Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 66 INCRA, DE 30-12-2010
(DO-U DE 10-1-2011)
IMÓVEL RURAL
Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais
Incra atualiza os procedimentos para coleta de dados de imóveis rurais
A coleta
das informações se dará através da Declaração
para Cadastro de Imóveis Rurais que deve ser apresentada por todos os proprietários,
titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de
imóveis rurais, sempre que ocorrer modificações nas informações
referentes ao imóvel ou a pessoa a ele vinculada, bem como nos casos de
preservação, conservação e proteção de recursos
naturais. A entrega da declaração poderá
ser feita na Sede, nas Superintendências Regionais ou nas Unidades Avançadas
do Incra,ou ainda nas Unidades Municipais de Cadastramento, localizadas nas
Prefeituras Municipais,ou nos demais órgãos que possam vir a integrar
a Rede Nacional de Cadastro Rural.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 21 da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 6.812, de 3 de abril de 2009, e inciso IX do artigo 122 do Regimento Interno aprovado pela Portaria MDA nº 20, de 8 de abril de 2009, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA APROVAÇÃO DOS FORMULÁRIOS
Art. 1º Aprovar os formulários de coleta de dados do Sistema Nacional de Cadastro Rural, instituído pela Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, alterada pela Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001, com o objetivo de atualizar os registros cadastrais existentes e aperfeiçoar os métodos e instrumentos de pesquisas, coleta e tratamento de dados e informações rurais, bem como o respectivo Comprovante de Entrega e Notificação, constantes dos anexos I, II, III e IV desta Instrução.
CAPÍTULO II
DA OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO PARA CADASTRO
DE IMÓVEIS RURAIS
Art. 2º Todos os proprietários, titulares
do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis
rurais, estão obrigados a prestar a Declaração para Cadastro
de Imóveis Rurais, composta dos formulários anexos I, II e III desta
Instrução e das plantas e memoriais descritivos correspondentes, sempre
que ocorrer modificações nas informações referentes ao imóvel
ou a pessoa a ele vinculada, bem como nos casos de preservação, conservação
e proteção de recursos naturais.
§ 1º
Conceitua-se imóvel rural, na forma do inciso I, artigo 4º
da Lei 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 e suas alterações, o prédio
rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização,
que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola,
pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial.
§ 2º
Para efeitos desta instrução, considera-se como um único
imóvel rural duas ou mais áreas contínuas e contíguas, que
constituam unidade de exploração econômica, podendo ser composta
por vários registros de um ou mais proprietários, mesmo na ocorrência
das hipóteses abaixo:
I
estar situado total ou parcialmente em um ou mais municípios ou em mais
de uma Unidade da Federação;
II
estar situado total ou parcialmente em zona rural ou urbana;
III
ter interrupções físicas por cursos dágua, estradas
ou outro acidente geográfico, desde que seja mantida a unidade econômica,
ativa ou potencial.
§ 3º
Somente será exigida a apresentação de plantas e memorais
descritivos previstos no caput deste artigo, de acordo com a Norma Técnica
de Georreferenciamento de Imóveis Rurais e legislação de regência,
quando a atualização cadastral requerida versar sobre alteração
de área registrada em caso de desmembramento, remembramento, parcelamento
ou qualquer outra situação de transferência de domínio do
imóvel rural, inclusive naquelas originadas de ações judiciais
e inventário ou partilha administrativa, em que o georreferenciamento do
imóvel já é exigido na forma do da Lei nº 10.267/2001, regulamentada
pelo Decreto nº 4.499/2002, e escalonamento atualmente vigente, alterado
pelo Decreto nº 5.570/2005.
CAPÍTULO III
DA COLETA DE DADOS E DOS FORMULÁRIOS
Art. 3º A coleta das informações far-se-á
através dos formulários aprovados pela presente Instrução
anexos I, II e III e das peças técnicas a seguir especificadas
que se constituem nos elementos de atualização de dados cadastrais,
quais sejam:
I
Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais Dados Sobre
Estrutura: Utiliza-se para coleta de dados referentes a área, situação
jurídica, localização do imóvel rural, entre outros;
II
Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais Dados Sobre
Uso: utiliza-se para coleta de dados referentes à situação do
uso e à exploração do imóvel rural;
III
Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais Dados Pessoais
e de Relacionamentos: utiliza-se para coleta de dados sobre as pessoas físicas
ou jurídicas e informações referentes ao relacionamento, por
detenção ou uso temporário, das pessoas com o imóvel rural;
IV
Planta e Memorial Descritivo: utiliza-se para coleta de dados de localização
geográfica dos imóveis rurais; e,
V
Mapa de Uso: utiliza-se para coleta de dados de exploração dos imóveis
rurais.
§ 1º
Os formulários especificados nos incisos I, II e III devem ser preenchidos
de acordo com as instruções contidas no Manual de Orientação
para Preenchimento da Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais,
editado pelo INCRA em 2002, e as peças técnicas especificadas no inciso
IV, quando for o caso, deverão ser apresentadas em conformidade com a Norma
Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais do INCRA.
