Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.125 RFB, DE 31-1-2011
(DO-U DE 2-2-2011)
DMED DECLARAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E DE SAÚDE
Normas para Apresentação
Receita Federal altera IN que instituiu a Dmed
Este
ato altera o parágrafo único do artigo 2º da Instrução
Normativa 985 RFB, de 22-12-2009 (Fascículo 53/2009), que estabelece a
definição de operadoras de planos privados de assistência à
saúde, para fins de obrigatoriedade de entrega da Dmed.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 125, de
4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto na Instrução
Normativa RFB Nº 985, de 22 de dezembro de 2009, RESOLVE:
Art. 1º O art. 2º da Instrução Normativa
RFB Nº 985, de 22 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 2º ..................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 985 RFB/2009
Art. 2º São obrigadas a apresentar a Dmed as pessoas jurídicas ou equiparadas nos termos da legislação do imposto de renda, prestadoras de serviços de saúde e as operadoras de planos privados de assistência à saúde.
Parágrafo
único São operadoras de planos privados de assistência
à saúde, as pessoas jurídicas de direito privado, constituídas
sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, administradora
de benefícios ou entidade de autogestão, autorizadas pela Agência
Nacional de Saúde Suplementar a operar planos privados de assistência
à saúde." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Freitas Barreto)
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