Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.130 RFB, DE 18-2-2011
(DO-U DE 21-2-2011)
DCTF
Normas para Apresentação
Alterada a IN que disciplina a apresentação da DCTF
=> Entre as novidades, destacamos:
os consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, sem débitos a declarar, deverão apresentar a DCTF em relação ao mês de dezembro de cada ano-calendário, na qual indicarão os meses em que não tiveram débitos a declarar;
os saldos a pagar relativos a cada imposto ou contribuição, informados, bem como os valores das diferenças apuradas em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na DCTF, sobre pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, serão objeto de cobrança administrativa com os acréscimos moratórios devidos e, caso não liquidados, enviados para inscrição em Dívida Ativa da União, com os acréscimos moratórios devidos.
Ficam revogados o inciso V do caput e o inciso III do § 2º do artigo 3º e alterados os artigos 2º, 3º, 5º, 6º e 8º e da Instrução Normativa 1.110 RFB, de 24-12-2010 (Fascículo 52/2010).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de
4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-Lei
nº 2.124, de 13 de junho de 1984, no art. 16 da Lei nº 9.779,
de 19 de janeiro de 1999, no art. 18 da Medida Provisória nº 2.189-49,
de 23 de agosto de 2001, no art. 90 da Medida Provisória nº 2.158-35,
de 24 de agosto de 2001, no art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de
abril de 2002, no art. 18 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
no art. 1º da Medida Provisória nº 510, de 28 de outubro
de 2010, e nos arts. 23, 24, 25 e 26 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro
de 2010, RESOLVE:
Art.
1º Os arts. 2º, 3º, 5º, 6º e 8º
da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de
2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art.
2º Deverão apresentar a Declaração de Débitos
e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal), desde que tenham
débitos a declarar:
..................................................................................................................................
§ 1º
As pessoas jurídicas de que tratam os incisos I e II do caput,
deverão apresentar a DCTF Mensal, ainda que não tenham débitos
a declarar:
Esclarecimento COAD: Os incisos I e II do caput do artigo 2º da Instrução Normativa 1.110 RFB/2010 (Fascículo 52/2010) referem-se, respectivamente:
a) às pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas; e
b) às autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública e os órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que se constituam em unidades gestoras de orçamento.
a) em relação ao mês de dezembro de cada ano-calendário,
na qual deverão indicar os meses em que não tiveram débitos a
declarar;
b) em relação
ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação,
fusão e cisão total ou parcial; e
c) em relação
ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no
trimestre anterior tenha sido informado que o débito de Imposto sobre a
Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) ou de Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido (CSLL) foi dividido em quotas.
§ 2º
Os consórcios de que trata o inciso III do caput, deverão
apresentar a DCTF Mensal em relação ao mês de dezembro de cada
ano-calendário, ainda que não tenham débitos a declarar, na qual
deverão indicar os meses em que não tiveram débitos a declarar.
Esclarecimento COAD: O inciso III do caput do artigo 2º da Instrução Normativa 1.110 RFB/2010 trata dos consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício.
§ 3º Para fins do disposto no inciso II, considera-se
unidade gestora de orçamento aquela autorizada a executar parcela do orçamento
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (NR)
Art.
3º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 2º
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..................................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 1.110 RFB/2010
Art. 3º Estão dispensadas da apresentação da DCTF:
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II as pessoas jurídicas que se mantiverem inativas durante todo o ano-calendário ou durante todo o período compreendido entre a data de início de atividades e 31 de dezembro do ano-calendário a que se referirem as DCTF;
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§ 2º Não estão dispensadas da apresentação da DCTF, as pessoas jurídicas:
II de que trata o inciso II do caput, a partir do período,
inclusive, em que praticarem qualquer atividade operacional, não operacional,
financeira ou patrimonial, desde que tenham débitos a declarar.
§ 3º
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..................................................................................................................................
(NR)
Art.
5º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 4º
........................................................................................................................
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Remissão COAD: Instrução Normativa 1.110 RFB/2010
Art. 5º As pessoas jurídicas devem apresentar a DCTF até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
..................................................................................................................................
§ 4º Deverão ser observados os seguintes procedimentos no caso de exclusão do Simples Nacional, em virtude de:
II constatada situação excludente prevista no § 4º do art. 3º ou nos incisos I a III e VI a XIV do caput do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos;
Remissão COAD: Lei Complementar 123/2006 (Fascículo 07/2009)
Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
..........................................................................................................................
§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
..........................................................................................................................
Art. 17 Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:
I que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
II que tenha sócio domiciliado no exterior;
III de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
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VI que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros;
VII que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;
VIII que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;
IX que exerça atividade de importação de combustíveis;
X que exerça atividade de produção ou venda no atacado de:
a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;
b) bebidas a seguir descritas:
1. alcoólicas;
2. refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas;
3. preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição de até 10 (dez) partes da bebida para cada parte do concentrado;
4. cervejas sem álcool;
XI que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios;
XII que realize cessão ou locação de mão de obra;
XIII que realize atividade de consultoria;
XIV que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis.
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(NR)
Art.
6º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 1.110 RFB/2010
Art. 6º A DCTF conterá informações relativas aos seguintes impostos e contribuições federais:
VIII Contribuição Provisória sobre Movimentação
ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira
(CPMF), até 31 de dezembro de 2007;
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§ 7º
Os valores relativos ao IRRF incidente sobre rendimentos pagos a qualquer
título pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como pelas
autarquias e fundações por eles instituídas e mantidas, não
devem ser informados na DCTF.
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(NR)
Art.
8º ....................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 1.110 RFB/2010
Art. 8º Os valores informados na DCTF serão objeto de procedimento de auditoria interna.
§ 1º Os saldos a pagar relativos a cada imposto ou contribuição,
informados na DCTF, bem como os valores das diferenças apuradas em procedimentos
de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não
comprovadas prestadas na DCTF, sobre pagamento, parcelamento, compensação
ou suspensão de exigibilidade, serão objeto de cobrança administrativa
com os acréscimos moratórios devidos e, caso não liquidados,
enviados para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU),
com os acréscimos moratórios devidos.
..................................................................................................................................
(NR)
Art.
2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro
de 2011.
Art.
3º Ficam revogados o inciso V do caput e o inciso
III do § 2º do art. 3º da Instrução Normativa
RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010. (Carlos Alberto Freitas Barreto)
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