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Ceará

Estado fixa valores líquidos para recolhimento do ICMS para gado bovino, suíno e produtos derivados

Instrução Normativa Sefaz 41/2012

28/12/2012 20:47:49

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 41 SEFAZ, DE 14-12-2012
(DO-CE DE 20-12-2012)

GADO
Pauta Fiscal

Estado fixa valores líquidos para recolhimento do ICMS para gado bovino, suíno e produtos derivados
Este ato estabelece os valores líquidos para recolhimento do ICMS na comercialização de gado bovino, suíno, oriundos deste Estado, de outra Unidade da Federação e do exterior. Foi revogada a Instrução Normativa 11 Sefaz, de 18-3-2010 (Fascículo 15/2010).

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no art.33 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, considerando a necessidade de estabelecer a harmonização e consolidação dos valores do ICMS líquido a recolher pelos contribuintes que comercializarem gado e produtos dele derivados, oriundos deste Estado, de outros Estados ou do Exterior, RESOLVE:
Art. 1º – Ficam estabelecidos os valores líquidos do ICMS a recolher, relativamente às operações subsequentes com gado e produtos dele derivados, abaixo discriminados, oriundos desta ou de outra Unidade da Federação:

PRODUTOS

VALOR DO ICMS
A RECOLHER (CABEÇA OU KG)

01. Bovino em pé:

 

01.01. Oriundo do Estado

Cabeça: R$ 9,00

01.02. Destinado a outros Estados

Cabeça: R$ 13,00

01.03. Oriundo de outros Estados (bandas inteiras)

Cabeça: R$ 40,20

02. Bovino abatido:

 

02.01. Oriundo de outros Estados (Bandas inteiras)

Kg: R$ 0,13

03. Carnes bovinas:

 

03.01. Especiais, oriundas de outros Estados (Filé, picanha e carne de sol)

Kg: R$ 0,31

03.02. Subprodutos comestíveis, oriundos de outros Estados

Kg: R$ 0,07

03.03. outras carnes bovinas desossadas, oriundas de outros Estados

Kg: R$ 0,15

03.04. Carnes bovinas moídas e congeladas, oriundas de outros Estados

Kg: R$ 0,45

04. Suíno em pé:

 

04.01. Oriundo de outros Estados

Cabeça: R$ 35,00

05. Suíno abatido:

 

05.01. Oriundo de outros Estados (Em bandas)

Kg: R$ 0,40

06. Carnes suínas:

 

06.01. Subprodutos comestíveis, oriundos de outros Estados

Kg: R$ 0,34

06.02. Filé, pernil, carré, lombo e costelinha, oriundo de outros Estados

Kg: R$ 0,52

06.03. Toucinho salgado, fresco ou defumado, oriundo de outros Estados

Kg: R$ 0,63

Art. 2º – Ficam estabelecidos os valores líquidos do ICMS a recolher, relativamente às operações subsequentes com os produtos derivados do gado abaixo discriminados, oriundos do Exterior.

PRODUTOS

VALOR DO ICMS A RECOLHER (KG)

01. Carnes Especiais

 

01.01. Filé mignon e picanha

KG: R$ 0,60

02. Carnes de 1ª Qualidade

 

02.01. Alcatra, patinho, contra-filé, maminha, coxão mole ou duro e lagarto

Kg: R$ 0,28

03. Carnes de 2ª Qualidade

 

03.01. Acém, costela, pá, peito, músculo, carne moída e outras carnes assemelhantes

KG: R$ 0,18

04. miúdos Bovinos

 

04.01. Coração, fígado, língua, rim e outros

KG: R$ 0,09

Parágrafo único – No caso de aquisição interestadual dos produtos relacionados neste artigo, uma vez constatada a sua procedência do Exterior em importação realizada pelo contribuinte remetente, aplicar-se-ão os valores do ICMS líquido a recolher previstos neste artigo, relativamente às operações subsequentes realizadas neste Estado.
Art. 3º – Ficam convalidadas as operações anteriormente praticadas com base nos valores do ICMS líquido a recolher estabelecidos nas Instruções Normativas nos 55/2002 e 31/2006.
Parágrafo único – O disposto no caput deste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.
Art. 4º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Fica revogada a Instrução Normativa nº 11, de 18 de março de 2010. (João Marcos Maia – Secretário Adjunto da Fazenda)

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