Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.026 GSF, DE 25-1-2011
(DO-GO DE 27-1-2011)
RECUPERAR
Normas
Estabelecidos os procedimentos destinados à implementação do Programa Recuperar
=> As medidas para quitação dos débitos do ICMS, do IPVA e do ITCD compreendem:
redução da multa, dos juros e da atualização monetária;
pagamento à vista ou parcelado do débito tributário; e
eliminação ou redução dos encargos relativos ao parcelamento.
O parcelamento poderá ser permitido em até 60 meses, sem obrigatoriedade do pagamento de todos os processos, caso exista mais de um relativo a débito tributário de um mesmo sujeito passivo. Existindo mais de um processo, será permitido que se façam tantos parcelamentos quantos forem do interesse do contribuinte.
O prazo para adesão ao Programa vai até 31-3-2011.
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições
e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 17.252, de 19 de janeiro
de 2011, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º A implementação das medidas facilitadoras
para quitação de débitos para com a Fazenda Pública Estadual,
previstas no Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública
Estadual RECUPERAR , instituído pela Lei nº 17.252, de
19 de janeiro de 2011, deve ser realizada de acordo com o disposto nesta instrução.
Art. 2º As medidas facilitadoras para quitação
de débitos compreendem:
I a redução da multa, inclusive a de caráter moratório,
dos juros de mora e da atualização monetária;
II o pagamento à vista ou parcelado do crédito tributário
favorecido por meio da:
a) permissão para que seja pago em até 60 (sessenta) parcelas mensais,
iguais e sucessivas, com exceção da primeira parcela que tem valor
diferençado;
b) não obrigatoriedade, ante a existência de mais de um processo relativo
a crédito tributário de um mesmo sujeito passivo, ao pagamento de
todos;
c) permissão para que o sujeito passivo, ante a existência de mais
de um processo relativo a crédito tributário, efetue tantos parcelamentos
quantos forem de seu interesse;
d) permissão para que o pagamento da parte não litigiosa seja realizado
com os benefícios inerentes ao programa;
III eliminação ou redução dos encargos relativos
ao parcelamento.
Parágrafo único Considera-se crédito tributário favorecido
o montante obtido pela soma dos valores do tributo devido, da multa reduzida,
monetária correspondente, inclusive a reduzida, se for o caso, apurado
na data do pagamento à vista ou do pagamento da primeira parcela.
Art. 3º O RECUPERAR alcança todos os créditos
tributários relativos ao ICMS, IPVA e ITCD constituídos por meio de
ação fiscal e cujo fato gerador ou a prática da infração
tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2010, inclusive aquele:
I ajuizado;
II objeto de parcelamento;
III decorrente da aplicação de pena pecuniária;
IV constituído por meio de ação fiscal, após o início
da vigência da Lei nº 17.252/2011;
V decorrente de lançamento sobre o qual tenha sido realizada representação
fiscal para fins penais.
§ 1º Exclusivamente em relação ao ICMS, o RECUPERAR
alcança o crédito tributário não constituído, confessado
espontaneamente pelo sujeito passivo, desde que este não seja optante pelo
Simples Nacional.
§ 2º No caso de infração relativa à destruição,
ao desaparecimento, à perda ou extravio de livro, documento ou equipamentos
fiscais, cujo lançamento ainda não tenha sido efetuado, a comprovação
de que a respectiva infração tenha ocorrido até o dia 31 de dezembro
de 2010 é feita por meio de publicação em jornal cuja circulação
tenha acontecido até a referida data.
§ 3º Ocorrendo, no mesmo processo administrativo, crédito
tributário correspondente a períodos abrangidos e não abrangidos
pelo benefício, não especificados mês a mês, a data do fato
gerador ou da prática da infração de que trata o caput
deste artigo deve ser apurada de acordo com o disposto nos §§ 2º
dos arts. 482 e 483 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento
do Código Tributário do Estado de Goiás RCTE.
