Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 86 RE, DE 28-12-2010
(DO-RS DE 30-12-2010)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Legislação tributária é alterada relativamente ao
cálculo do crédito presumido nas operações com arroz beneficiado
As modificações
da Instrução Normativa DRP 45, de 26-10-98, incluem, no cálculo
do crédito fiscal presumido de ICMS concedido às indústrias beneficiadoras
que promoverem saídas interestaduais de arroz beneficiado, a quantidade
de arroz beneficiado por encomenda em estabelecimentos de terceiros deste Estado,
limitada à quantidade equivalente à de arroz beneficiado pelo próprio
contribuinte, e retifica o percentual de crédito de 3% para 3,5% em conformidade
com o RICMS.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que
lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26-4-2010,
introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP
nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo XXXII do Título I, é dada nova redação
às alíneas c, e, l e o
do item 6.1, conforme segue:
Remissão COAD: Instrução Normativa 45/98 Capítulo XXXII Das Operações com Arroz e seus Subprodutos
6.1 Para efeitos da adjudicação do crédito presumido de que trata o RICMS, Livro I, art. 32, XXXIII, devem ser consideradas as operações realizadas por todos os estabelecimentos do contribuinte situados neste Estado, e o contribuinte deverá confeccionar, mensalmente, uma planilha demonstrativa da apuração, que deverá conter as seguintes informações:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97
Art. 32 Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:
......................................................................................................................
XXXII aos estabelecimentos que sejam beneficiários em projeto de fomento previsto na Lei nº 11.085, de 22-1-98, e objeto de contrato ou protocolo, dos valores previstos no referido contrato ou protocolo, ainda que de natureza não tributária;
c) a quantidade, em quilogramas, de arroz beneficiado por encomenda, no
mês da adjudicação:
1. em estabelecimentos de terceiros deste Estado;
2. em estabelecimentos de terceiros de outra unidade da Federação;"
e) a proporção resultante da divisão da quantidade referida
na alínea b", somada a até igual quantidade de arroz beneficiado
por encomenda em estabelecimentos de terceiros deste Estado contida na quantidade
referida na alínea c, 1, pela quantidade referida na alínea
d;"
l) o valor do crédito presumido potencial sobre as aquisições,
que decorre da aplicação do percentual do crédito presumido (3,5%)
sobre o resultado da multiplicação da quantidade referida na alínea
i" pela média de preços referida na alínea j;"
o) o valor limite de adjudicação, decorrente da aplicação
do percentual do crédito presumido (3,5%) sobre o resultado da multiplicação
da quantidade referida na alínea n" pela média de preços
referida na alínea j;"
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(Júlio César Grazziotin Subsecretário da Receita Estadual)
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