Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.112 RFB, DE 28-12-2010
(DO-U DE 30-11-2010)
DOI DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS
Normas para Apresentação
Aprovados o programa gerador e as instruções de preenchimento
da DOI
A versão
6.1 do programa gerador da DOI, disponível no sítio da Secretaria
da Receita Federal do Brasil na Internet a partir de 3-1-2011, deverá
ser utilizada pelos Serventuários da Justiça, responsáveis por
Cartórios de Notas, de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos
para declarar as operações imobiliárias anotadas, averbadas,
lavradas, matriculadas ou registradas. A DOI deverá ser apresentada
até o último dia útil do mês subsequente ao da lavratura,
anotação, averbação, matrícula ou registro do documento.
Para a apresentação da DOI relativa a fatos geradores ocorridos a
partir de janeiro de 2011, é obrigatória a assinatura digital da declaração
mediante utilização de certificado digital válido. Fica revogada,
a partir de 1-1-2011, a Instrução Normativa 473 SRF, de 23-11-2004
(Informativo 47/2004).
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de
21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa
RFB nº 969, de 21 de outubro de 2009, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o programa e as instruções
para preenchimento da Declaração sobre Operações Imobiliárias
(DOI), versão 6.1, para uso obrigatório pelos Serventuários da
Justiça, responsáveis por Cartórios de Notas, de Registro de
Imóveis e de Títulos e Documentos, relativa às operações
imobiliárias anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas.
Parágrafo único O programa gerador da DOI estará disponível
no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet a
partir de 3 de janeiro de 2011, no endereço <http://www. receita.fazenda.gov.br>.
CAPÍTULO I
DA DECLARAÇÃO
Art.
2º A declaração deverá ser apresentada sempre
que ocorrer operação imobiliária de aquisição ou alienação,
realizada por pessoa física ou jurídica, independentemente de seu
valor, cujos documentos sejam lavrados, anotados, averbados, matriculados ou
registrados no respectivo cartório.
§ 1º Deverá ser emitida uma declaração
para cada imóvel alienado ou adquirido.
§ 2º O valor da operação imobiliária será
o informado pelas partes ou, na ausência deste, o valor que servir de base
para o cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis
(ITBI) ou para o cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis
e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD).
§ 3º O preenchimento da DOI deverá ser feito:
I pelo Serventuário da Justiça titular ou designado para o
Cartório de Ofício de Notas, quando da lavratura do instrumento que
tenha por objeto a alienação de imóveis, fazendo constar do respectivo
instrumento a expressão EMITIDA A DOI;
II pelo Serventuário da Justiça titular ou designado para o
Cartório de Registro de Imóveis, quando o documento tiver sido:
a) celebrado por instrumento particular;
b) celebrado por autoridade particular com força de escritura pública;
c) emitido por autoridade judicial (adjudicação, herança, legado
ou meação);
d) decorrente de arrematação em hasta pública; ou
e) lavrado pelo Cartório de Ofício de Notas e não constar a expressão
EMITIDA A DOI;
III pelo Serventuário da Justiça titular ou designado para
o Cartório de Registro de Títulos e Documentos, quando promover registro
de documentos que envolvam alienações de imóveis celebradas por
instrumento particular, fazendo constar do respectivo documento a expressão
EMITIDA A DOI.
CAPÍTULO II
DA UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA GERADOR DA DECLARAÇÃO
Art.
3º O programa aprovado por esta Instrução Normativa
deve ser utilizado para declarar as operações imobiliárias:
I referentes aos documentos anotados, averbados, lavrados, matriculados
ou registrados a partir de janeiro de 2011;
II relativas a exercícios anteriores, inclusive as retificadas e
canceladas, quando a entrega for efetuada a partir de janeiro de 2011.