Art. 4º É permitida a utilização
das medidas facilitadoras no pagamento de parte do crédito tributário
relativo a um mesmo processo administrativo, quando se tratar de parte:
I não litigiosa, desde que o sujeito passivo comprove com apresentação
da peça de impugnação ou recurso, especificando a parte do crédito
tributário que foi objeto de defesa;
II objeto de condenação administrativa parcial, desde que o
sujeito passivo apresente cópia da sentença de 1ª instância
ou certidão do julgamento da 2ª instância;
III referente a período abrangido pelas medidas facilitadoras, em
processo que contenha, também, parte de período não abrangido
por essas medidas, desde que:
a) seja possível identificar os fatos geradores correspondentes a cada
um dos períodos;
b) o sujeito passivo efetue, referente à parte do período não
abrangido, o pagamento:
1. à vista;
2. em parcelas, utilizando-se das normas comuns de parcelamento, realizando
o pagamento à vista da parte referente ao período abrangido;
IV devida por sócio que se retirou da sociedade, referente ao período
em que esse fazia parte da sociedade, em processo que contenha, também,
parte de período posterior à sua retirada, desde que:
a) seja possível identificar os fatos geradores correspondentes a cada
um dos períodos;
b) o sócio comprove a sua retirada do quadro societário mediante cópia
da alteração do contrato social devidamente homologada pela JUCEG;
V litigiosa, remanescente de processo administrativo tributário,
desde que seja efetuado o pagamento à vista da parte não litigiosa.
Art. 5º O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios
do RECUPERAR, deve aderir ao programa até o dia 31 de março de 2011,
considerando-se a adesão formalizada com o pagamento do crédito tributário
favorecido à vista ou, se parcelado, de sua primeira parcela.
§ 1º A adesão ao RECUPERAR:
I exclui a utilização da redução da multa prevista
no art. 171, da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário
do Estado de Goiás CTE;
II não suspende a aplicação das normas comuns para concessão
de parcelamento previstas na legislação tributária;
III implica confissão irretratável da dívida por parte
do sujeito passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso,
bem como desistência em relação aos já interpostos.
§ 2º Não será considerado válido, para efeito
de adesão ao RECUPERAR, o pagamento realizado fora dos prazos previstos
nesta instrução, independentemente da data e do horário de emissão
do documento de arrecadação DARE 2.1.
Art. 6º O valor da multa, dos juros e da atualização
monetária do crédito tributário, exceto o decorrente exclusivamente
de penalidade pecuniária, são reduzidos da seguinte forma, para a
quantificação do crédito tributário favorecido:
I 95% (noventa e cinco por cento) para multa e juros e 40% (quarenta
por cento) para atualização monetária, no pagamento à vista;
II 90% (noventa por cento) para multa e juros e 30% (trinta por cento)
para atualização monetária, no pagamento em 2 (duas) parcelas;
III 85% (oitenta e cinco por cento) para multa e juros e 20% (vinte por
cento) para atualização monetária, no pagamento em 3 (três)
parcelas;
IV 80% (oitenta por cento) para multa e juros e 10% (dez por cento) para
atualização monetária, no pagamento em 4 (quatro) parcelas;
V 75% (setenta e cinco por cento) para multa e juros, sem redução
na atualização monetária, no pagamento em 5 (cinco) a 12 (doze)
parcelas;
VI 40% (quarenta por cento) para multa e juros, sem redução
na atualização monetária, no pagamento em 13 (treze) a 60 (sessenta)
parcelas.
§ 1º Na hipótese de o sujeito passivo aderir ao programa
até o dia 28 de fevereiro de 2011 e efetuar o pagamento do crédito
tributário à vista, a redução da multa e dos juros é
de 100% (cem por cento) e da atualização monetária, de 50% (cinquenta
por cento).
§ 2º Os créditos decorrentes exclusivamente de penalidade
pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias,
têm redução de 90% (noventa por cento) do seu valor desde que
sejam pagos à vista até o dia 31 de março de 2011.
Art. 7º Sobre o crédito tributário favorecido
objeto de parcelamento incidem juros e atualização monetária
estimada, nos seguintes percentuais mensais, determinados em função
do número de parcelas:
I até 4 (quatro) parcelas, sem aplicação de juros e atualização
monetária;
II de 5 (cinco) a 8 (oito) parcelas, 0,2% de juros e 0,5% de atualização
monetária;
III de 9 (nove) a 60 (sessenta) parcelas, 0,5% de juros e 0,5% de atualização
monetária.
