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Goiás

Estabelecidos os procedimentos destinados à implementação do Programa Recuperar

Instrução Normativa GSF 1026/2011

05/02/2011 18:17:51

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.026 GSF, DE 25-1-2011
(DO-GO DE 27-1-2011)

RECUPERAR
Normas

Estabelecidos os procedimentos destinados à implementação do Programa Recuperar

=> As medidas para quitação dos débitos do ICMS, do IPVA e do ITCD compreendem:
– redução da multa, dos juros e da atualização monetária;
– pagamento à vista ou parcelado do débito tributário; e
– eliminação ou redução dos encargos relativos ao parcelamento.
O parcelamento poderá ser permitido em até 60 meses, sem obrigatoriedade do pagamento de todos os processos, caso exista mais de um relativo a débito tributário de um mesmo sujeito passivo. Existindo mais de um processo, será permitido que se façam tantos parcelamentos quantos forem do interesse do contribuinte.
O prazo para adesão ao Programa vai até 31-3-2011.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 17.252, de 19 de janeiro de 2011, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – A implementação das medidas facilitadoras para quitação de débitos para com a Fazenda Pública Estadual, previstas no Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual – RECUPERAR –, instituído pela Lei nº 17.252, de 19 de janeiro de 2011, deve ser realizada de acordo com o disposto nesta instrução.
Art. 2º – As medidas facilitadoras para quitação de débitos compreendem:
I – a redução da multa, inclusive a de caráter moratório, dos juros de mora e da atualização monetária;
II – o pagamento à vista ou parcelado do crédito tributário favorecido por meio da:
a) permissão para que seja pago em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção da primeira parcela que tem valor diferençado;
b) não obrigatoriedade, ante a existência de mais de um processo relativo a crédito tributário de um mesmo sujeito passivo, ao pagamento de todos;
c) permissão para que o sujeito passivo, ante a existência de mais de um processo relativo a crédito tributário, efetue tantos parcelamentos quantos forem de seu interesse;
d) permissão para que o pagamento da parte não litigiosa seja realizado com os benefícios inerentes ao programa;
III – eliminação ou redução dos encargos relativos ao parcelamento.
Parágrafo único – Considera-se crédito tributário favorecido o montante obtido pela soma dos valores do tributo devido, da multa reduzida, monetária correspondente, inclusive a reduzida, se for o caso, apurado na data do pagamento à vista ou do pagamento da primeira parcela.
Art. 3º – O RECUPERAR alcança todos os créditos tributários relativos ao ICMS, IPVA e ITCD constituídos por meio de ação fiscal e cujo fato gerador ou a prática da infração tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2010, inclusive aquele:
I – ajuizado;
II – objeto de parcelamento;
III – decorrente da aplicação de pena pecuniária;
IV – constituído por meio de ação fiscal, após o início da vigência da Lei nº 17.252/2011;
V – decorrente de lançamento sobre o qual tenha sido realizada representação fiscal para fins penais.
§ 1º – Exclusivamente em relação ao ICMS, o RECUPERAR alcança o crédito tributário não constituído, confessado espontaneamente pelo sujeito passivo, desde que este não seja optante pelo Simples Nacional.
§ 2º – No caso de infração relativa à destruição, ao desaparecimento, à perda ou extravio de livro, documento ou equipamentos fiscais, cujo lançamento ainda não tenha sido efetuado, a comprovação de que a respectiva infração tenha ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2010 é feita por meio de publicação em jornal cuja circulação tenha acontecido até a referida data.
§ 3º – Ocorrendo, no mesmo processo administrativo, crédito tributário correspondente a períodos abrangidos e não abrangidos pelo benefício, não especificados mês a mês, a data do fato gerador ou da prática da infração de que trata o caput deste artigo deve ser apurada de acordo com o disposto nos §§ 2º dos arts. 482 e 483 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.
Art. 4º – É permitida a utilização das medidas facilitadoras no pagamento de parte do crédito tributário relativo a um mesmo processo administrativo, quando se tratar de parte:
I – não litigiosa, desde que o sujeito passivo comprove com apresentação da peça de impugnação ou recurso, especificando a parte do crédito tributário que foi objeto de defesa;
II – objeto de condenação administrativa parcial, desde que o sujeito passivo apresente cópia da sentença de 1ª instância ou certidão do julgamento da 2ª instância;
III – referente a período abrangido pelas medidas facilitadoras, em processo que contenha, também, parte de período não abrangido por essas medidas, desde que:
a) seja possível identificar os fatos geradores correspondentes a cada um dos períodos;
b) o sujeito passivo efetue, referente à parte do período não abrangido, o pagamento:
1. à vista;
2. em parcelas, utilizando-se das normas comuns de parcelamento, realizando o pagamento à vista da parte referente ao período abrangido;
IV – devida por sócio que se retirou da sociedade, referente ao período em que esse fazia parte da sociedade, em processo que contenha, também, parte de período posterior à sua retirada, desde que:
a) seja possível identificar os fatos geradores correspondentes a cada um dos períodos;
b) o sócio comprove a sua retirada do quadro societário mediante cópia da alteração do contrato social devidamente homologada pela JUCEG;
V – litigiosa, remanescente de processo administrativo tributário, desde que seja efetuado o pagamento à vista da parte não litigiosa.
