Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.124 RFB, DE 21-1-2011
(DO-U DE 24-1-2011)
PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA
Exportação
RFB esclarece o ajuste das receitas de exportação de 2010 para redução do impacto entre moedas
De acordo com o ato em referência, as receitas de vendas nas exportações
auferidas em Reais no ano-calendário de 2010, nas operações com
pessoas vinculadas, poderão ser multiplicadas pelo fator de 1,09 para efeito
de apuração da média aritmética ponderada trienal do lucro
líquido, de que trata o artigo 35 da Instrução Normativa 243
SRF, de 11-11-2002 (Informativo 46/2002), com a redação dada pela
Instrução Normativa 382 SRF, de 30-12-2003 (Informativo 01/2004).
Para fins
de apuração da referida média, as receitas de vendas nas exportações
auferidas em Reais no ano-calendário de 2008 e 2009, nas operações
com pessoas vinculadas, poderão ser multiplicadas, respectivamente, pelo
fator:
a) de 1,20,
conforme disciplinado na Portaria 310 MF, de 29-12-2008 (Fascículo 01/2009);
e
b) de 1,00,
conforme consta na Instrução Normativa 1.010 RFB, de 19-2-2010 (Fascículo
08/2010).
Alternativamente
à apuração da média trienal mencionada, a pessoa jurídica
poderá apurar o lucro líquido anual mínimo de 5%, a que se refere
o artigo 35 da Instrução Normativa 243 SRF/2002, mediante a multiplicação
das receitas de vendas nas exportações, para empresas vinculadas,
pelo fator de 1,09, considerando-se somente o próprio ano-calendário
de 2010.
O artigo
35 da Instrução Normativa 243 SRF/2002, com redação da Instrução
Normativa 382 SRF/2003, dispõe que a pessoa jurídica que comprovar
haver apurado lucro líquido, antes da provisão da CSLL e do IRPJ,
decorrente das receitas de vendas nas exportações para empresas vinculadas,
em valor equivalente a, no mínimo, 5% do total dessas receitas, considerando
a média anual do período de apuração e dos 2 anos precedentes,
poderá comprovar a adequação dos preços praticados nas exportações,
do período de apuração, exclusivamente com os documentos relacionados
com a própria operação.
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