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Ceará

Estabelecida nova hipótese de dispensa da cobrança do ICMS nas entradas de mercadorias oriundas de outros Estados

Instrução Normativa SEFAZ 3/2011

10/02/2011 18:50:27

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 3 SEFAZ, DE 26-1-2011
(DO-CE DE 1-2-2011)

RECOLHIMENTO
Dispensa

Estabelecida nova hipótese de dispensa da cobrança do ICMS nas entradas de mercadorias oriundas de outros Estados
Este ato altera a Instrução Normativa 20 Sefaz, de 29-6-2010 (Fascículo 28/2010), que dispensa a cobrança do ICMS na remessa de mercadorias para as entidades mencionadas, com efeitos desde 1-1-2011.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e considerando a faculdade que lhe é atribuída pelo inciso IV do § 2º do art. 6º-A do Decreto nº 29.560, que regulamenta o art. 11 da Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, considerando, ainda, a necessidade de não acarretar desequilíbrio financeiros, nas aquisições cujos contratos de compra e venda não previam o gravame tributário estabelecido na Lei 14.237/2008, RESOLVE:
Art. 1º – O inciso X do art.1º da Instrução Normativa nº 20, de 29 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – (…)
(...)

Remissão COAD: Instrução Normativa 20 SEFAZ/2010
“Art. 1º – A exigência do ICMS de que trata art.6-A do Decreto nº 29.560/2008 não se aplica nas operações com mercadorias ou bens procedentes de outras unidades da Federação:”


Esclarecimento COAD: O artigo 6º-A do Decreto 29.560/2008 (Fascículo 49/2008), na redação dada pelo Decreto 30.115/2010 (Fascículo 11/2010), estabelece que na entrada, no território deste Estado, de mercadorias ou bens oriundos de outras unidades da Federação, deve ser exigido do fornecedor ou do transportador, no momento de sua passagem pelo posto fiscal de entrada neste Estado, recolhimento do ICMS correspondente à carga tributária líquida de:
– 10%, nas operações realizadas com produtos sujeitos à alíquota de 25%; e
– 7,5%, nas demais operações.

X – de aquisições de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias especificadas e disciplinadas no Convênio ICMS nº 75/91, por órgãos públicos integrantes da administração direta, incluídas as autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.” (NR)
Art. 2º – As disposições desta Instrução Normativa não conferem ao sujeito passivo ou ao interessado qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos jurídicos desde 1º de janeiro de 2011. (João Marcos Maia – Secretário Adjunto da Fazenda)

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