x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

Legislação tributária é alterada relativamente ao cálculo do crédito presumido nas operações com arroz beneficiado

Instrução Normativa RE 86/2011

11/01/2011 20:06:56

Untitled Document

INSTRUÇÃO NORMATIVA 86 RE, DE 28-12-2010
(DO-RS DE 30-12-2010)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Legislação tributária é alterada relativamente ao cálculo do crédito presumido nas operações com arroz beneficiado
As modificações da Instrução Normativa DRP 45, de 26-10-98, incluem, no cálculo do crédito fiscal presumido de ICMS concedido às indústrias beneficiadoras que promoverem saídas interestaduais de arroz beneficiado, a quantidade de arroz beneficiado por encomenda em estabelecimentos de terceiros deste Estado, limitada à quantidade equivalente à de arroz beneficiado pelo próprio contribuinte, e retifica o percentual de crédito de 3% para 3,5% em conformidade com o RICMS.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26-4-2010, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo XXXII do Título I, é dada nova redação às alíneas “c”, “e”, “l” e “o” do item 6.1, conforme segue:

Remissão COAD: Instrução Normativa 45/98 – Capítulo XXXII – Das Operações com Arroz e seus Subprodutos
“6.1 – Para efeitos da adjudicação do crédito presumido de que trata o RICMS, Livro I, art. 32, XXXIII, devem ser consideradas as operações realizadas por todos os estabelecimentos do contribuinte situados neste Estado, e o contribuinte deverá confeccionar, mensalmente, uma planilha demonstrativa da apuração, que deverá conter as seguintes informações:”


Remissão COAD: Decreto 37.699/97
“Art. 32 – Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:
......................................................................................................................    
XXXII – aos estabelecimentos que sejam beneficiários em projeto de fomento previsto na Lei nº 11.085, de 22-1-98, e objeto de contrato ou protocolo, dos valores previstos no referido contrato ou protocolo, ainda que de natureza não tributária;”

“c) a quantidade, em quilogramas, de arroz beneficiado por encomenda, no mês da adjudicação:
1. em estabelecimentos de terceiros deste Estado;
2. em estabelecimentos de terceiros de outra unidade da Federação;"
“e) a proporção resultante da divisão da quantidade referida na alínea ”b", somada a até igual quantidade de arroz beneficiado por encomenda em estabelecimentos de terceiros deste Estado contida na quantidade referida na alínea “c”, 1, pela quantidade referida na alínea “d”;"
“l) o valor do crédito presumido potencial sobre as aquisições, que decorre da aplicação do percentual do crédito presumido (3,5%) sobre o resultado da multiplicação da quantidade referida na alínea ”i" pela média de preços referida na alínea “j”;"
“o) o valor limite de adjudicação, decorrente da aplicação do percentual do crédito presumido (3,5%) sobre o resultado da multiplicação da quantidade referida na alínea ”n" pela média de preços referida na alínea “j”;"
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Júlio César Grazziotin – Subsecretário da Receita Estadual)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.