na junta comercial
promovendo a inclusão de dados não fornecidos no processo especial
de registro, caso não o faça por intermédio de ato de alteração
de dados ou de extinção;
IV nos casos de desequadramento, em razão dos motivos abaixo indicados,
o empresário procederá arquivamento, na junta comercial, de documentos
de formalização dos respectivos atos, como segue:
Motivo do desenquadramento |
Providência na junta comercial |
375 SIMEI Desenquadramento do SIMEI por comunicação do contribuinte Natureza jurídica vedada |
Protocolar processo de transformação de empresário para outra natureza jurídica. |
376 SIMEI Desenquadramento do SIMEI por comunicação do contribuinte Atividade econômica vedada |
Protocolar processo de alteração do objeto do empresário. |
378 SIMEI Desenquadramento do SIMEI por comunicação do contribuinte Abertura de filial |
Protocolar processo de abertura de filial do empresário. |
V Será permitido o arquivamento de atos subsequentes ainda que o
empresário não tenha concretizado o ato que acusou inicialmente como
motivo para desenquadramento.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data da sua publicação. (João Elias Cardoso)
ANEXO I
Sistema
Nacional de Registro de Empresas Mercantis SINREM
Secretaria de Xxxxxxxxxxx
JUNTA COMERCIAL DO CADASTRO DE ARQUIVO RECEBIDO DO PORTAL DO EMPREENDEDOR EMPRESÁRIO
MEI
Dados do Registro Mercantil
Nome Empresarial: |
||||
Nome Fantasia: |
||||
Natureza Jurídica: |
||||
Número de Identificação do Registro de Empresas NIRE (Sede) |
CNPJ |
Data de Arquivamento do Ato de Inscrição |
Data de Início de Atividade |
|
Endereço Comercial |
||||
Ocupação principal: |
Forma de atuação |
|||
Ocupações secundárias: |
||||
Objeto |
||||
CNAE Principal: (código e descrição) |
||||
Capital |
Microempresa SIM |
|||
Identificação do Empresário |
||||
Endereço Residencial: (Logradouro, Nº e Complemento, Bairro,
Município, UF, CEP) |
||||
Arquivo eletrônico de origem dos dados da presente certidão
(1) Data a partir da qual o evento produz efeito. |
||||
IP da Máquina |
Nire da UF de Origem |
|||
Declaração de Capacidade: |
||||
Declaração de Enquadramento como Microempresa (ME): |
ANEXO II
Motivos de Enquadramento/Desenquadramento Microempreendedores Individuais |
|||
Código do Evento |
Nome do evento |
Data Efeito do evento |
|
RFB |
DNRC |
||
Enquadramentos |
|||
531 |
352 |
Enquadramento no SIMEI por opção |
A data de efeito do evento será 1º de janeiro. |
532 |
353 |
SIMEI Inclusão por decisão administrativa |
Data informada. A data de efeito do evento deve ser a data de abertura da empresa ou 01/01/AAAA. |
533 |
354 |
SIMEI Inclusão por medida judicial |
Data informada. |
Desenquadramentos |
|||
551 |
365 |
SIMEI Exclusão por decisão administrativa |
Data informada. |
552 |
366 |
SIMEI Exclusão por medida judicial |
Data informada. |
534 |
370 |
SIMEI Desenquadramento do SIMEI por opção |
A data de efeito do evento será 1º de janeiro do ano-calendário subsequente. |
506 |
371 |
SIMEI Desenquadramento do SIMEI por comunicação do contribuinte Excesso de receita bruta acima de 20% |
A data de efeito do evento é igual a primeiro de janeiro do ano corrente à data do fato motivador. |
507 |
372 |
SIMEI Desenquadramento do SIMEI por comunicação do contribuinte Excesso de receita bruta até 20% |
A data de efeito do evento é igual a primeiro de janeiro do ano seguinte à data do fato motivador. |
508 |
373 |
SIMEI Desenquadramento do SIMEI por comunicação do contribuinte Excesso de receita bruta acima de 20% início de atividades proporcional |
A data de efeito do evento é igual à data de opção. |
509 |
374 |
SIMEI Desenquadramento do SIMEI por comunicação do contribuinte Excesso de receita bruta até 20% início de atividades proporcional |
A data de efeito do evento é igual a primeiro de janeiro do ano seguinte à data do fato motivador. |
538 |
375 |
SIMEI Desenquadramento do SIMEI por comunicação do contribuinte Natureza jurídica vedada |
A data de efeito do evento será a partir do mês subsequente ao da ocorrência impeditiva. |
539 |
376 |
SIMEI Desenquadramento do SIMEI por comunicação do contribuinte Atividade econômica vedada |
A data de efeito do evento será a partir do mês subsequente ao da ocorrência impeditiva. |
502 |
377 |
SIMEI Desenquadramento do SIMEI por comunicação do contribuinte Participação em outra empresa |
A data de efeito do evento será a partir do mês subsequente ao da ocorrência impeditiva. |
503 |
378 |
SIMEI Desenquadramento do SIMEI por comunicação do contribuinte Abertura de filial |
A data de efeito do evento será a partir do mês subsequente ao da ocorrência impeditiva. |
504 |
379 |
SIMEI Desenquadramento do SIMEI por comunicação do contribuinte Contratação de mais de um empregado, |
A data de efeito do evento será a partir do mês subsequente ao da ocorrência impeditiva. |
505 |
380 |
SIMEI Desenquadramento do SIMEI por comunicação do contribuinte Empregado com salário acima do limite |
A data de efeito do evento será a partir do mês subsequente ao da ocorrência impeditiva. |
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.