Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.119 RFB, DE 6-1-2011
(DO-U DE 7-1-2011)
REMESSA PARA O EXTERIOR
Isenção do Imposto
Fixadas regras de isenção do IR sobre valores destinados à
cobertura de gastos no exterior
Este ato,
que regulamenta o artigo 60 da Lei 12.249, de 11-6-2010 (Fascículo 24/2010),
estabelece os limites para remessa de valores, isentos do IR/Fonte, destinados
à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de
pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios,
serviço, treinamento ou missões oficiais. A isenção do imposto
não poderá ser usufruída por beneficiário residente ou domiciliado
em país ou dependência com tributação favorecida ou beneficiada
por regime fiscal privilegiado, salvo se atendidas, cumulativamente, as condições
prevista no artigo 7º. A isenção aplica-se aos fatos geradores
que ocorrerem entre 1º de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2015.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de
4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 60 da Lei nº 12.249,
de 11 de junho de 2010, RESOLVE:
Art. 1º Estão isentos do Imposto sobre a Renda
Retido na Fonte (IRRF) os valores pagos, creditados, entregues, empregados
ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada
no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de
pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios,
serviço, treinamento ou missões oficiais.
§ 1º Aplica-se a isenção de que trata o caput
para os fatos geradores que ocorrerem entre 1º de janeiro de 2011 até
31 de dezembro de 2015.
§ 2º A isenção somente se aplica às despesas
com viagens internacionais de pessoas físicas residentes no Brasil.
§ 3º
Incluem-se como gastos pessoais no exterior, para efeito da isenção
de que trata o caput:
I despesas de turismo, tais como despesas com hotéis, passagens
aéreas, seguros de viagens, aluguel de automóveis;
II cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde
do remetente, pessoa física residente no País, ou de seus dependentes,
quando o paciente se encontra no exterior;
III pagamento de despesas relacionadas a treinamento ou estudos, tais
como, inscrição em curso, pagamento de livros e apostilas, sempre
quando o treinamento ou curso for presencial no exterior;
IV para dependentes no exterior, em nome dos mesmos, nos limites definidos
por esta Instrução Normativa, desde que não se trate de rendimentos
auferidos pelos favorecidos ou que estes não tenham perdido a condição
de residentes ou domiciliados no País;
V despesas para fins educacionais, científicos ou culturais, bem
como em pagamento de taxas escolares, taxas de inscrição em congressos,
conclaves, seminários ou assemelhados, taxas de exames de proficiência,
livros e apostilas, desde que o curso seja presencial no exterior; e
VI cobertura de gastos com treinamento e competições esportivas
no exterior, desde que o remetente seja clube, associação, federação
ou confederação esportiva ou, no caso de atleta, que sua participação
no evento seja confirmada pela respectiva entidade.
Art. 2º A pessoa física, residente no País,
poderá utilizar-se da isenção de que trata o art. 1º até
o limite global de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês,
para as despesas relacionadas no § 3º do art. 1º, para si
e seus dependentes.
Art. 3º Para a pessoa jurídica, domiciliada
no País, a isenção de que trata o art. 1º está sujeita
ao limite global das remessas de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais)
ao mês, que arquem com despesas pessoais de seus empregados e dirigentes,
residentes no País, registrados em carteira de trabalho, e que tais despesas
sejam necessárias à atividade da empresa e à manutenção
da respectiva fonte produtora, conforme determina o art. 299 do Decreto nº 3.000,
de 26 de março de 1999 Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99).
Art. 4º As remessas realizadas por clube, associação,
federação ou confederação esportiva, de que trata o inciso
VI do § 3º do art. 1º, estão sujeitas ao limite global
das remessas de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês.
Art. 5º Em relação às agências
de viagem, o limite das despesas de que trata o art 1º é de R$ 10.000,00
(dez mil reais) ao mês por passageiro.
§ 1º O passageiro, de que trata o caput, deverá
ser pessoa física residente no Brasil.
§ 2º Para efeito do limite do caput, se enquadram
na isenção, somente as despesas relacionadas com a viagem do residente,
pessoa física, que constam no inciso I do art. 1º.
§ 3º Para a isenção, não serão admitidas
quaisquer outras despesas, além das mencionadas no § 2º,
remetidas por agências de viagens para pessoas físicas ou jurídicas
residentes no exterior, tais como o pagamento de corretagens ou comissões.
§ 4º A agência de viagem deverá elaborar e manter,
em meio magnético, demonstrativo das remessas sujeitas à isenção,
de que trata esta Instrução Normativa, contendo o valor de cada remessa
atrelado ao correspondente número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)
do viajante, residente no País.
§ 5º O demonstrativo, a que se refere o § 4º,
deverá ser comprovado com as notas fiscais da prestação de serviço
de viagem vendida com o nome da pessoa física viajante e o número
do CPF.
§ 6º A agência de viagem fará jus à isenção
do IRRF de que trata o art. 1º, até o limite de 1.000 (um mil) passageiros
por mês.
Art. 6º Não se aplica à isenção
de que dispõe o art. 1º, o pagamento de despesas com plano de saúde
de operadoras domiciliadas no exterior e de remessas efetuadas pelas pessoas
jurídicas, domiciliadas no País, operadoras de seguros privados de
assistência à saúde, destinadas a pagamento direto ao prestador
de serviço de saúde, residente no exterior.
Art. 7º A isenção do IRRF, de que trata
esta Instrução Normativa, não se aplica no caso de beneficiário
residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação
favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado, conforme constam nos
arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, salvo
se atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I a identificação do efetivo beneficiário da entidade
no exterior, destinatário dessas importâncias;
II a comprovação da capacidade operacional da pessoa física
ou entidade no exterior de realizar a operação; e
III a comprovação documental do pagamento do preço respectivo
e do recebimento dos bens e direitos ou da utilização de serviço.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de
1º de janeiro de 2011. (Carlos Alberto de Freitas Barreto)
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