São Paulo
(DO-MSP DE 22-12-2012)
NFS-E NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA
Emissão
Município de São Paulo
Município disciplina a utilização do SAT-ISS Sistema Autenticador e Transmissor de Documentos Fiscais Eletrônicos
=> De acordo com esta Instrução Normativa o SAT-ISS é um equipamento destinado à emissão e transmissão de NFS-e Nota Fiscal de Serviço Eletrônica e à realização de controles de natureza fiscal, referentes a prestações de serviços sujeitas ao ISS.
A utilização do referido sistema será opcional no período de 1-1 a 30-6-2013 e obrigatória a partir de 1-7-2013, para os prestadores de serviço constantes no Anexo I deste ato. Fica vetada a utilização de PPS Recibo Provisório de Serviços pelos contribuintes obrigados ao sistema. Os contribuintes emitentes da NFS-e pelo SAT-ISS deverão utilizar certificado digital válido.
No caso de perda, furto ou roubo do equipamento o contribuinte terá o prazo de 48 horas para comunicar a Secretaria Municipal de Finanças, no endereço eletrônico http://nfpaulista-na.prefeitura.sp.gov.br.
A NFS-e poderá ser emitida pela internet, no portal da Nota Fiscal Paulistana, quando o SAT-ISS for bloqueado pela Secretaria Municipal de Finanças ou ficar inoperante em decorrência de caso fortuito ou força maior.
O Manual do Usuário do SAT-ISS, o Manual de Especificação Técnica de Requisitos do Equipamento SAT-ISS e o Roteiro de Homologação com o conjunto das especificações necessárias à homologação e utilização do sistema será disponibilizado na internet.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto nos artigos 115 e 116 do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012, com a redação dada pelo Decreto nº 53.628, de 14 de dezembro de 2012, RESOLVE:
SEÇÃO
I
Disposições Preliminares
Art.
1º O Sistema Autenticador e Transmissor de Documentos Fiscais
Eletrônicos SAT-ISS é um equipamento que se destina à
emissão e transmissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica
NFS-e e à realização de controles de natureza fiscal,
referentes a prestações de serviços sujeitas ao Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza ISS.
Art. 2º A utilização do SAT-ISS será
opcional no período compreendido entre 1º de janeiro e 30 de junho
de 2013, e obrigatória a partir de 1º de julho de 2013, para os prestadores
dos serviços constantes do Anexo 1 desta Instrução Normativa.
§ 1º O contribuinte que aderir à utilização
do SAT-ISS poderá utilizá-lo para emissão de NFS-e por ocasião
da prestação de quaisquer serviços constantes de sua inscrição
no Cadastro de Contribuintes Mobiliários CCM, mesmo para os serviços
que não constem do Anexo 1 desta Instrução Normativa.
§ 2º Salvo na hipótese prevista no artigo 21 desta Instrução
Normativa, o contribuinte que estiver obrigado à emissão da NFS-e
através do SAT-ISS não poderá, relativamente às prestações
dos serviços constantes do Anexo 1 desta Instrução Normativa,
emitir NFS-e por qualquer outro meio.
Art. 3º Fica vedada a utilização do Recibo
Provisório de Serviços RPS pelos contribuintes obrigados à
utilização do SAT-ISS.
Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de
Finanças manter a infraestrutura de retaguarda e de comunicação
com os equipamentos SAT-ISS instalados nos estabelecimentos dos contribuintes.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Finanças disponibilizará
no endereço eletrônico http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br
o Manual do Usuário do SAT-ISS, o Manual de Especificação Técnica
de Requisitos do Equipamento SAT-ISS e o Roteiro de Homologação com
o conjunto das especificações necessárias à homologação
e utilização do SAT-ISS.
Art. 6º Para fins da emissão da NFS-e pelo
SAT-ISS, deverão ser utilizados:
I equipamento SAT-ISS, no qual já deverá estar instalado o
programa (software básico) de autenticação e transmissão
da NFS-e;
II programa aplicativo comercial AC compatível com o SAT-ISS;
III equipamento cuja configuração técnica permita a utilização
do programa AC de que trata o inciso II, bem como a comunicação deste
com o SAT-ISS;
IV meio de comunicação com acesso à internet.
Parágrafo único Opcionalmente, poderá ser utilizado equipamento
para a impressão do extrato da NFS-e, nos termos do artigo 17 desta Instrução
Normativa.
Art. 7º O equipamento SAT-ISS deverá ser identificado
externamente e instalado em local de fácil visualização pela
fiscalização.
Art. 8º Todos os contribuintes emitentes de NFS-e
pelo SAT-ISS deverão utilizar certificado digital válido.
Parágrafo único O certificado digital utilizado poderá
ser emitido:
I segundo padrão do município (padrão AC-PREFEITURA),
na forma, prazo e condições estabelecidas pela Secretaria Municipal
de Finanças;
II por outra autoridade certificadora credenciada sob a Infraestrutura
de Chaves Públicas Brasileira (AC-ICP-Brasil). /
SEÇÃO
II
Ativação, Desativação e Bloqueio do SAT-ISS
Art.
