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Ceará

Alterado o prazo da dispensa do recolhimento do ICMS nas entradas de mercadorias oriundas de outros Estados

Instrução Normativa SEFAZ 57/2011

22/01/2011 14:24:58

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 57 SEFAZ, DE 30-12-2010
(DO-CE DE 12-1-2011)

RECOLHIMENTO
Dispensa

Alterado o prazo da dispensa do recolhimento do ICMS nas entradas de mercadorias oriundas de outros Estados
Este ato que altera a Instrução Normativa 20 Sefaz, de 29-6-2010 (Fascículo 20/2010), exclui o prazo previsto para o término da dispensa do recolhimento do ICMS decorrente da entrada de mercadorias oriundas de outras Unidades da Federação, realizadas pelas entidades que menciona.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a faculdade que lhe é atribuída pelo inciso IV do § 2º do art. 6º-A do Decreto nº 29.560, de 27 de novembro de 2008, que regulamenta o art. 11 da Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008;
Considerando a necessidade de não onerar, por meio da cobrança do ICMS na forma do art. 6º-A do Decreto nº 29.560/2008, as entidades relacionadas com a saúde pública, no âmbito da administração direta ou indireta da União, dos Estados e dos Municípios, RESOLVE:
Art. 1º – O inciso VIII do art. 1º da Instrução Normativa nº 20, de 29 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – (…)
(…)

Remissão COAD: Instrução Normativa 20 Sefaz/2010
“Art. 1º – A exigência do ICMS de que trata o art. 6-A do Decreto nº 29.560/2008 não se aplica nas operações com mercadorias ou bens procedentes de outras unidades da Federação:”


Esclarecimento COAD: O artigo 6º-A do Decreto 29.560/2008 (Fascículo 49/2008), na redação dada pelo Decreto 30.115/2010 (Fascículo 11/2010), estabelece que na entrada, no território deste Estado, de mercadorias ou bens oriundos de outras unidades da Federação, deve ser exigido do fornecedor ou do transportador, no momento de sua passagem pelo posto fiscal de entrada neste Estado, recolhimento do ICMS correspondente à carga tributária líquida de:
– 10%, nas operações realizadas com produtos sujeitos à alíquota de 25%; e
– 7,5%, nas demais operações.

VIII – de aquisições por organizações sociais, órgãos públicos ou entidades, inclusive fundações, todos da área de saúde pública da administração direta ou indireta da União, dos Estados ou dos Municípios;
(...) ” (NR)
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011. (João Marcos Maia – Secretário da Fazenda, Respondendo)

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