Art. 5º – O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios do RECUPERAR, deve aderir ao programa até o dia 31 de março de 2011, considerando-se a adesão formalizada com o pagamento do crédito tributário favorecido à vista ou, se parcelado, de sua primeira parcela.
§ 1º – A adesão ao RECUPERAR:
I – exclui a utilização da redução da multa prevista no art. 171, da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE;
II – não suspende a aplicação das normas comuns para concessão de parcelamento previstas na legislação tributária;
III – implica confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aos já interpostos.
§ 2º – Não será considerado válido, para efeito de adesão ao RECUPERAR, o pagamento realizado fora dos prazos previstos nesta instrução, independentemente da data e do horário de emissão do documento de arrecadação – DARE 2.1.
Art. 6º – O valor da multa, dos juros e da atualização monetária do crédito tributário, exceto o decorrente exclusivamente de penalidade pecuniária, são reduzidos da seguinte forma, para a quantificação do crédito tributário favorecido:
I – 95% (noventa e cinco por cento) para multa e juros e 40% (quarenta por cento) para atualização monetária, no pagamento à vista;
II – 90% (noventa por cento) para multa e juros e 30% (trinta por cento) para atualização monetária, no pagamento em 2 (duas) parcelas;
III – 85% (oitenta e cinco por cento) para multa e juros e 20% (vinte por cento) para atualização monetária, no pagamento em 3 (três) parcelas;
IV – 80% (oitenta por cento) para multa e juros e 10% (dez por cento) para atualização monetária, no pagamento em 4 (quatro) parcelas;
V – 75% (setenta e cinco por cento) para multa e juros, sem redução na atualização monetária, no pagamento em 5 (cinco) a 12 (doze) parcelas;
VI – 40% (quarenta por cento) para multa e juros, sem redução na atualização monetária, no pagamento em 13 (treze) a 60 (sessenta) parcelas.
§ 1º – Na hipótese de o sujeito passivo aderir ao programa até o dia 28 de fevereiro de 2011 e efetuar o pagamento do crédito tributário à vista, a redução da multa e dos juros é de 100% (cem por cento) e da atualização monetária, de 50% (cinquenta por cento).
§ 2º – Os créditos decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, têm redução de 90% (noventa por cento) do seu valor desde que sejam pagos à vista até o dia 31 de março de 2011.
Art. 7º – Sobre o crédito tributário favorecido objeto de parcelamento incidem juros e atualização monetária estimada, nos seguintes percentuais mensais, determinados em função do número de parcelas:
I – até 4 (quatro) parcelas, sem aplicação de juros e atualização monetária;
II – de 5 (cinco) a 8 (oito) parcelas, 0,2% de juros e 0,5% de atualização monetária;
III – de 9 (nove) a 60 (sessenta) parcelas, 0,5% de juros e 0,5% de atualização monetária.
Art. 8º – Para aderir às medidas facilitadoras, o sujeito passivo deve, tratando-se de débito tributário:
I – resultante de ação fiscal, solicitar a apuração do montante de seu débito, comparecendo a uma das seguintes unidades da Secretaria da Fazenda – SEFAZ:
a) Gerência de Cobrança e Programas Especiais – GCOP;
b) Delegacia Regional de Fiscalização;
c) Agência Fazendária Especial;
d) Núcleo de Preparo Processual – NUPRE;
II – declarado espontaneamente, formalizar a declaração espontânea de débito, comparecendo à Delegacia Regional de Fiscalização ou Agência Fazendária Especial em cuja circunscrição localizar-se o seu estabelecimento.
Art. 9º – O contribuinte, quando da declaração espontânea de débito, deve instruir o requerimento com o demonstrativo do débito, acompanhado de:
I – cópia do livro Registro de Apuração do ICMS, tratando-se de ICMS apurado, ou de outros documentos comprobatórios;
II – exemplar do jornal cuja circulação tenha ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2010, tratando-se de débito decorrente de infração relativa a inutilização, destruição, desaparecimento, perda ou extravio de livro, documento ou equipamento fiscais.
§ 1º – A constituição do crédito tributário declarado espontaneamente deve ser formalizada, nos seguintes casos:
I – pagamento por parcelamento;
II – débito decorrente de infração relativa a inutilização, destruição, desaparecimento, perda ou extravio de livro, documento ou equipamento fiscais.
§ 2º – O documento de lançamento referente à constituição do crédito tributário declarado espontaneamente deve conter a seguinte observação:
“LANÇAMENTO EFETUADO NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.026/2011-GSF, DE 25 DE JANEIRO DE 2011. A PENALIDADE INDICADA NESTE DOCUMENTO FICA SUBSTITUÍDA PELA MULTA DE MORA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, ENQUANTO NÃO EXTINTO O ACORDO DE PARCELAMENTO”.
Art. 10 – Tratando-se de débito em execução fiscal:
I – havendo penhora de dinheiro em valor superior ao do crédito tributário favorecido, fica vedada a adesão ao RECUPERAR;
II – com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, nos termos do art. 9º da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia, observado o disposto no inciso I;
III – o sujeito passivo deve pagar a título de honorário advocatício, o valor correspondente à aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor do crédito tributário favorecido, juntamente com o pagamento à vista ou incluído nas parcelas do parcelamento do crédito tributário correspondente, conforme for o caso.
Parágrafo único – Fica dispensada a comprovação do pagamento de despesas processuais, em relação ao débito cuja ação de execução já tenha sido protocolizada junto ao Judiciário.
Art. 11 – Nos casos de débito em execução fiscal, fica permitida a emissão de documento de arrecadação para pagamento com o benefício do RECUPERAR, condicionado à inexistência de penhora de dinheiro em valor superior ao do crédito tributário favorecido, cuja comprovação deve ser feita pela Procuradoria-Geral do Estado quando da extinção ou suspensão da respectiva ação de execução fiscal.