§ 2º
Os formulários e as peças técnicas de que trata o parágrafo
anterior devem ser entregues acompanhados da documentação comprobatória
na forma descrita no referido Manual de Orientação para Preenchimento
da Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais editado pelo INCRA
em 2002 e na referida Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis
Rurais.
CAPÍTULO IV
DA OPERAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL
Art. 4º A atualização cadastral compreende
as operações de inclusão, alteração e cancelamento,
efetuada por meio dos elementos descritos no artigo 3º e utilizados para
o imóvel rural e para as pessoas a ele vinculadas.
§ 1º
Quando se tratar de inclusão de imóvel rural o detentor deverá
preencher os formulários constantes dos anexos I, II e III da Instrução,
de acordo com o Manual de Orientação para Preenchimento da Declaração
para Cadastro de Imóveis Rurais.
§ 2º
Quando se tratar de imóvel já cadastrado no SNCR não é
necessário o preenchimento de todos os formulários. O tipo de atualização
cadastral solicitada indicará quais formulários deverão ser entregues,
de acordo com o Manual de Orientação para Preenchimento da Declaração
para Cadastro de Imóveis Rurais.
§ 3º
A Declaração de Certificação do Georreferenciamento
emitida pelo INCRA deverá ser apresentada, quando se tratar de imóveis
com área registrada em Serviço de Registro de Imóveis, nos casos
de desmembramento, parcelamento, remembramento ou qualquer situação
de transferência de imóvel rural, inclusive aquelas originadas de
ações judiciais, tais como usucapião, divisão e partilha,
sempre de acordo com as exigências da Lei nº 10.267/2001, regulamentada
pelo Decreto nº 4.499/2002, e escalonamento atualmente vigente, alterado
pelo Decreto nº 5.570/2005.
§ 4º
A apresentação do formulário Declaração para
Cadastro de Imóveis Rurais Dados sobre Uso, somente é obrigatória
para imóveis cuja área total seja igual ou superior a 4 módulos
fiscais, salvo casos em que haja determinação expressa do INCRA.
§ 5º
O mapa de uso do imóvel rural deverá ser apresentado quando
houver solicitação do INCRA ou por iniciativa do declarante.
CAPÍTULO V
DA DISTRIBUIÇÃO DOS FORMULÁRIOS
Art. 5º A coordenação da produção, reprodução e distribuição dos formulários e manuais de orientação caberá à área técnica do INCRA regimentalmente competente pela administração do Sistema Nacional de Cadastro Rural SNCR, a qual manterá estoque de formulários e manuais de orientação à disposição dos declarantes, na Sede, nas Superintendências Regionais ou nas Unidades Avançadas do INCRA ou ainda em todas as Prefeituras Municipais, por intermédio das Unidades Municipais de Cadastramento UMC, ou nos demais órgãos que possam vir a integrar a Rede Nacional de Cadastro Rural.
CAPÍTULO VI
DOS LOCAIS DE RECEPÇÃO
Art. 6º A Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais Dados Sobre Estrutura, Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais Dados Sobre Uso e Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais Dados Pessoais e de Relacionamentos, a Planta e Memorial Descritivo e o Mapa de Uso, deverão ser entregues: na Sede, nas Superintendências Regionais ou nas Unidades Avançadas do INCRA, ou ainda nas Unidades Municipais de Cadastramento UMC, localizadas nas Prefeituras Municipais, ou nos demais órgãos que possam vir a integrar a Rede Nacional de Cadastro Rural, conforme previsto no artigo 46 e no § 2º do artigo 6º da Lei 4.504, de 30 de novembro de 1964.
CAPÍTULO VII
DA COMPROVAÇÃO DA ENTREGA
Art. 7º A comprovação de entrega far-se-á por meio do formulário Comprovante de Entrega e Notificação da Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais, na forma do anexo IV desta Instrução, a ser preenchido pelo atendente de modo individualizado para cada imóvel rural.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º Ao dirigente responsável pela área
técnica do INCRA regimentalmente competente pela administração
do Sistema Nacional de Cadastro Rural SNCR caberá elaborar e assinar
os atos administrativos de sua competência, visando atingir os objetivos
aqui propostos, bem como dirimir dúvidas e expedir orientações
para implementação desta Instrução.
Art.
9º Os anexos desta Instrução serão publicados
em Boletim Interno da Autarquia.
Art.
10 Ficam revogadas a Instrução Normativa nº 24,
de 28 de novembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União do
dia 28 de novembro de 2002 e a Instrução Normativa nº 25, de
28 de novembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União do dia
5 de dezembro de 2005.
Art.
11 Os anexos serão publicados em Boletim Interno, bem como
disponibilizados no sítio do Incra (www.incra.gov.br).
Art.
12 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação. (Rolf Hackbart)
NOTA COAD: Até o fechamento deste Fascículo os anexos I, II, III e IV mencionados no artigo 1º não haviam sido disponibilizados no sítio do Incra.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.