Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.020 GSF, DE 27-12-2010
(DO-GO DE 30-12-2010)
EFD ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
Obrigatoriedade
Fazenda dispõe sobre contribuintes obrigados à escrituração
e entrega da EFD
Através
deste ato fica estabelecida a obrigatoriedade da adoção da Escrituração
Fiscal Digital, a partir de 1-7-2011, para o comerciante, o industrial, o prestador
de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, o prestador de
serviço de comunicação, o gerador, distribuidor e transmissor
de energia elétrica, o produtor agropecuário e o extrator de substância
mineral ou fóssil, exceto os optantes pelo Simples Nacional. A obrigatoriedade
prevista neste ato aplica-se ao produtor agropecuário e ao extrator de
substância mineral ou fóssil que adote o regime periódico de
apuração e pagamento do ICMS com escrituração dos livros
fiscais. Fica revogada a Instrução Normativa 1.006 GSF, de 16-9-2010
(Fascículo 38/2010).
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto nos arts. 356-D, 356-E e 356-H do Decreto nº
4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário
do Estado de Goiás RCTE , resolve baixar a seguinte Instrução
Normativa:
Art.
1º O comerciante, o industrial, o prestador de serviço
de transporte interestadual e intermunicipal, o prestador de serviço de
comunicação, o gerador, distribuidor e transmissor de energia elétrica,
o produtor agropecuário e o extrator de substância mineral ou fóssil,
exceto os optantes pelo Simples Nacional nos termos da Lei Complementar nº
123/2006, ficam obrigados à escrituração e entrega da Escrituração
Fiscal Digital EFD.
§ 1º
A obrigação referida no caput, no que se refere ao produtor
agropecuário e ao extrator de substância mineral ou fóssil, aplica-se
apenas àquele que adote o regime periódico de apuração e
pagamento do ICMS com escrituração dos livros fiscais.
§ 2º
O contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal Digital
EFD fica dispensado da entrega:
I
do arquivo digital previsto no § 2º do art. 1º do Anexo X do
RCTE;
Remissão COAD: Decreto 4.852/97 Anexo X RCTE
Art. 1º O contribuinte do ICMS pode ser autorizado a utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emitir documento fiscal e escriturar livro fiscal, desde que atendidas as regras constantes deste título e demais normas estabelecidas pela legislação tributária.
...............................................................................................................
§ 2º Fica obrigado às disposições deste Título, inclusive quanto à obrigatoriedade de entrega de arquivo magnético conforme especificação e modelo contido no Manual de Orientação de que trata o Título II, o contribuinte que:
I emitir documento fiscal ou escriturar livro fiscal em equipamento que utilize ou tenha condições de utilizar arquivo magnético ou equivalente;
II utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal ECF , que tenha condições de gerar arquivo magnético, por si ou quando conectado a outro computador, em relação às obrigações previstas no art. 5º deste anexo;
III não possuindo sistema eletrônico de processamento de dados próprio, utilize serviços de terceiro com essa finalidade.
II da Declaração Periódica de Informação DPI prevista no art. 359 do RCTE.
Remissão COAD: Decreto 4.852/97 RCTE
Art. 359 A Declaração Periódica de Informação DPI é o documento de informação e apuração do imposto, pelo qual o contribuinte presta à Secretaria da Fazenda informação de interesse da administração necessária:
I à elaboração de relatório econômico-fiscal;
II ao cálculo do índice de participação dos municípios.
Art. 2º O contribuinte excluído do Simples
Nacional fica obrigado à EFD a partir do primeiro dia do período de
apuração seguinte ao de sua exclusão do referido regime.
Parágrafo
único Na hipótese prevista no caput, a entrega da EFD
correspondente aos fatos geradores ocorridos nos dois períodos de apuração
imediatamente seguintes ao de exclusão, pode ocorrer até o dia 15
(quinze) do terceiro mês seguinte ao da referida exclusão.
Art.
3º O contribuinte obrigado à entrega da EFD que se
tornar optante pelo Simples Nacional permanece obrigado à entrega da EFD
nos dois períodos de apuração seguintes ao de opção
pelo referido regime.
Parágrafo
único Na hipótese prevista no caput, o contribuinte
fica obrigado, no que se refere aos fatos geradores ocorridos a partir do 1º
dia do terceiro mês seguinte ao de opção pelo referido regime,
à entrega:
I
do arquivo digital a que se refere o inciso I do § 2º do art. 1º;
II
da DPI a que se o inciso II do § 2º do art. 1º, em se tratando
de substituto tributário.
Art.
4º Fica atribuído o perfil B ao contribuinte
prestador de serviços de comunicação e fornecedor de energia
elétrica que emita, escriture, mantenha e preste informações
relativas à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6; Nota
Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; Nota Fiscal de Serviço
de Telecomunicação, modelo 22, emitidas em via única, nos termos
do § 3º do art. 2º do Anexo X do RCTE.
Remissão COAD: Decreto 4.852/97 Anexo X RCTE
Art. 2º Ao contribuinte autorizado a utilizar sistema eletrônico de processamento de dados é permitida a:
...............................................................................................................
§ 3º A emissão, escrituração, manutenção e prestação de informações relativas aos documentos fiscais a seguir enumerados, com emissão em via única por sistema eletrônico de processamento de dados pelo prestador de serviço de comunicação e pelo fornecedor de energia elétrica, devem ser feitas com observância ao disposto nos Capítulo III-A e Título III deste Anexo:
I Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
II Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
III Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22;
IV outro documento fiscal relativo à prestação de serviço de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica, nos termos previstos em ato do Secretário da Fazenda.Esclarecimento COAD: O Título III do Capítulo III-A do Anexo X do RCTE trata do Manual de Orientação para emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados.
Art. 5º Ficam revogadas a Instrução Normativa
nº 975/ 2009-GSF, de 22 de dezembro de 2009, e a Instrução Normativa
nº 1.006/10-GSF, de 16 de setembro de 2010.
Art.
6º Esta instrução entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir:
I
da data de sua publicação, quanto à revogação da Instrução
Normativa nº 1.006/10-GSF, de 16 de setembro de 2010;
II
do dia 1º de julho de 2011, quanto aos demais dispositivos. (Célio
Campos de Freitas Júnior Secretário da Fazenda)
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