Art. 8º Para aderir às medidas facilitadoras,
o sujeito passivo deve, tratando-se de débito tributário:
I resultante de ação fiscal, solicitar a apuração
do montante de seu débito, comparecendo a uma das seguintes unidades da
Secretaria da Fazenda SEFAZ:
a) Gerência de Cobrança e Programas Especiais GCOP;
b) Delegacia Regional de Fiscalização;
c) Agência Fazendária Especial;
d) Núcleo de Preparo Processual NUPRE;
II declarado espontaneamente, formalizar a declaração espontânea
de débito, comparecendo à Delegacia Regional de Fiscalização
ou Agência Fazendária Especial em cuja circunscrição localizar-se
o seu estabelecimento.
Art. 9º O contribuinte, quando da declaração
espontânea de débito, deve instruir o requerimento com o demonstrativo
do débito, acompanhado de:
I cópia do livro Registro de Apuração do ICMS, tratando-se
de ICMS apurado, ou de outros documentos comprobatórios;
II exemplar do jornal cuja circulação tenha ocorrido até
o dia 31 de dezembro de 2010, tratando-se de débito decorrente de infração
relativa a inutilização, destruição, desaparecimento, perda
ou extravio de livro, documento ou equipamento fiscais.
§ 1º A constituição do crédito tributário
declarado espontaneamente deve ser formalizada, nos seguintes casos:
I pagamento por parcelamento;
II débito decorrente de infração relativa a inutilização,
destruição, desaparecimento, perda ou extravio de livro, documento
ou equipamento fiscais.
§ 2º O documento de lançamento referente à constituição
do crédito tributário declarado espontaneamente deve conter a seguinte
observação:
LANÇAMENTO EFETUADO NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
1.026/2011-GSF, DE 25 DE JANEIRO DE 2011. A PENALIDADE INDICADA NESTE DOCUMENTO
FICA SUBSTITUÍDA PELA MULTA DE MORA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA,
ENQUANTO NÃO EXTINTO O ACORDO DE PARCELAMENTO.
Art. 10 Tratando-se de débito em execução
fiscal:
I havendo penhora de dinheiro em valor superior ao do crédito tributário
favorecido, fica vedada a adesão ao RECUPERAR;
II com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra
garantia, nos termos do art. 9º da Lei Federal nº 6.830, de 22 de
setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à
manutenção da garantia, observado o disposto no inciso I;
III o sujeito passivo deve pagar a título de honorário advocatício,
o valor correspondente à aplicação do percentual de 3% (três
por cento) sobre o valor do crédito tributário favorecido, juntamente
com o pagamento à vista ou incluído nas parcelas do parcelamento do
crédito tributário correspondente, conforme for o caso.
Parágrafo único Fica dispensada a comprovação do
pagamento de despesas processuais, em relação ao débito cuja
ação de execução já tenha sido protocolizada junto
ao Judiciário.
Art. 11 Nos casos de débito em execução
fiscal, fica permitida a emissão de documento de arrecadação
para pagamento com o benefício do RECUPERAR, condicionado à inexistência
de penhora de dinheiro em valor superior ao do crédito tributário
favorecido, cuja comprovação deve ser feita pela Procuradoria-Geral
do Estado quando da extinção ou suspensão da respectiva ação
de execução fiscal.
Parágrafo único Na hipótese prevista no caput,
quando constatada:
I a inexistência de penhora de dinheiro em valor superior ao do
crédito tributário favorecido, devem ser adotadas as providências
necessárias à extinção do crédito tributário correspondente;
II a existência de penhora de dinheiro em valor superior ao do crédito
tributário favorecido, o pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção
do crédito tributário de forma proporcional a cada um dos elementos
que compõem o crédito, sem os benefícios do RECUPERAR.
