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Rio Grande do Sul

RS altera as regras das operações com Gás Liquefeito de Gás Natural

Instrução Normativa RE 7/2011

29/01/2011 14:09:14

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 7 RE, DE 17-1-2011
(DO-RS DE 19-1-2011)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

RS altera as regras das operações com Gás Liquefeito de Gás Natural
As modificações da Instrução Normativa 45 DRP/98 dispõem sobre a incorporação das disposições previstas no Protocolo ICMS 197, de 10-12-2010 (Fascículo 50/2010), que estabelece procedimentos nas operações interestaduais com gás liquefeito derivado de gás natural – GLGN, com efeitos a partir de 1-2-2011.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26-4-2010, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Título I, com fundamento no Prot. ICMS 197/2010 (DOU 14-12-2010) e no Ato COTEPE/ICMS 45/2010 (DOU 15-12-2010), o Capítulo XLVIII passa a vigorar com a seguinte redação:

Capítulo XLVIII
DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL – GLGN

1.1. Nas operações interestaduais com GLGN, tributado na forma estabelecida no RICMS, Lv. III, Tít. III, Cap. II, Seção XVII, deverão ser observados os procedimentos previstos neste Capítulo para a apuração do valor do ICMS devido a este Estado.
1.2. Os estabelecimentos industriais e importadores deverão identificar a quantidade de saída de GLGN e de GLP, por operação.
1.2.1. Para efeito do disposto no item 1.2, a quantidade deverá ser identificada, calculando-se o percentual de cada produto no total produzido ou importado, tendo como referência a média ponderada dos três meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações.
1.2.2. No corpo da NF de saída deverá constar o percentual de GLGN na quantidade total de saída, obtido de acordo com o disposto no subitem 1.2.1.
1.2.3. Na operação de importação, o estabelecimento importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá, quando da emissão da NF de entrada, discriminar o produto, identificando se é derivado de gás natural ou de petróleo.
1.2.4. Relativamente à quantidade proporcional de GLGN, o estabelecimento deverá destacar a base de cálculo e o ICMS devido sobre a operação própria, bem como o devido por substituição tributária, incidentes na operação.
1.3. O contribuinte substituído que realizar operações interestaduais com os produtos a que se refere este Capítulo deverá calcular o percentual de cada produto no total das operações de entradas, tendo como referência a média ponderada dos três meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações.
1.3.1. Para efeito do cálculo do imposto devido a este Estado, deverá ser utilizado o percentual de GLGN apurado na forma do item 1.3.
1.3.2. No campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” da NF de saída deverão constar o percentual a que se refere o subitem 1.3.1, os valores da base de cálculo, do ICMS próprio e do ICMS devido por substituição tributária, incidentes na operação, relativamente à quantidade proporcional de GLGN.
1.4. Ficam instituídos os relatórios conforme modelos constantes nos Anexos I a IV do Prot. ICMS 197/2010, destinados a:
a) Anexo I: informar a movimentação com GLP e GLGN, por distribuidora;
b) Anexo II: informar as operações interestaduais com GLGN, realizadas por distribuidora;
c) Anexo III: informar o resumo das operações interestaduais com GLGN, realizadas por distribuidora;
d) Anexo IV: demonstrar o recolhimento do ICMS, por unidade federada de destino, referente às operações com GLGN, a ser apresentado pela refinaria de petróleo ou suas bases.
1.4.1. Os Anexos previstos no item 1.4 serão preenchidos de acordo com o Manual de Instruções aprovado em Ato COTEPE/ICMS.
1.5. O contribuinte substituído que tiver recebido GLGN diretamente do substituto tributário ou de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá:
a) elaborar relatório da movimentação de GLP e GLGN realizada no mês, em 2 (duas) vias, de acordo com o modelo constante no Anexo I do Prot. ICMS 197/2010;
b) elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo II do Prot. ICMS 197/2010;
c) elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo III do Prot. ICMS 197/2010;
d) protocolar os referidos relatórios no Núcleo de Execução da Substituição Tributária e Comércio Exterior da Delegacia da Fazenda Estadual de Porto Alegre da Receita Estadual até o quinto dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;
e) entregar à refinaria de petróleo ou suas bases, mediante protocolo de recebimento, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos da alínea “d”, do relatório identificado como Anexo III do Prot. ICMS 197/2010;
f) remeter à unidade federada de destino do GLGN, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos da alínea “d”, dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I, todos do Prot. ICMS 197/2010.
1.5.1. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do valor do imposto disponível para repasse na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:
a) se superior, nas operações interestaduais destinadas a este Estado, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, que deverá ocorrer por ocasião da saída da mercadoria, por meio de GNRE, a qual deverá acompanhar o transporte;
b) se inferior, nas operações interestaduais promovidas por contribuinte deste Estado, a diferença será restituída ao remetente da mercadoria, pela refinaria de petróleo ou suas bases, mediante emissão de NF específica para esse fim.

1.6. A refinaria de petróleo ou suas bases, de posse dos relatórios mencionados nos itens 1.4 e 1.5, devidamente protocolados pela unidade federada de localização do emitente, deverá:
a) elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS devido, relativo ao GLGN, no mês, em 2 (duas) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo IV do Prot. ICMS 197/2010;
b) remeter uma via do relatório referido na alínea “a” à unidade federada de destino, até o décimo quinto dia de cada mês, referente ao mês anterior, mantendo a outra em seu poder para exibição à Receita Estadual, quando exigido.
1.6.1. O disposto no item 1.6 não dispensa o contribuinte da entrega da GIAST, prevista no Título I, Capítulo IX, Seção 2.0.
1.7. O contribuinte responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação deste Estado, nas hipóteses de:
a) entrega das informações previstas neste Capítulo fora do prazo estabelecido;
b) omissão ou apresentação de informações falsas ou inexatas.
1.7.1. Na hipótese da alínea “b” do item 1.7, poderá ser exigido diretamente do estabelecimento responsável o imposto devido na operação.
1.8. Relativamente ao prazo de entrega dos relatórios, se o dia fixado ocorrer em dia não útil, a entrega será efetuada no dia útil imediatamente anterior.
1.9. A refinaria de petróleo ou suas bases, após a elaboração do Anexo IV do Prot. ICMS 197/2010, deverá, relativamente ao GLGN:
a) apurar o valor do imposto a ser repassado a este Estado;
b) efetuar o repasse do valor do imposto devido a este Estado até o dia 10 (dez) do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
1.9.1. A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada.
1.9.2. Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado a este Estado, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicado no item 1.9, ainda que localizado em outra unidade da Federação.
1.9.3. Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, a parcela do imposto cabível a este Estado deverá ser recolhida no prazo fixado neste Capítulo.
1.10. Para efeito deste Capítulo:
a) as distribuidoras mencionadas são aquelas como tais definidas e autorizadas pela ANP;
b) equiparam-se à refinaria de petróleo ou suas bases, as Unidades de Processamento de Gás Natural – UPGN e as Centrais de Matéria-Prima Petroquímica – CPQ.
1.11. Aplicam-se a este Capítulo, no que couber, as regras previstas no Conv. ICMS 81/93."
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2011. (Ricardo Neves Pereira – Subsecretário da Receita Estadual)

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