Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.023 GSF, DE 12-1-2011
(DO-GO DE 14-1-2011)
DPI DECLARAÇÃO PERIÓDICA DE INFORMAÇÕES
Dispensa da Entrega
Fazenda altera disposições que dispensam a entrega da DPI por
contribuinte obrigado a adotar a Escrituração Fiscal Digital
Este ato
altera a Instrução Normativa 1.020 GSF, de 27-12-2010 (Fascículo
01/2011), para estabelecer que a dispensa da entrega da Declaração
Periódica de Informação será a partir de 1-1-2012. Anteriormente
o prazo previsto para a dispensa era 1-7-2011.
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto nos arts. 356-D, 356-E, 356-H e 356-S do Decreto nº 4.852,
de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado
de Goiás RCTE , resolve baixar a seguinte Instrução
Normativa:
Art. 1º O art. 6º da Instrução Normativa
nº 1.020/2010-GSF, de 27 de dezembro de 2010, passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 6º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 1.020 GSF/2010
Art. 6º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:
II de 1º de janeiro de 2012, quanto à dispensa da DPI prevista no inciso II do § 2º do art. 1º;
Remissão COAD: Instrução Normativa 1.020 GSF/2010
Art. 1º O comerciante, o industrial, o prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, o prestador de serviço de comunicação, o gerador, distribuidor e transmissor de energia elétrica, o produtor agropecuário e o extrator de substância mineral ou fóssil, exceto os optantes pelo Simples Nacional nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, ficam obrigados à escrituração e entrega da Escrituração Fiscal Digital EFD.
..........................................................................................................................
§ 2º O contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal Digital EFD fica dispensado da entrega:
..........................................................................................................................
II da Declaração Periódica de Informação DPI prevista no art. 359 do RCTE.
III
de 1º de julho de 2011, quanto aos demais dispositivos."
Art. 2º Esta instrução entra em vigor
na data de sua publicação. (Simão Cirineu Dias Secretário
da Fazenda)
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