Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.132 RFB, DE 22-2-2011
(DO-U DE 23-2-2011)
DIRF
Normas para Apresentação
Estabelecidas as condições de dispensa da Dirf para o MEI
O MEI
Microempreendedor Individual, optante pelo Simples Nacional, fica dispensado
da apresentação da Dirf caso tenha efetuado pagamentos sujeitos ao
Imposto de Renda na fonte exclusivamente sobre comissões relativas à
administração de cartões de crédito e desde que sua receita
bruta anual não tenha excedido o limite exigido na legislação.
O referido Ato acrescenta parágrafo único ao artigo 14 da Instrução
Normativa 1.033 RFB, de 14-5-2010 (Fascículo 20/2010).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de
21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 86 da Lei nº 8.981,
de 20 de janeiro de 1995, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro
de 1999, e no art. 943 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de
1999, RESOLVE:
Art.
1º O art. 14 da Instrução Normativa RFB nº 1.033,
de 14 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
14 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
Parágrafo
único O Microempreendedor Individual (MEI), de que trata a Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que tenha efetuado pagamentos sujeitos
ao IRRF exclusivamente em decorrência do disposto na alínea f
do inciso I do caput ficará dispensado de apresentar a Dirf, desde
que sua receita bruta anual não tenha excedido o limite previsto no art.
18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006. (NR)
Remissão COAD: Instrução Normativa 1.033 RFB/2010
Art. 14 Os rendimentos e o respectivo IRRF deverão ser informados na Dirf:
..........................................................................................................................
f) administração de cartões de crédito;Esclarecimento COAD: O limite receita bruta anual previsto no artigo 18-A da Lei Complementar 123/2006 é de R$ 36.000,00 ou, em se tratando de início de atividades, R$ 3.000,00 multiplicados pelo número de meses ocorridos entre o início de atividades e o final do respectivo ano-calendário.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Freitas Barreto)
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