9º Previamente à primeira utilização do
SAT-ISS, o contribuinte deverá:
I registrar o número de série do equipamento no endereço
eletrônico http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br;
II instalar o equipamento, seguindo as instruções do manual
fornecido pelo fabricante;
III proceder à ativação do equipamento, utilizando o software
de ativação fornecido pelo fabricante.
Art. 10 Uma vez ativado o SAT-ISS, o contribuinte deverá
mantê-lo conectado ao ambiente de processamento de dados da Secretaria
Municipal de Finanças.
§ 1º Será admitido um intervalo de tempo máximo de
desconexão definido pela Secretaria Municipal de Finanças, disponível
para consulta no endereço eletrônico http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br.
§ 2º Caso o SAT-ISS permaneça desconectado por um intervalo
de tempo superior àquele de que trata o § 1º deste artigo, o
equipamento poderá ser bloqueado para a emissão de NFS-e, sendo automaticamente
desbloqueado com o restabelecimento da conexão à internet.
Art. 11 O contribuinte deverá desativar o SAT-ISS,
mediante adoção dos procedimentos descritos no Manual do Usuário
do SAT-ISS, nas hipóteses de:
I encerramento de atividade do estabelecimento;
II transferência do SAT-ISS, em caráter temporário ou
permanente, entre estabelecimentos do mesmo contribuinte ou a outro contribuinte.
Art. 12 O SAT-ISS poderá ser bloqueado por iniciativa
da Secretaria Municipal de Finanças caso seja constatado uso indevido pelo
contribuinte ou problemas técnicos vinculados a um determinado fabricante
ou modelo de equipamento.
Parágrafo único O bloqueio do SAT-ISS persistirá até
que sejam regularizadas as situações que lhe deram causa.
Art. 13 Caberá ao contribuinte comunicar à
Secretaria Municipal de Finanças, no endereço eletrônico http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a perda, o furto ou o roubo do SAT-ISS,
hipótese em que a utilização do equipamento será bloqueada
pela Administração Tributária, ficando indisponível para
emissão de NFS-e.
§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo,
o contribuinte deverá enviar as cópias de segurança das NFS-e
emitidas e ainda não transmitidas à Secretaria Municipal de Finanças,
mediante adoção dos procedimentos descritos no Manual do Usuário
do SAT-ISS.
§ 2º No caso de reaver o equipamento, o contribuinte poderá
solicitar o seu desbloqueio à Secretaria Municipal de Finanças, no
endereço eletrônico http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br.
§ 3º Uma vez bloqueado o SAT-ISS, o contribuinte terá
até 48 (quarenta e oito) horas, a contar da comunicação de uma
das hipóteses previstas no caput deste artigo, para substituir o
SAT-ISS e ativar o novo equipamento.
Art. 14 Enquanto o SAT-ISS estiver bloqueado, o contribuinte
deverá adotar os procedimentos de contingência previstos no artigo
21 desta Instrução Normativa.
SEÇÃO
III
Emissão, Transmissão, Guarda e Cancelamento da NFS-e
Art.
15 O contribuinte deverá, para fins da emissão da
NFS-e, registrar no SAT-ISS, por meio do programa AC, os seguintes dados:
I número sequencial;
II código de verificação de autenticidade;
III data e hora da emissão;
IV identificação do prestador de serviços, com:
a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) e-mail;
d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas CPF ou no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ;
e) inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários
CCM;
V identificação do tomador de serviços, com:
a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) e-mail;
d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas CPF ou no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ;
VI discriminação do serviço;
VII valor total da NFS-e;
VIII valor da dedução, se houver;
IX valor da base de cálculo;
X código do serviço;
XI alíquota e valor do ISS;
XII valor do crédito gerado, quando for o caso;
XIII indicação de isenção ou imunidade relativas
ao ISS, quando for o caso;
XIV indicação de serviço não tributável pelo
Município de São Paulo, quando for o caso;
XV indicação de exigibilidade suspensa, quando for o caso;
XVI indicação de retenção de Imposto na fonte, quando
for o caso.
§ 1º A identificação do tomador de serviços
de que trata o inciso V do caput deste artigo é opcional:
I para as pessoas físicas;
II para as pessoas jurídicas, somente quanto à alínea
c do mesmo inciso V.
§ 2º Eventuais informações complementares deverão
ser anotadas no campo Discriminação do Serviço.
