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Rio Grande do Sul

Fazenda promove alterações na Legislação Tributária

Instrução Normativa RE 4/2011

22/01/2011 14:25:09

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 4 RE, DE 12-1-2011
(DO-RS DE 17-1-2010)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRA
Alteração

Fazenda promove alterações na Legislação Tributária
As modificações da Instrução Normativa 45 DRP/98 dispõem sobre a inclusão da sigla GIA-CDO – Guia de Informação e Apuração da Taxa CDO e da Taxa CDO – Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura. Todos os contribuintes responsáveis pelo pagamento da taxa são obrigados a apresentar a GIA-CDO, que deverá ser transmitida até o dia 15 de cada mês em relação aos fatos geradores do mês anterior.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26-4-2010, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. Na tabela EXPRESSÕES ABREVIADAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTA INSTRUÇÃO NORMATIVA, fica acrescentada sigla com a seguinte redação:

“GIA-CDO

Guia de Informação e Apuração da Taxa CDO”

2. No Título II, fica acrescentado o Capítulo V com a seguinte redação:

“CAPÍTULO V
DA TAXA DE COOPERAÇÃO E DEFESA DA ORIZICULTURA – TAXA CDO

1.0. DA GIA-CDO
1.1. São obrigados a apresentar a GIAC-DO todos os contribuintes responsáveis pelo pagamento da Taxa CDO.
1.2. A GIA-CDO será entregue mensalmente com as informações relativas ao mês de referência, mesmo que o contribuinte não tenha realizado operações durante o mês ao qual se refere.
1.3. Será apresentada uma GIA-CDO para cada um dos estabelecimentos do contribuinte.
1.4. A GIA-CDO será preenchida e transmitida, por meio da Internet, no site da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, de acordo com as instruções constantes no referido site.
1.5. A GIA-CDO será transmitida até o dia 15 (quinze) de cada mês em relação aos fatos geradores do mês anterior.
1.6. A GIA-CDO poderá ser substituída até o dia 15 do segundo mês subsequente ao do mês de referência, mediante o preenchimento e transmissão de uma nova GIA-CDO, que deverá ter todos os seus campos preenchidos, mesmo aqueles que não sofreram qualquer alteração.
1.7. Após o prazo previsto neste item, caso tenha ocorrido erro de fato, o contribuinte deverá proceder à correção, especificando o erro cometido, mediante comunicação entregue na repartição fazendária a que estiver vinculado o estabelecimento."
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Ricardo Neves Pereira – Subsecretário da Receita Estadual)

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