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Rio Grande do Sul

Alteradas regras para emissão do cupom fiscal e da nota fiscal emitida por ECF

Instrução Normativa RE 92/2012

28/12/2012 20:47:42

Documento sem título

INSTRUÇÃO NORMATIVA 92 RE, DE 11-12-2012
(DO-RS DE 20-12-2012)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Alteradas regras para emissão do cupom fiscal e da nota fiscal emitida por ECF
As modificações da Instrução Normativa 45 DRP/98 dispõem sobre a prorrogação até 31-3-2013, da dispensa da obrigatoriedade do número de inscrição do destinatário no CNPJ ou no CPF, no Cupom Fiscal ou a Nota Fiscal de Venda a Consumidor emitida por ECF que documentar operação de venda realizada por estabelecimento que promova operações de comércio atacadista e varejista, para as operações de valor inferior a R$ 200,00.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26-4-2010, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo XV do Título I, é dada nova redação aos subitens 4.3.1.1.2.1 e 4.3.2.1.2.1, conforme segue:
“4.3.1.1.2.1 Fica dispensada, até 31 de março de 2013, a obrigatoriedade prevista no subitem 4.3.1.1.2 para o Cupom Fiscal que documentar operações de valor inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).

Remissão COAD: Instrução Normativa 45 DRP/98 – Capítulo XV do Título 1
“4.3.1.1.2 O Cupom Fiscal que documentar operação de venda realizada por estabelecimento que promova operações de comércio atacadista e varejista deverá conter, impresso pelo próprio ECF, além das indicações previstas no subitem 4.3.1.1, o número de inscrição do destinatário no CNPJ ou no CPF.”

“4.3.2.1.2.1 Fica dispensada, até 31 de março de 2013, a obrigatoriedade prevista no subitem 4.3.2.1.2 para a Nota Fiscal de Venda a Consumidor emitida por ECF que documentar operações de valor inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).”

Remissão COAD: Instrução Normativa 45 DRP/98 – Capítulo XV do Título 1
“4.3.2.1.2 A Nota Fiscal de Venda a Consumidor emitida por ECF que documentar operação de venda realizada por estabelecimento que promova operações de comércio atacadista e varejista deverá conter, impresso pelo próprio ECF, além das indicações previstas no subitem 4.3.2.1, o número de inscrição do destinatário no CNPJ ou no CPF.”

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Ricardo Neves Pereira – Subsecretário da Receita Estadual)

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