Art. 12 O pedido de parcelamento deve ser formalizado
por meio de Pedido/Acordo de Parcelamento de Crédito Tributário, conforme
modelo constante na Instrução Normativa nº 909/08-GSF, de 24
de julho de 2008, e instruído com:
I documento de identificação do sujeito passivo ou de seu representante,
juntando, se for o caso, o correspondente instrumento de procuração
com poderes específicos e com firma reconhecida;
II cópia do documento de constituição da empresa registrado
na Junta Comercial do Estado de Goiás JUCEG e alterações
posteriores ou da última alteração contratual, quando consolidada,
caso a empresa não seja inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado
CCE;
III Planilha de Cálculo para Parcelamento de Crédito Tributário,
conforme modelo residente no sistema de processamento de dados da SEFAZ;
IV comprovante atualizado de endereço, contendo o Código de
Endereçamento Postal CEP.
Art. 13 O valor fixo das parcelas é obtido por
meio da multiplicação dos coeficientes estabelecidos em função
do número de parcelas, constantes da tabela do Anexo Único, pelo valor
do crédito tributário favorecido diminuído da primeira parcela.
§ 1º O pagamento do crédito tributário favorecido
deve ser feito em parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção
da primeira parcela que tem o valor diferençado.
§ 2º O valor de cada parcela não pode ser inferior a R$
100,00 (cem reais) para o IPVA e o ITCD e de R$ 300,00 (trezentos reais) para
o ICMS.
Art. 14 Existindo mais de um processo, podem ser efetuados
tantos parcelamentos quantos forem do interesse do contribuinte.
Art. 15 É permitida a reunião de processos,
formando um só Acordo de Parcelamento, desde que sejam separados os créditos
tributários:
I declarados espontaneamente;
II por espécie de imposto ICMS ou IPVA ou ITCD;
III resultantes de ação fiscal, separados em:
a) não inscritos em dívida ativa;
b) inscritos em dívida ativa e não ajuizados;
c) inscritos em dívida ativa e ajuizados.
Art. 16 O parcelamento do crédito tributário
favorecido pode ser renegociado, a qualquer tempo, com vistas à alteração
do prazo, hipótese em que a renegociação:
I deve tomar por base o saldo devedor do parcelamento, sendo definitivas
as parcelas já quitadas que não podem ser objeto de alteração;
II implica alteração do percentual de redução para
pagamento parcelado, aplicando-se o percentual de redução previsto
para o número de parcelas em que for renegociado o remanescente.
§ 1º Na hipótese de renegociação para pagamento
à vista do remanescente de débito oriundo de parcelamento efetuado
com os benefícios do RECUPERAR, deve ser concedido o redutor máximo
de 95% (noventa e cinco por cento) para a multa e os juros e de 40% (quarenta
por cento) para a atualização monetária, desde que:
I o parcelamento não esteja extinto;
II o pagamento seja realizado até o último dia útil do
mês de dezembro de 2011.
§ 2º A renegociação do parcelamento do crédito
tributário favorecido deve observar o limite máximo de 3 (três)
novos acordos de parcelamento.
§ 3º Na hipótese de haver dilação de prazo,
o pagamento da última parcela não pode ultrapassar o mês de fevereiro
de 2016.
Art. 17 O vencimento das parcelas ocorre no dia 25 (vinte
e cinco) de cada mês, excetuado o da 1ª (primeira), que deve ser paga
na data da efetivação do pedido de parcelamento.
§ 1º Após a data de vencimento, sobre a parcela não
paga serão acrescidos juros de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês
e multa de mora de acordo com a legislação vigente.
§ 2º O pagamento da última parcela não pode ultrapassar
o mês de fevereiro de 2016.
Art. 18 O parcelamento fica automaticamente extinto
se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência,
ocorrer ausência do pagamento, por mais de 90 (noventa) dias, a contar
da data do vencimento de qualquer parcela.
§ 1º Na hipótese de parcelamento do ICMS, fica, também,
automaticamente extinto se, após a assinatura do acordo de parcelamento
e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento, por mais
de 90 (noventa) dias, a contar da data:
I do vencimento do ICMS lançado em livro próprio cujo fato
gerador tenha ocorrido a partir da efetivação do parcelamento;
II da efetivação do parcelamento do ICMS lançado em livro
próprio cujo fato gerador tenha ocorrido a partir de 1º de janeiro
de 2011.
