x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

Alterada legislação tributária relativa ao diferimento do ICMS

Instrução Normativa RE 12/2011

21/02/2011 18:15:40

Untitled Document

INSTRUÇÃO NORMATIVA 12 RE, DE 11-2-2011
(DO-RS DE 15-2-2011)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Alterada legislação tributária relativa ao diferimento do ICMS
A modificação da Instrução Normativa DRP 45/98 dá nova redação a descrições e a dispositivos do RICMS em tabela de códigos para lançamento na GIA, na parte referente ao diferimento e ao diferimento parcial, além de incluir e excluir códigos.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26-4-2010, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45-98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. Na Seção V do Apêndice VII:
a) na parte referente ao “Diferimento”, é dada nova redação aos códigos 023 e 047 e fica acrescentado o código 075, obedecida a ordem dos dispositivos do RICMS, conforme segue:

DESCRIÇÃO

CÓDIGO

Dispositivo do RICMS

Diferimento referente a:

“Ap. II, S. I, XXII

Programa Carne de Qualidade/AGREGAR – RS CARNES

023”

“Ap. II, S. I, XLVIII

Sal para pecuária

047”

“Ap. II, S. I, LXXVI

Casca de arroz para indústria

075”

b) a parte da tabela referente ao “Diferimento Parcial” passa a vigorar com a seguinte redação:

DESCRIÇÃO

CÓDIGO

“Dispositivo do RICMS

Diferimento Parcial Referente a:

Livro III, art. 1º-A, I, e Ap. II, S. IV, Subs. I, itens I, II, IV a VI, VIII a XV, XVII a XX, XXII, XXIV, XXV, XXVIII a XXXI, LXVI, LXVII, LXXXI e LXXXIII

Mercadorias relacionadas nos dispositivos do RICMS citados

100

Livro III, art. 1º-A, I, e Ap. II, S. IV, Subs. I, itens III, VII, XVI, XXVII, XLIV, XLVI a XLIX, LXXXVIII a XC, XCII, XCIII, XCVII, XCVIII e XCIX

Mercadorias relacionadas nos dispositivos do RICMS citados

101

Livro III, art. 1º-A, I, e Ap. II, S. IV, Subs. I, itens XXIII, LXX, LXXX, LXXXII, LXXXVII, XCI, XCIV e XCV

Mercadorias relacionadas nos dispositivos do RICMS citados

103

Livro III, art. 1º-A, I, e Ap. II, S. IV, Subs. I, itens L a LXV, LXVIII, LXIX, LXXI a LXXIX e LXXXIV

Mercadorias relacionadas nos dispositivos do RICMS citados

102

Livro III, art. 1º-A, I, e Ap. II, S. IV, Subs. I, item XCVI

Cal viva, cal apagada e cal hidráulica

107

Livro III, art. 1º-A, I, e Ap. II, S. IV, Subs. I, item CX

Folhas de aço

127

Livro III, art. 1º-A, II, e Ap. II, S. IV, Subs. II, itens I a IV

Vestuário e seus acessórios e outros artefatos têxteis relacionados nos dispositivos do RICMS citados

104

Livro III, art. 1º-A, II, e Ap. II, S. IV, Subs. II, itens V a VII

Artigos de viagem, bolsas e artefatos semelhantes, vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído, e calçados, polainas e artefatos semelhantes, relacionados nos dispositivos do RICMS citados

105

Livro III, art. 1º-A, II, e Ap. II, S. IV, Subs. II, item VIII

Móveis e mobiliário médico-cirúrgico, relacionados no dispositivo do RICMS citado

106

Livro III, art. 1º-A, III, e Ap. II, S. IV, Subs. III, itens I, II, VI a XI, XXII, XXXVII a XXXIX

Mercadorias do setor petroquímico relacionadas nos dispositivos do RICMS citados

108

Livro III, art. 1º-A, III, e Ap. II, S. IV, Subs. III, itens XII a XXI

Mercadorias do setor plástico relacionadas nos dispositivos do RICMS citados

109

Livro III, art. 1º-A, III, e Ap. II, S. IV, Subs. III, itens XXIII a XXXI

Mercadorias para alimentação relacionadas nos dispositivos do RICMS citados

111

Livro III, arts. 1º-A, III, e 1º-B e Ap. II, S. IV, Subs. III, itens V e XXXII a XXXVI, e Subs. IV, itens I a X

Produtos de higiene e limpeza e outros relacionados nos dispositivos do RICMS citados

110

Livro III, art. 1º-A, IV, e Ap. II, S. IV, Subs. V, itens I a XIV

Mercadorias do setor coureiro-calçadista relacionadas nos dispositivos do RICMS citados

112

Livro III, art. 1º-A, V

Insumos para a indústria de ônibus, micro-ônibus, miniônibus e furgões, e de suas carrocerias

113

Livro III, art. 1º-A, VI, e Ap. II, S. IV, Subs. VI, itens I e II

Bens e mercadorias destinados a envasar bebidas e alimentos líquidos ou pastosos

114

Livro III, art. 1º-A, VII

Molas e folhas de molas, de ferro ou aço, destinadas à fabricação de máquinas e aparelhos, e suas partes, e de material de transporte

116

Livro III, art. 1º-A, VIII, e Ap. II, S. IV, Subs. VII, itens I a XI

Matérias-primas, material secundário e de embalagem, peças, partes e componentes para fabricação de máquinas e aparelhos para avicultura ou suinocultura

115

Livro III, art. 1º-A, IX, e Ap. II, S. IV, Subs. VIII, itens I a IV

Aços planos, tubos e perfis de aço, e de chapas, barras e tubos, de ferro ou aço, para utilização na fabricação de torres de geração de energia eólica, máquinas, embarcações e outros bens de capital sob encomenda

118

Livro III, art. 1º-A, X, e Ap. II, S. III, item VI

Produtos farmacêuticos relacionados no dispositivo do RICMS citado

117

Livro III, art. 1º-A, XI

Produtos plásticos e suas obras para a fabricação de brinquedos

119

Livro III, art. 1º-A, XII

Copos plásticos para a comercialização pelo destinatário

120

Livro III, art. 1º-A, XIII

Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, ou de outras ligas de aços, para fabricação de vagões ou de caixas de carga de vagões

121

Livro III, art. 1º-A, XIV

Mercadorias para fabricação de transformadores, autotransformadores e reatores, elétricos

122

Livro III, art. 1º-A, XV, e Ap. XIII e XIV

Insumos da indústria de informática e automação e de eletroeletrônicos

124

Livro III, art. 1º-A, XVI, e Ap. II, S. IV, Subs. X

Mercadorias do setor plástico

126

Livro III, art. 1º-D, e Ap. II, S.IV, Subs. IX, itens I a XLII

Mercadorias para industrialização de reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos

123”

c) na parte referente à “Suspensão”, fica excluída a linha da tabela correspondente ao código 302.
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Ricardo Neves Pereira – Subsecretário da Receita Estadual)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.