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Rio Grande do Sul

Estado promove alterações na legislação tributária

Instrução Normativa RE 6/2011

29/01/2011 14:09:14

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 6 RE, DE 17-1-2011
(DO-RS DE 19-1-2011)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Estado promove alterações na legislação tributária
As modificações da Instrução Normativa 45 DRP/98 dispõem sobre as instruções relativas ao preenchimento da GIA, na hipótese de estabelecimento receber mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, em operações internas e interestaduais, sem substituição tributária, ou do exterior, bem como sobre a revogação de dispositivo que se refere ao Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, que não é mais exigido.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26-4-2010, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo IX do Título I:
a) o subitem 5.2.3 e o item 6.4 passam a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Capítulo IX – Da Substituição Tributária
5.2. Contribuinte beneficiado com sistema especial de pagamento do imposto de que trata o RICMS, Livro III, art. 53-E, I

“5.2.3. No último dia do período de apuração, os valores do imposto relativo às operações subsequentes serão totalizados e:
a) escriturados no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subsequente à destinada à escrituração de suas próprias operações, no quadro “DÉBITO DO IMPOSTO”, com a indicação da expressão “SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA”;
b) lançados em GIA, assinalando “SIM” no campo 15 do quadro A e preenchendo o campo 05 do Anexo VII."

Remissão COAD: Capítulo VII – Da Suspensão

“6.4. No último dia do período de apuração, os valores do imposto relativo às operações subsequentes serão totalizados e:
a) escriturados no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subsequente à destinada à escrituração de suas próprias operações, no quadro “DÉBITO DO IMPOSTO”, com a indicação da expressão “SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA”;
b) lançados em GIA, assinalando “SIM” no campo 15 do quadro A e preenchendo o campo 05 do Anexo VII."
b) fica revogada a alínea “c” do subitem 7.2.1 e fica acrescentado o subitem 7.2.2, com a seguinte redação:

Remissão COAD: Capítulo IX – Da Substituição Tributária
7.2. Contribuinte beneficiado com sistema especial de pagamento do imposto de que trata o RICMS, Livro III, art. 53-E, II

“7.2.2. No último dia do período de apuração, os valores do imposto relativo às operações subsequentes serão totalizados e:
a) escriturados no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subsequente à destinada à escrituração de suas próprias operações, no quadro “DÉBITO DO IMPOSTO”, com a indicação da expressão “SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA”;
b) lançados em GIA, assinalando “SIM” no campo 15 do quadro A e preenchendo o campo 05 do Anexo VII."
2. No Capítulo XVI do Título I, fica revogada a alínea “a” do item 1.2.
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Ricardo Neves Pereira – Subsecretário da Receita Estadual)

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