Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.305 RFB, DE 26-12-2012
(DO-U DE 27-12-2012)
EFD-CONTRIBUIÇÕES
Normas para Apresentação
Prorrogado o prazo de entrega da EFD-Contribuições e dispensada a entrega do Dacon
=> Neste ato destacamos:
prorrogado para o 10º dia útil do mês de março/2013, o prazo de entrega da EFD-Contribuições, relativa a fatos geradores ocorridos nos meses de outubro, novembro e dezembro/2012, pelos importadores e pessoas jurídicas que procedam à industrialização de cervejas de malte e cervejas sem álcool, em embalagem de lata, classificadas nos códigos 2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03, da Tipi;
estabelecido prazo excepcional de entrega da EFD-Contribuições, com informações sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita, pelas empresas que, em 2012, estiveram sujeitas a essa contribuição e à tributação pelo lucro presumido ou arbitrado.
as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido ou arbitrado, no ano-calendário de 2013, ficam dispensadas da entrega do Dacon relativo a fatos geradores ocorridos a partir 1-1-2013.
A referida Instrução Normativa altera o artigo 4º da Instrução Normativa 1.252 RFB, de 1-3-2012 (Fascículo 09/2012).
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de
maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 8.218, de
29 de agosto de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999,
nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto
de 2001, no art. 35 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, e no Decreto
nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, RESOLVE:
Art. 1º Ficam dispensadas da entrega do Demonstrativo
de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) relativo a
fatos geradores ocorridos a partir 1º de janeiro de 2013, as pessoas jurídicas
tributadas pelo imposto sobre a renda, no ano-calendário de 2013, com base
no lucro presumido ou arbitrado.
Parágrafo único O disposto no caput aplica-se também
aos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão
parcial ou cisão total que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de
2013, de pessoas jurídicas tributadas pelo imposto sobre a renda, no ano-calendário
de 2013, com base no lucro presumido ou arbitrado.
Art. 2º O art. 4º da Instrução Normativa
RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 4º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 1º Fica facultada às pessoas jurídicas referidas
nos incisos I e II do caput, a entrega da EFD-Contribuições
em relação à escrituração da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins, referente aos fatos geradores ocorridos a partir
de 1º de abril de 2011 e de 1º de julho de 2012, respectivamente.
Esclarecimento COAD: Os incisos I e II do caput do artigo 4º da Instrução Normativa 1.252 RFB/2012 referem-se, respectivamente, às pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no lucro real e com base no lucro presumido ou arbitrado.
§ 2º Excepcionalmente, poderão efetuar a transmissão
da EFD-Contribuições até o 10º (décimo) dia útil
do mês de fevereiro de 2013:
I em relação à Contribuição Previdenciária
sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos de 1º de março
a 31 de dezembro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas a tributação
do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado, que desenvolvam
as atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º da Medida Provisória
nº 540, de 2 de agosto de 2011, convertidos no inciso I do art. 7º
e no art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, com a redação dada
pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012;
Esclarecimento COAD: Os artigos 7º e 8º da Medida Provisória 540/2011 (Portal COAD) referem-se, respectivamente, às empresas que:
a) prestam exclusivamente os seguintes serviços de tecnologia da informação (TI) e tecnologia da informação e comunicação (TIC):
análise e desenvolvimento de sistemas;
programação;
processamento de dados e congêneres;
elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;
licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
assessoria e consultoria em informática;
suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados; e
planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas;
b) fabriquem os seguintes produtos classificados na Tipi:
nos códigos 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01 a 63.05, 6812.91.00, 9404.90.00 e nos Capítulos 61 e 62;
nos códigos 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00, 6309.00, 64.01 a 64.06; e
nos códigos 94.01 a 94.03.
Os códigos 94.01 a 94.03, que constavam no texto da Medida Provisória, não foram mantidos na Lei 12.546/2011 (Portal COAD).
II em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos de 1º de abril a 31 de dezembro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas a tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado, que desenvolvam as atividades relacionadas nos §§ 3º e 4º do art. 7º e nos incisos III a V do caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, combinado com o § 1º do art. 9º desta mesma lei, com a redação dada pela Lei nº 12.215, de 2012; e
Esclarecimento COAD: Os §§ 3º e 4º do artigo 7º e os incisos III a V do caput do artigo 8º da Lei 12.546/2011 referem-se, respectivamente, às seguintes empresas:
a) de TI e de TIC que se dediquem a outras atividades, além daquelas relacionadas no Esclarecimento do inciso I anterior, e aquelas que prestem serviços de call center;
b) que fabriquem os seguintes produtos classificados na Tipi:
nos códigos 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14;
nos códigos 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06.10.00, 9606.21.00 e 9606.22.00; e
no código 9506.62.00.
III em relação à Contribuição Previdenciária
sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos de 1º de agosto
a 31 de dezembro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas a tributação
do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado, que desenvolvam
as seguintes atividades:
a) as previstas no inciso II do caput do art. 7º;
Esclarecimentos COAD: O inciso II do caput do artigo 7º da Lei 12.546/2011 refere-se às empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE 2.0.
b)
as incluídas no Anexo à Lei nº 12.546, de 2011, a partir da alteração
promovida pelo art. 45 da Medida Provisória nº 563, de 3 de abril
de 2012, convertido no art. 55 da Lei nº 12.715, de 2012; e
c) as previstas no art. 44 da Medida Provisória nº 563, de 2012, convertido
no art. 54 da Lei nº 12.715, de 2012.
Esclarecimentos COAD: O artigo 44 da Medida Provisória 563/2012 (Portal COAD) alterou o § 5º do artigo 14 da Lei 11.774/2008 (Portal COAD) para acrescentar as atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados.
§
3º Aplica-se também a obrigatoriedade de adotar e escriturar
a EFD-Contribuições às pessoas jurídicas imunes e isentas
do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), cuja soma dos valores
mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração
nos termos desta Instrução Normativa, seja superior a R$ 10.000,00
(dez mil reais), observado o disposto no § 5º do art. 5º."
(NR)
Art. 3º Fica prorrogado para o 10º (décimo)
dia útil do mês de março de 2013 o prazo de entrega da EFD-Contribuições,
relativa a fatos geradores ocorridos nos meses de outubro, novembro e dezembro
de 2012, para os importadores e as pessoas jurídicas que procedam à
industrialização de Cervejas de malte e cervejas sem álcool,
em embalagem de lata, classificadas nos códigos 2203.00.00 e 2202.90.00
Ex 03, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados
(Tipi), aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011.
Parágrafo único O disposto no caput aplica-se também
aos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão
parcial ou cisão total que ocorrerem nos meses de outubro e novembro de
2012.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Freitas Barreto)
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