Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 6 RE, DE 17-1-2011
(DO-RS DE 19-1-2011)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Estado promove alterações na legislação tributária
As modificações
da Instrução Normativa 45 DRP/98 dispõem sobre as instruções
relativas ao preenchimento da GIA, na hipótese de estabelecimento receber
mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, em
operações internas e interestaduais, sem substituição tributária,
ou do exterior, bem como sobre a revogação de dispositivo que se refere
ao Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento
de Dados, que não é mais exigido.
O
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe
confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26-4-2010,
introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa
DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo IX do Título I:
a) o subitem 5.2.3 e o item 6.4 passam a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Capítulo IX Da Substituição Tributária
5.2. Contribuinte beneficiado com sistema especial de pagamento do imposto de que trata o RICMS, Livro III, art. 53-E, I
5.2.3.
No último dia do período de apuração, os valores do imposto
relativo às operações subsequentes serão totalizados e:
a) escriturados no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subsequente
à destinada à escrituração de suas próprias operações,
no quadro DÉBITO DO IMPOSTO, com a indicação da expressão
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA;
b) lançados em GIA, assinalando SIM no campo 15 do quadro A
e preenchendo o campo 05 do Anexo VII."
Remissão COAD: Capítulo VII Da Suspensão
6.4.
No último dia do período de apuração, os valores do imposto
relativo às operações subsequentes serão totalizados e:
a) escriturados no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subsequente
à destinada à escrituração de suas próprias operações,
no quadro DÉBITO DO IMPOSTO, com a indicação da expressão
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA;
b) lançados em GIA, assinalando SIM no campo 15 do quadro A
e preenchendo o campo 05 do Anexo VII."
b) fica revogada a alínea c do subitem 7.2.1 e fica acrescentado
o subitem 7.2.2, com a seguinte redação:
Remissão COAD: Capítulo IX Da Substituição Tributária
7.2. Contribuinte beneficiado com sistema especial de pagamento do imposto de que trata o RICMS, Livro III, art. 53-E, II
7.2.2. No último dia do período de apuração, os valores
do imposto relativo às operações subsequentes serão totalizados
e:
a) escriturados no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subsequente
à destinada à escrituração de suas próprias operações,
no quadro DÉBITO DO IMPOSTO, com a indicação da expressão
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA;
b) lançados em GIA, assinalando SIM no campo 15 do quadro A
e preenchendo o campo 05 do Anexo VII."
2. No Capítulo XVI do Título I, fica revogada a alínea a
do item 1.2.
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(Ricardo Neves Pereira Subsecretário da Receita Estadual)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.