Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 7 RE, DE 17-1-2011
(DO-RS DE 19-1-2011)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
RS altera as regras das operações com Gás Liquefeito de
Gás Natural
As modificações
da Instrução Normativa 45 DRP/98 dispõem sobre a incorporação
das disposições previstas no Protocolo ICMS 197, de 10-12-2010 (Fascículo
50/2010), que estabelece procedimentos nas operações interestaduais
com gás liquefeito derivado de gás natural GLGN, com efeitos
a partir de 1-2-2011.
O
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe
confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26-4-2010,
introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP
nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Título I, com fundamento no Prot. ICMS 197/2010 (DOU 14-12-2010)
e no Ato COTEPE/ICMS 45/2010 (DOU 15-12-2010), o Capítulo XLVIII passa
a vigorar com a seguinte redação:
Capítulo XLVIII
DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS
NATURAL GLGN
1.1.
Nas operações interestaduais com GLGN, tributado na forma estabelecida
no RICMS, Lv. III, Tít. III, Cap. II, Seção XVII, deverão
ser observados os procedimentos previstos neste Capítulo para a apuração
do valor do ICMS devido a este Estado.
1.2. Os estabelecimentos industriais e importadores deverão identificar
a quantidade de saída de GLGN e de GLP, por operação.
1.2.1. Para efeito do disposto no item 1.2, a quantidade deverá ser identificada,
calculando-se o percentual de cada produto no total produzido ou importado,
tendo como referência a média ponderada dos três meses que antecedem
o mês imediatamente anterior ao da realização das operações.
1.2.2. No corpo da NF de saída deverá constar o percentual de GLGN
na quantidade total de saída, obtido de acordo com o disposto no subitem
1.2.1.
1.2.3. Na operação de importação, o estabelecimento importador,
por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá, quando da emissão
da NF de entrada, discriminar o produto, identificando se é derivado de
gás natural ou de petróleo.
1.2.4. Relativamente à quantidade proporcional de GLGN, o estabelecimento
deverá destacar a base de cálculo e o ICMS devido sobre a operação
própria, bem como o devido por substituição tributária,
incidentes na operação.
1.3. O contribuinte substituído que realizar operações interestaduais
com os produtos a que se refere este Capítulo deverá calcular o percentual
de cada produto no total das operações de entradas, tendo como referência
a média ponderada dos três meses que antecedem o mês imediatamente
anterior ao da realização das operações.
1.3.1. Para efeito do cálculo do imposto devido a este Estado, deverá
ser utilizado o percentual de GLGN apurado na forma do item 1.3.
1.3.2. No campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES da NF de saída
deverão constar o percentual a que se refere o subitem 1.3.1, os valores
da base de cálculo, do ICMS próprio e do ICMS devido por substituição
tributária, incidentes na operação, relativamente à quantidade
proporcional de GLGN.
1.4. Ficam instituídos os relatórios conforme modelos constantes nos
Anexos I a IV do Prot. ICMS 197/2010, destinados a:
a) Anexo I: informar a movimentação com GLP e GLGN, por distribuidora;
b) Anexo II: informar as operações interestaduais com GLGN, realizadas
por distribuidora;
c) Anexo III: informar o resumo das operações interestaduais com GLGN,
realizadas por distribuidora;
d) Anexo IV: demonstrar o recolhimento do ICMS, por unidade federada de destino,
referente às operações com GLGN, a ser apresentado pela refinaria
de petróleo ou suas bases.
1.4.1. Os Anexos previstos no item 1.4 serão preenchidos de acordo com
o Manual de Instruções aprovado em Ato COTEPE/ICMS.
