Goiás
INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.024 GSF, DE 12-1-2011
(DO-GO DE 14-1-2011)
PROCESSAMENTO DE DADOS
Arquivo Magnético
Estabelecidas novas normas relativas à dispensa da entrega de arquivo
digital por contribuinte obrigado à EFD
A dispensa
da entrega do arquivo digital por contribuinte autorizado a utilizar sistema
eletrônico de processamento de dados, que esteja obrigado à Escrituração
Fiscal Digital ou por ela tenha optado, a partir de 1-7-2010, se aplica aos
fatos geradores ocorridos a partir de 1-1-2011.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto no art. 356-S do Decreto nº 4.852, de 29
de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de
Goiás RCTE , resolve baixar a seguinte Instrução
Normativa:
Art.
1º O contribuinte obrigado à Escrituração
Fiscal Digital EFD , ou que por ela fizer opção, fica
dispensado da entrega do arquivo digital previsto no § 2º do
art. 1º do Anexo X do RCTE.
Remissão COAD: Decreto 4.852/97 Anexo X RCTE
Art. 1º O contribuinte do ICMS pode ser autorizado a utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emitir documento fiscal e escriturar livro fiscal, desde que atendidas as regras constantes deste título e demais normas estabelecidas pela legislação tributária.
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§ 2º Fica obrigado às disposições deste Título, inclusive quanto à obrigatoriedade de entrega de arquivo magnético conforme especificação e modelo contido no Manual de Orientação de que trata o Título II, o contribuinte, exceto o Microempreendedor Individual MEI , que:
I emitir documento fiscal ou escriturar livro fiscal em equipamento que utilize ou tenha condições de utilizar arquivo magnético ou equivalente;
II utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal ECF , que tenha condições de gerar arquivo magnético, por si ou quando conectado a outro computador, em relação às obrigações previstas no art. 5º deste anexo;
III não possuindo sistema eletrônico de processamento de dados próprio, utilize serviços de terceiro com essa finalidade.
Parágrafo único O disposto no caput aplica-se ao contribuinte
obrigado à EFD ou que por ela tenha optado, a partir de 1º de julho
de 2010, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º
de janeiro de 2011.
Art.
2º Esta instrução entra em vigor na data de sua
publicação. (Simão Cirineu Dias Secretário da Fazenda)
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