Parágrafo único – Na hipótese prevista no caput, quando constatada:
I – a inexistência de penhora de dinheiro em valor superior ao do crédito tributário favorecido, devem ser adotadas as providências necessárias à extinção do crédito tributário correspondente;
II – a existência de penhora de dinheiro em valor superior ao do crédito tributário favorecido, o pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção do crédito tributário de forma proporcional a cada um dos elementos que compõem o crédito, sem os benefícios do RECUPERAR.
Art. 12 – O pedido de parcelamento deve ser formalizado por meio de Pedido/Acordo de Parcelamento de Crédito Tributário, conforme modelo constante na Instrução Normativa nº 909/08-GSF, de 24 de julho de 2008, e instruído com:
I – documento de identificação do sujeito passivo ou de seu representante, juntando, se for o caso, o correspondente instrumento de procuração com poderes específicos e com firma reconhecida;
II – cópia do documento de constituição da empresa registrado na Junta Comercial do Estado de Goiás – JUCEG – e alterações posteriores ou da última alteração contratual, quando consolidada, caso a empresa não seja inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado – CCE;
III – Planilha de Cálculo para Parcelamento de Crédito Tributário, conforme modelo residente no sistema de processamento de dados da SEFAZ;
IV – comprovante atualizado de endereço, contendo o Código de Endereçamento Postal – CEP.
Art. 13 – O valor fixo das parcelas é obtido por meio da multiplicação dos coeficientes estabelecidos em função do número de parcelas, constantes da tabela do Anexo Único, pelo valor do crédito tributário favorecido diminuído da primeira parcela.
§ 1º – O pagamento do crédito tributário favorecido deve ser feito em parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção da primeira parcela que tem o valor diferençado.
§ 2º – O valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 100,00 (cem reais) para o IPVA e o ITCD e de R$ 300,00 (trezentos reais) para o ICMS.
Art. 14 – Existindo mais de um processo, podem ser efetuados tantos parcelamentos quantos forem do interesse do contribuinte.
Art. 15 – É permitida a reunião de processos, formando um só Acordo de Parcelamento, desde que sejam separados os créditos tributários:
I – declarados espontaneamente;
II – por espécie de imposto – ICMS ou IPVA ou ITCD;
III – resultantes de ação fiscal, separados em:
a) não inscritos em dívida ativa;
b) inscritos em dívida ativa e não ajuizados;
c) inscritos em dívida ativa e ajuizados.
Art. 16 – O parcelamento do crédito tributário favorecido pode ser renegociado, a qualquer tempo, com vistas à alteração do prazo, hipótese em que a renegociação:
I – deve tomar por base o saldo devedor do parcelamento, sendo definitivas as parcelas já quitadas que não podem ser objeto de alteração;
II – implica alteração do percentual de redução para pagamento parcelado, aplicando-se o percentual de redução previsto para o número de parcelas em que for renegociado o remanescente.
§ 1º – Na hipótese de renegociação para pagamento à vista do remanescente de débito oriundo de parcelamento efetuado com os benefícios do RECUPERAR, deve ser concedido o redutor máximo de 95% (noventa e cinco por cento) para a multa e os juros e de 40% (quarenta por cento) para a atualização monetária, desde que:
I – o parcelamento não esteja extinto;
II – o pagamento seja realizado até o último dia útil do mês de dezembro de 2011.
§ 2º – A renegociação do parcelamento do crédito tributário favorecido deve observar o limite máximo de 3 (três) novos acordos de parcelamento.
§ 3º – Na hipótese de haver dilação de prazo, o pagamento da última parcela não pode ultrapassar o mês de fevereiro de 2016.
Art. 17 – O vencimento das parcelas ocorre no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, excetuado o da 1ª (primeira), que deve ser paga na data da efetivação do pedido de parcelamento.
§ 1º – Após a data de vencimento, sobre a parcela não paga serão acrescidos juros de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês e multa de mora de acordo com a legislação vigente.
§ 2º – O pagamento da última parcela não pode ultrapassar o mês de fevereiro de 2016.
Art. 18 – O parcelamento fica automaticamente extinto se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento, por mais de 90 (noventa) dias, a contar da data do vencimento de qualquer parcela.
§ 1º – Na hipótese de parcelamento do ICMS, fica, também, automaticamente extinto se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento, por mais de 90 (noventa) dias, a contar da data:
I – do vencimento do ICMS lançado em livro próprio cujo fato gerador tenha ocorrido a partir da efetivação do parcelamento;
II – da efetivação do parcelamento do ICMS lançado em livro próprio cujo fato gerador tenha ocorrido a partir de 1º de janeiro de 2011.
§ 2º – Extinto o parcelamento:
I – o sujeito passivo perde o direito aos benefícios previstos na Lei nº 17.252, de 19 de janeiro de 2011, relativamente ao saldo devedor remanescente, a partir da extinção;
II – o pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção do crédito tributário de forma proporcional a cada um dos elementos que compõem o crédito.
Art. 19 – O crédito tributário favorecido somente é liquidado em moeda corrente ou em cheque, nos termos da legislação tributária estadual.
Art. 20 – Compete à Gerência de Cobrança e Programas Especiais – GCOP – coordenar, controlar e executar o RECUPERAR, ficando seu titular autorizado a expedir os atos complementares e a implementar os controles que se fizerem necessários à sua plena execução.
Art. 21 – Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 20 de janeiro de 2011. (Simão Cirineu Dias – Secretário da Fazenda)