§ 2º Extinto o parcelamento:
I o sujeito passivo perde o direito aos benefícios previstos na
Lei nº 17.252, de 19 de janeiro de 2011, relativamente ao saldo devedor
remanescente, a partir da extinção;
II o pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção
do crédito tributário de forma proporcional a cada um dos elementos
que compõem o crédito.
Art. 19 O crédito tributário favorecido somente
é liquidado em moeda corrente ou em cheque, nos termos da legislação
tributária estadual.
Art. 20 Compete à Gerência de Cobrança
e Programas Especiais GCOP coordenar, controlar e executar o RECUPERAR,
ficando seu titular autorizado a expedir os atos complementares e a implementar
os controles que se fizerem necessários à sua plena execução.
Art. 21 Esta instrução entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 20 de janeiro
de 2011. (Simão Cirineu Dias Secretário da Fazenda)
ANEXO ÚNICO
COEFICIENTE DE CÁLCULO DO VALORDAS PARCELAS
Parcelas |
Redução da |
Coeficiente |
Parcelas |
Redução da |
Coeficiente |
||
Multa e |
Atualização |
Multa e |
Atualização |
||||
02 |
90% |
30% |
1,000000000 |
32 |
40% |
0% |
0,037675731 |
03 |
85% |
20% |
0,500000000 |
33 |
40% |
0% |
0,036670886 |
04 |
80% |
10% |
0,333333333 |
34 |
40% |
0% |
0,035727438 |
05 |
75% |
0% |
0,254390259 |
35 |
40% |
0% |
0,034839969 |
06 |
75% |
0% |
0,204219531 |
36 |
40% |
0% |
0,034003682 |
07 |
75% |
0% |
0,170773736 |
37 |
40% |
0% |
0,033214310 |
O8 |
75% |
0% |
0,146885044 |
38 |
40% |
0% |
0,032468049 |
09 |
75% |
0% |
0,130690292 |
39 |
40% |
0% |
0,031761496 |
10 |
75% |
0% |
0,116740363 |
40 |
40% |
0% |
0,031091595 |
11 |
75% |
0% |
0,105582077 |
41 |
40% |
0% |
0,030455598 |
12 |
75% |
0% |
0,096454076 |
42 |
40% |
0% |
0,029851023 |
13 |
40% |
0% |
0,088848789 |
43 |
40% |
0% |
0,029275626 |
14 |
40% |
0% |
0,082414820 |
44 |
40% |
0% |
0,028727371 |
15 |
40% |
0% |
0,076901172 |
45 |
40% |
0% |
0,028204406 |
16 |
40% |
0% |
0,072123780 |
46 |
40% |
0% |
0,027705046 |
17 |
40% |
0% |
0,067944597 |
47 |
40% |
0% |
0,027227750 |
18 |
40% |
0% |
0,064258055 |
43 |
40% |
0% |
0,026771110 |
19 |
40% |
0% |
0,060982048 |
49 |
40% |
0% |
0,026333835 |
20 |
40% |
0% |
0,058051754 |
50 |
40% |
0% |
0,025914739 |
21 |
40% |
0% |
0,055415315 |
51 |
40% |
0% |
0,025512731 |
22 |
40% |
0% |
0,053030752 |
52 |
40% |
0% |
0,025126805 |
23 |
40% |
0% |
0,050863718 |
53 |
40% |
0% |
0,024756033 |
24 |
40% |
0% |
0,048885840 |
54 |
40% |
0% |
0,024399557 |
25 |
40% |
0% |
0,047073472 |
55 |
40% |
0% |
0,024056583 |
26 |
40% |
0% |
0,045406753 |
56 |
40% |
0% |
0,023726373 |
27 |
40% |
0% |
0,043868878 |
57 |
40% |
0% |
0,023408244 |
28 |
40% |
0% |
0,042445529 |
53 |
40% |
0% |
0,023101559 |
29 |
40% |
0% |
0,041124436 |
59 |
40% |
0% |
0,022805727 |
30 |
40% |
0% |
0,039895020 |
60 |
40% |
0% |
0,022520195 |
31 |
40% |
0% |
0,038748113 |
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