Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.115 RFB, DE 28-12-2010
(DO-U DE 30-11-2010)
DIMOB
Normas para Apresentação
RFB aprova o programa gerador e estabelece as normas para entrega da Dimob
A declaração
será entregue pelas pessoas jurídicas e equiparadas que tenham realizado
operações imobiliárias no ano-calendário de referência,
ainda que tenha havido a intermediação de terceiros. Para a apresentação
da Dimob referente aos fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário
2010, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante
utilização de certificado digital, exceto para as pessoas jurídicas
optantes pelo Simples Nacional. A versão 2.3 do programa gerador, ora aprovada,
deverá ser utilizada para apresentação de declarações
a partir de 2011, inclusive para entrega de declarações em atraso
ou retificadoras de anos-calendário anteriores a 2010. Fica revogada a
Instrução Normativa 694 SRF de 13-12-2006 (Informativo 50/2006 do
Colecionador de LC).
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem os incisos III e XVI do artigo 273 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587,
de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no artigo 16 da Lei nº 9.779,
de 19 de janeiro de 1999, no artigo 57 da Medida Provisória nº 2.158-35,
de 24 de agosto de 2001, e na Instrução Normativa RFB nº 969,
de 21 de outubro de 2009, RESOLVE:
Art. 1º A Declaração de Informações
sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) é de apresentação
obrigatória para as pessoas jurídicas e equiparadas:
I que comercializarem imóveis que houverem construído, loteado
ou incorporado para esse fim;
II que intermediarem aquisição, alienação ou aluguel
de imóveis;
III que realizarem sublocação de imóveis;
IV que se constituírem para construção, administração,
locação ou alienação de patrimônio próprio, de
seus condôminos ou de seus sócios.
§ 1º As pessoas jurídicas e equiparadas de que trata
o inciso I apresentarão as informações relativas a todos os imóveis
comercializados, ainda que tenha havido a intermediação de terceiros.
§ 2º Nos casos de extinção, fusão, incorporação
e cisão total da pessoa jurídica, a declaração de Situação
Especial deve ser apresentada até o último dia útil do mês
subsequente à ocorrência do evento.
§ 3º
As pessoas jurídicas e equiparadas que não tenham realizado
operações imobiliárias no ano-calendário de referência
estão desobrigadas à apresentação da Dimob.
Art. 2º A Dimob deverá ser apresentada pelo
estabelecimento matriz, em relação a todos os estabelecimentos da
pessoa jurídica, com as informações sobre:
I as operações de construção, incorporação,
loteamento e intermediação de aquisições/alienações,
no ano em que foram contratadas;
II os pagamentos efetuados no ano, discriminados mensalmente, decorrentes
de locação, sublocação e intermediação de locação,
independentemente do ano em que essa operação foi contratada.
Art. 3º A Dimob será entregue, até o
último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao que
se refiram as suas informações, por intermédio do programa Receitanet
disponível na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
§ 1º Para a apresentação da Dimob referente
aos fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário 2010, é obrigatória
a assinatura digital da declaração mediante utilização de
certificado digital, exceto para as pessoas jurídicas optantes pelo Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
§ 2º O recibo de entrega será gravado no disquete
ou no disco rígido, após a transmissão.
Art. 4º A pessoa jurídica que deixar de apresentar
a Dimob no prazo estabelecido, ou que apresentá-la com incorreções
ou omissões, sujeitar-se-á às seguintes multas:
I R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, no
caso de falta de entrega da Declaração ou de entrega após o prazo;
II 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais),
do valor das transações comerciais, no caso de informação
omitida, inexata ou incompleta.
Parágrafo único A multa a que se refere o inciso I do caput
tem, por termo inicial, o primeiro dia subsequente ao fixado para a entrega
da declaração e, por termo final, o dia da apresentação
da Dimob ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura
do auto de infração.
Art. 5º A omissão de informações
ou a prestação de informações falsas na Dimob configura
hipótese de crime contra a ordem tributária prevista no artigo 2º
da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das
demais sanções cabíveis.
Parágrafo único Ocorrendo a situação descrita no
caput, poderá ser aplicado o regime especial de fiscalização,
previsto no artigo 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 6º Fica aprovado o programa gerador da Dimob,
versão 2.3, de livre reprodução e disponível na Internet,
no endereço mencionado no caput do artigo 3º, e as respectivas
instruções para preenchimento, o qual deverá ser utilizado para
apresentação de declarações a partir de 2011, inclusive
para entrega de declarações em atraso ou retificadoras de anos-calendário
anteriores a 2010.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogada a Instrução Normativa
SRF nº 694, de 13 de dezembro de 2006. (Otacílio Dantas Cartaxo)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.