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Goiás

Fazenda altera disposições que dispensam a entrega da DPI por contribuinte obrigado a adotar a Escrituração Fiscal Digital

Instrução Normativa GSF 1023/2011

22/01/2011 14:25:05

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.023 GSF, DE 12-1-2011
(DO-GO DE 14-1-2011)

DPI – DECLARAÇÃO PERIÓDICA DE INFORMAÇÕES
Dispensa da Entrega

Fazenda altera disposições que dispensam a entrega da DPI por contribuinte obrigado a adotar a Escrituração Fiscal Digital
Este ato altera a Instrução Normativa 1.020 GSF, de 27-12-2010 (Fascículo 01/2011), para estabelecer que a dispensa da entrega da Declaração Periódica de Informação será a partir de 1-1-2012. Anteriormente o prazo previsto para a dispensa era 1-7-2011.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 356-D, 356-E, 356-H e 356-S do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE –, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – O art. 6º da Instrução Normativa nº 1.020/2010-GSF, de 27 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – ....................................................................................................................    
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 1.020 GSF/2010
“Art. 6º – Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:”

II – de 1º de janeiro de 2012, quanto à dispensa da DPI prevista no inciso II do § 2º do art. 1º;

Remissão COAD: Instrução Normativa 1.020 GSF/2010
“Art. 1º – O comerciante, o industrial, o prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, o prestador de serviço de comunicação, o gerador, distribuidor e transmissor de energia elétrica, o produtor agropecuário e o extrator de substância mineral ou fóssil, exceto os optantes pelo Simples Nacional nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, ficam obrigados à escrituração e entrega da Escrituração Fiscal Digital – EFD.
..........................................................................................................................    
§ 2º – O contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal Digital – EFD – fica dispensado da entrega:
..........................................................................................................................  
II – da Declaração Periódica de Informação – DPI – prevista no art. 359 do RCTE.”

III – de 1º de julho de 2011, quanto aos demais dispositivos."
Art. 2º – Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação. (Simão Cirineu Dias – Secretário da Fazenda)

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