CAPÍTULO III
DO PRAZO E DO MEIO DE ENTREGA
Art. 4º A DOI deverá ser apresentada até
o último dia útil do mês subsequente ao da lavratura, anotação,
averbação, matrícula ou registro do documento, por meio da Internet,
utilizando-se a última versão do programa Receitanet disponível
no endereço mencionado no parágrafo único do art. 1º.
§ 1º Para a apresentação da DOI relativa a fatos
geradores ocorridos a partir de janeiro de 2011, é obrigatória a assinatura
digital da declaração mediante utilização de certificado
digital válido.
§ 2º As declarações listadas no recibo de entrega,
impresso pelo programa gerador da DOI, serão processadas posteriormente
pela RFB, estando sujeitas a rejeição.
§ 3º Após 48 (quarenta e oito) horas da transmissão
do arquivo pelo programa Receitanet, o Relatório de Erros da DOI estará
disponível no sítio da RFB da Internet (Declarações/DOI/
Consulta da DOI Relatório de Erros).
§ 4º Para consultar o Relatório de Erros da DOI,
o cartório deverá informar o seu número no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica (CNPJ) e o número do recibo de entrega.
CAPÍTULO IV
DA DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO
Art.
5º Os Serventuários da Justiça ficam dispensados
de preencher a DOI quando:
I
tratar-se de desapropriação para fins de reforma agrária,
conforme disposto no § 5º do art. 184 da Constituição
Federal;
II a lavratura, a anotação, a matrícula, o registro ou
a averbação decorrem de instrumentos celebrados há mais de 5
(cinco) anos, contados da data:
a) da lavratura, se instrumento público;
b) do registro, se instrumento particular; ou
c) da emissão do documento, se emitido por autoridade judicial (adjudicação,
herança, legado ou meação) ou em decorrência de arrematação
em hasta pública;
III a lavratura, a anotação, a matrícula, o registro ou
a averbação tiverem sido comunicados à RFB e no documento apresentado
constar a expressão EMITIDA A DOI;
IV o imóvel financiado retornar ao agente financeiro; ou
V a transferência do imóvel se der por usucapião.
CAPÍTULO V
DA MULTA POR ATRASO NA ENTREGA
Art.
6º No caso de falta de apresentação ou apresentação
da declaração após o prazo fixado, o Serventuário da Justiça
sujeitar-se-á à multa de 0,1% (um décimo por cento) ao mês-calendário
ou fração sobre o valor da operação, limitada a 1% (um por
cento), observado o disposto no inciso III do § 2º deste artigo.
§ 1º A multa terá como termo inicial o dia seguinte
ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração
e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação,
da lavratura do auto de infração.
§ 2º A multa de que trata o caput será:
I reduzida à metade, caso a declaração seja apresentada
antes de qualquer procedimento de ofício;
II reduzida a 75% (setenta e cinco por cento), caso a declaração
seja apresentada no prazo fixado em intimação;
III de no mínimo R$ 20,00 (vinte reais).
§ 3º O Serventuário da Justiça que apresentar
DOI com incorreções ou omissões será intimado a apresentar
declaração retificadora, no prazo estabelecido pela RFB, e sujeitar-se-á
à multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por informação inexata,
incompleta ou omitida, que será reduzida em 50% (cinquenta por cento) caso
a retificadora seja apresentada no prazo fixado.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
7º As declarações referentes aos documentos anotados,
averbados, lavrados, matriculados ou registrados até 31 de dezembro de
2010, bem como as relativas a exercícios anteriores, inclusive as retificadoras
e canceladoras, quando a entrega for efetuada a partir de 1º de janeiro
de 2011, devem ser gravadas na versão 6.1 do programa aprovado por esta
Instrução Normativa e entregues pelo Receitanet.
Parágrafo único As declarações referidas no caput
poderão ser entregues sem certificado digital.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Fica revogada, a partir de 1º de janeiro
de 2011, a Instrução Normativa SRF Nº 473, de 23 de novembro
de 2004. (Otacílio Dantas Cartaxo)
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