1.5. O contribuinte substituído que tiver recebido GLGN diretamente do
substituto tributário ou de outro contribuinte substituído, em relação
à operação interestadual que realizar, deverá:
a) elaborar relatório da movimentação de GLP e GLGN realizada
no mês, em 2 (duas) vias, de acordo com o modelo constante no Anexo I do
Prot. ICMS 197/2010;
b) elaborar relatório das operações realizadas no mês, em
3 (três) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo
constante no Anexo II do Prot. ICMS 197/2010;
c) elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês,
em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo
constante no Anexo III do Prot. ICMS 197/2010;
d) protocolar os referidos relatórios no Núcleo de Execução
da Substituição Tributária e Comércio Exterior da Delegacia
da Fazenda Estadual de Porto Alegre da Receita Estadual até o quinto dia
de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que será
retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;
e) entregar à refinaria de petróleo ou suas bases, mediante protocolo
de recebimento, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas
nos termos da alínea d, do relatório identificado como
Anexo III do Prot. ICMS 197/2010;
f) remeter à unidade federada de destino do GLGN, até o sexto dia
de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos da alínea d,
dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia
da via protocolada do relatório identificado como Anexo I, todos do Prot.
ICMS 197/2010.
1.5.1. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso
do valor do imposto disponível para repasse na unidade federada de origem,
serão adotados os seguintes procedimentos:
a) se superior, nas operações interestaduais destinadas a este Estado,
o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar,
que deverá ocorrer por ocasião da saída da mercadoria, por meio
de GNRE, a qual deverá acompanhar o transporte;
b) se inferior, nas operações interestaduais promovidas por contribuinte
deste Estado, a diferença será restituída ao remetente da mercadoria,
pela refinaria de petróleo ou suas bases, mediante emissão de NF específica
para esse fim.
1.6. A refinaria
de petróleo ou suas bases, de posse dos relatórios mencionados nos
itens 1.4 e 1.5, devidamente protocolados pela unidade federada de localização
do emitente, deverá:
a) elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS devido, relativo
ao GLGN, no mês, em 2 (duas) vias, por unidade federada de destino, de
acordo com o modelo constante no Anexo IV do Prot. ICMS 197/2010;
b) remeter uma via do relatório referido na alínea a à
unidade federada de destino, até o décimo quinto dia de cada mês,
referente ao mês anterior, mantendo a outra em seu poder para exibição
à Receita Estadual, quando exigido.
1.6.1. O disposto no item 1.6 não dispensa o contribuinte da entrega da
GIAST, prevista no Título I, Capítulo IX, Seção 2.0.
1.7. O contribuinte responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais
previstos na legislação deste Estado, nas hipóteses de:
a) entrega das informações previstas neste Capítulo fora do prazo
estabelecido;
b) omissão ou apresentação de informações falsas ou
inexatas.
1.7.1. Na hipótese da alínea b do item 1.7, poderá
ser exigido diretamente do estabelecimento responsável o imposto devido
na operação.
1.8. Relativamente ao prazo de entrega dos relatórios, se o dia fixado
ocorrer em dia não útil, a entrega será efetuada no dia útil
imediatamente anterior.
1.9. A refinaria de petróleo ou suas bases, após a elaboração
do Anexo IV do Prot. ICMS 197/2010, deverá, relativamente ao GLGN:
a) apurar o valor do imposto a ser repassado a este Estado;
b) efetuar o repasse do valor do imposto devido a este Estado até o dia
10 (dez) do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações
interestaduais.
1.9.1. A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o
limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor
da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto
incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento
seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada.
1.9.2. Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução
do valor a ser repassado a este Estado, poderá a referida dedução
ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição
indicado no item 1.9, ainda que localizado em outra unidade da Federação.
1.9.3. Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo
de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, a parcela do imposto cabível
a este Estado deverá ser recolhida no prazo fixado neste Capítulo.
1.10. Para efeito deste Capítulo:
a) as distribuidoras mencionadas são aquelas como tais definidas e autorizadas
pela ANP;
b) equiparam-se à refinaria de petróleo ou suas bases, as Unidades
de Processamento de Gás Natural UPGN e as Centrais de Matéria-Prima
Petroquímica CPQ.
1.11. Aplicam-se a este Capítulo, no que couber, as regras previstas no
Conv. ICMS 81/93."
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2011. (Ricardo Neves
Pereira Subsecretário da Receita Estadual)
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