x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Bahia

RFB estabelece normas para aplicação do selo de controle em bebidas alcoólicas

Instrução Normativa RFB 1128/2011

10/02/2011 18:50:24

Untitled Document

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.128 RFB, DE 7-2-2011
(DO-U DE 8-2-2011)

SELO DE CONTROLE
Bebidas

RFB estabelece normas para aplicação do selo de controle em bebidas alcoólicas
Este ato altera a Instrução Normativa 504 SRF, de 3-2-2005 (Informativo 06/2005 do Colecionador de IPI), para disciplinar a aplicação do selo de controle nas bebidas importadas ou adquiridas em licitação. O prazo para selagem dos produtos será de 15 dias, contados da saída da unidade de SRF que os desembaraçou.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 46 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, e nos arts. 284 e 305 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi), RESOLVE:
Art. 1º – O art. 30 da Instrução Normativa SRF nº 504, de 3 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30 – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 504 SRF/2005
“Art. 30 – Observado o disposto no art. 18, será o selo de controle aplicado:”


Esclarecimento COAD: O artigo 18 da Instrução Normativa 504 SRF/2005 estabelece que, na selagem das bebidas, o estabelecimento deverá utilizar selo do tipo e cor concernentes à espécie, origem, destinação e classe de enquadramento fiscal do produto.

..................................................................................................................................    
§ 2º – A aplicação do selo de controle nas bebidas importadas ou adquiridas em licitação poderá ser feita no estabelecimento do importador ou licitante ou, ainda, em local por eles indicado.
§ 3º – Quando da requisição dos selos de controle, o importador ou licitante deverá informar à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) responsável pelo despacho o local onde será feita a selagem dos produtos.
§ 4º – O titular da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) onde ocorrer o desembaraço dos produtos sem aposição dos selos deverá comunicar o fato ao titular da unidade da RFB que jurisdiciona o local indicado para a selagem dos produtos.
§ 5º – O prazo para a selagem nos termos deste artigo será de 15 (quinze) dias contados da saída dos produtos da unidade da RFB que os desembaraçou.
§ 6º – O titular da unidade da RFB responsável pelo despacho poderá determinar, excepcionalmente, que a selagem dos produtos ocorra obrigatoriamente na repartição fiscal.”(NR)
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Freitas Barreto)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.