Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 4 RE, DE 12-1-2011
(DO-RS DE 17-1-2010)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRA
Alteração
Fazenda promove alterações na Legislação Tributária
As
modificações da Instrução Normativa 45 DRP/98 dispõem
sobre a inclusão da sigla GIA-CDO Guia de Informação e
Apuração da Taxa CDO e da Taxa CDO Taxa de Cooperação
e Defesa da Orizicultura. Todos os contribuintes responsáveis pelo pagamento
da taxa são obrigados a apresentar a GIA-CDO, que deverá ser transmitida
até o dia 15 de cada mês em relação aos fatos geradores
do mês anterior.
O
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe
confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26-4-2010,
introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa
DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. Na tabela EXPRESSÕES ABREVIADAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTA INSTRUÇÃO
NORMATIVA, fica acrescentada sigla com a seguinte redação:
GIA-CDO |
Guia de Informação e Apuração da Taxa CDO |
2. No Título II, fica acrescentado o Capítulo V com a seguinte redação:
CAPÍTULO V
DA TAXA DE COOPERAÇÃO E DEFESA DA ORIZICULTURA TAXA CDO
1.0.
DA GIA-CDO
1.1. São obrigados a apresentar a GIAC-DO todos os contribuintes responsáveis
pelo pagamento da Taxa CDO.
1.2. A GIA-CDO será entregue mensalmente com as informações relativas
ao mês de referência, mesmo que o contribuinte não tenha realizado
operações durante o mês ao qual se refere.
1.3. Será apresentada uma GIA-CDO para cada um dos estabelecimentos do
contribuinte.
1.4. A GIA-CDO será preenchida e transmitida, por meio da Internet, no
site da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, de acordo
com as instruções constantes no referido site.
1.5. A GIA-CDO será transmitida até o dia 15 (quinze) de cada mês
em relação aos fatos geradores do mês anterior.
1.6. A GIA-CDO poderá ser substituída até o dia 15 do segundo
mês subsequente ao do mês de referência, mediante o preenchimento
e transmissão de uma nova GIA-CDO, que deverá ter todos os seus campos
preenchidos, mesmo aqueles que não sofreram qualquer alteração.
1.7. Após o prazo previsto neste item, caso tenha ocorrido erro de fato,
o contribuinte deverá proceder à correção, especificando
o erro cometido, mediante comunicação entregue na repartição
fazendária a que estiver vinculado o estabelecimento."
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(Ricardo Neves Pereira Subsecretário da Receita Estadual)
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