ANEXO ÚNICO
COEFICIENTE DE CÁLCULO DO VALORDAS PARCELAS

Parcelas

Redução da

Coeficiente

Parcelas

Redução da

Coeficiente

Multa e
dos juros

Atualização
monetária

Multa e
dos juros

Atualização
monetária

02

90%

30%

1,000000000

32

40%

0%

0,037675731

03

85%

20%

0,500000000

33

40%

0%

0,036670886

04

80%

10%

0,333333333

34

40%

0%

0,035727438

05

75%

0%

0,254390259

35

40%

0%

0,034839969

06

75%

0%

0,204219531

36

40%

0%

0,034003682

07

75%

0%

0,170773736

37

40%

0%

0,033214310

O8

75%

0%

0,146885044

38

40%

0%

0,032468049

09

75%

0%

0,130690292

39

40%

0%

0,031761496

10

75%

0%

0,116740363

40

40%

0%

0,031091595

11

75%

0%

0,105582077

41

40%

0%

0,030455598

12

75%

0%

0,096454076

42

40%

0%

0,029851023

13

40%

0%

0,088848789

43

40%

0%

0,029275626

14

40%

0%

0,082414820

44

40%

0%

0,028727371

15

40%

0%

0,076901172

45

40%

0%

0,028204406

16

40%

0%

0,072123780

46

40%

0%

0,027705046

17

40%

0%

0,067944597

47

40%

0%

0,027227750

18

40%

0%

0,064258055

43

40%

0%

0,026771110

19

40%

0%

0,060982048

49

40%

0%

0,026333835

20

40%

0%

0,058051754

50

40%

0%

0,025914739

21

40%

0%

0,055415315

51

40%

0%

0,025512731

22

40%

0%

0,053030752

52

40%

0%

0,025126805

23

40%

0%

0,050863718

53

40%

0%

0,024756033

24

40%

0%

0,048885840

54

40%

0%

0,024399557

25

40%

0%

0,047073472

55

40%

0%

0,024056583

26

40%

0%

0,045406753

56

40%

0%

0,023726373

27

40%

0%

0,043868878

57

40%

0%

0,023408244

28

40%

0%

0,042445529

53

40%

0%

0,023101559

29

40%

0%

0,041124436

59

40%

0%

0,022805727

30

40%

0%

0,039895020

60

40%

0%

0,022520195

31

40%

0%

0,038748113

       

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