Art. 16 Para fins de emissão da NFS-e, o SAT-ISS
efetua os seguintes procedimentos:
I valida as informações recebidas do programa AC, podendo rejeitar
sua emissão, conforme especificações contidas no Manual do Usuário
do SAT-ISS;
II gera o arquivo digital da NFS-e de acordo com as especificações
disponíveis no Manual de Especificação Técnica de Requisitos
do Equipamento SAT-ISS, atribuindo-lhe um número sequencial de emissão,
a partir dos dados:
a) recebidos do programa AC;
b) gravados na memória do SAT-ISS pelo software básico;
c) constantes no Cadastro de Contribuintes Mobiliários;
d) calculados ou complementados por meio do próprio software básico
do SAT-ISS;
III gera a assinatura digital do arquivo da NFS-e de que trata o inciso
II com base no certificado digital instalado no SAT-ISS, vinculando a sua autoria
ao contribuinte titular do respectivo estabelecimento emitente;
IV armazena na memória do SAT-ISS o arquivo da NFS-e gerado, até
que seja recebida a confirmação eletrônica de que o referido
arquivo foi regularmente recepcionado pelo sistema da NFS-e;
V executa a rotina de transmissão dos arquivos de NFS-e armazenados
na memória do SAT-ISS para o ambiente de processamento de dados da Secretaria
Municipal de Finanças, conforme periodicidade definida pela Administração
Tributária, disponível para consulta no perfil do contribuinte no
endereço eletrônico http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br;
VI transmite ao programa AC cópia de segurança dos arquivos
de NFS-e, assinados digitalmente, para ser armazenada eletronicamente pelo contribuinte
emitente.
§ 1º Considerar-se-á emitida a NFS-e na data da geração
da assinatura digital do arquivo da NFS-e de que trata o inciso III do caput
deste artigo, desde que o arquivo transmitido seja aceito pelo sistema da NFS-e.
§ 2º Em caso de erros ou alertas ocorridos no processo de emissão
ou transmissão da NFS-e pelo SAT-ISS, o contribuinte deverá adotar
os procedimentos descritos no Manual do Usuário do SAT-ISS.
§ 3º O sistema da NFS-e promoverá as validações
necessárias à aceitação das NFS-e emitidas e transmitidas
pelo SAT-ISS, devendo o contribuinte, no caso de inconsistências, adotar
os procedimentos estabelecidos no Manual do Usuário do SAT-ISS.
§ 4º O contribuinte deverá verificar, no endereço
eletrônico http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br, se há
pendências referentes às NFS-e emitidas pelo SAT-ISS.
Art. 17 A NFS-e emitida pelo SAT-ISS será disponibilizada
eletronicamente ao tomador de serviços, a quem também poderá
ser fornecido seu extrato impresso.
Parágrafo único O extrato da NFS-e de que trata este artigo:
I não substituirá, para fins fiscais, a NFS-e nele identificada,
não se confundindo com esse documento fiscal:
II obedecerá ao modelo constante do Anexo 2 desta Instrução
Normativa.
Art. 18 O cancelamento de NFS-e emitida pelo SAT-ISS
poderá ser efetuado, observado o disposto no Manual da Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica, por meio do:
I SAT-ISS, desde que o procedimento de cancelamento seja realizado no
mesmo equipamento que a emitiu;
II sistema da NFS-e.
Art. 19 A NFS-e emitida pelo SAT-ISS será considerada
inábil, sem prejuízo das demais hipóteses previstas na legislação
municipal, quando houver emissão ou utilização do documento com
prática de dolo, fraude ou simulação.
SEÇÃO
IV
Procedimentos de Contingência
Art.
20 Quando a rotina de transmissão automática dos arquivos
da NFS-e ao ambiente de processamento de dados da Secretaria Municipal de Finanças
não for concluída com sucesso pelo SAT-ISS, na periodicidade definida
pela Administração Tributária, o contribuinte deverá adotar
os procedimentos de contingência descritos no Manual do Usuário do
SAT-ISS.
Art. 21 A NFS-e poderá ser emitida por meio da
internet, no portal da Nota Fiscal Paulistana, quando o SAT-ISS for bloqueado
pela Secretaria Municipal de Finanças ou ficar inoperante em decorrência
de caso fortuito ou força maior.
Parágrafo único Nas hipóteses previstas no caput
deste artigo, quando não for possível a emissão da NFS-e por
meio da internet, o prestador de serviços poderá emitir a NFS-e por
meio de aplicativos disponíveis para dispositivos móveis, na forma,
prazo e condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças.
SEÇÃO
V
Atualização de Versão do Software Básico do SAT-ISS
Art.
22 A atualização de versão do software
básico do SAT-ISS será efetuada remotamente pela Secretaria Municipal
de Finanças.
§ 1º O contribuinte receberá aviso expedido pela Secretaria
Municipal de Finanças para permitir que esta efetue a atualização,
dentro do prazo indicado no respectivo aviso, mediante acesso remoto ao seu
ambiente de processamento de dados.
§ 2º Decorrido o prazo indicado no aviso, a Secretaria Municipal
de Finanças efetuará a atualização do software básico,
independentemente da permissão do contribuinte.
SEÇÃO
VI
Disposições Finais
Art.
23 Aplicam-se à NFS-e emitida pelo SAT-ISS, no que couber,
as demais disposições da legislação tributária referentes
à emissão de documentos fiscais, inclusive no que se refere à
aplicação de penalidades por infrações.
Art. 24 Esta Instrução Normativa entrará
em vigor na data de sua publicação.
ANEXO 1
ANEXO 2
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.