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Goiás

Estabelecidas novas normas relativas à dispensa da entrega de arquivo digital por contribuinte obrigado à EFD

Instrução Normativa GSF 1024/2011

22/01/2011 14:25:06

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.024 GSF, DE 12-1-2011
(DO-GO DE 14-1-2011)

PROCESSAMENTO DE DADOS
Arquivo Magnético

Estabelecidas novas normas relativas à dispensa da entrega de arquivo digital por contribuinte obrigado à EFD
A dispensa da entrega do arquivo digital por contribuinte autorizado a utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, que esteja obrigado à Escrituração Fiscal Digital ou por ela tenha optado, a partir de 1-7-2010, se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir de 1-1-2011.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 356-S do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE –, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – O contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal Digital – EFD –, ou que por ela fizer opção, fica dispensado da entrega do arquivo digital previsto no § 2º do art. 1º do Anexo X do RCTE.

Remissão COAD: Decreto 4.852/97 – Anexo X – RCTE
“Art. 1º – O contribuinte do ICMS pode ser autorizado a utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emitir documento fiscal e escriturar livro fiscal, desde que atendidas as regras constantes deste título e demais normas estabelecidas pela legislação tributária.
..........................................................................................................................    
§ 2º – Fica obrigado às disposições deste Título, inclusive quanto à obrigatoriedade de entrega de arquivo magnético conforme especificação e modelo contido no Manual de Orientação de que trata o Título II, o contribuinte, exceto o Microempreendedor Individual – MEI –, que:
I – emitir documento fiscal ou escriturar livro fiscal em equipamento que utilize ou tenha condições de utilizar arquivo magnético ou equivalente;
II – utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF –, que tenha condições de gerar arquivo magnético, por si ou quando conectado a outro computador, em relação às obrigações previstas no art. 5º deste anexo;
III – não possuindo sistema eletrônico de processamento de dados próprio, utilize serviços de terceiro com essa finalidade.”

Parágrafo único – O disposto no caput aplica-se ao contribuinte obrigado à EFD ou que por ela tenha optado, a partir de 1º de julho de 2010, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2011.
Art. 2º – Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação. (Simão Cirineu Dias – Secretário da Fazenda)

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