Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.131 RFB, DE 21-2-2011
(DO-U DE 22-2-2011)
INCENTIVO FISCAL
Tratamento Tributário
Receita consolida normas sobre incentivos fiscais do IR da pessoa física
Dispõe
sobre as condições para a dedução, na Declaração
de Ajuste Anual, dos benefícios fiscais relativos às doações
aos fundos dos direitos da criança e do adolescente, às doações
aos fundos do idoso, aos investimentos e patrocínios em obras audiovisuais,
às doações e patrocínios de projetos culturais, às
doações e patrocínios em projetos desportivos e paradesportivos
e à contribuição patronal paga à Previdência Social
incidente sobre a remuneração do empregado doméstico. Fica revogada
a Instrução Normativa 258, de 17-12-2002 (Informativo 52/2002).
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do artigo 261 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de
4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.069,
de 13 de julho de 1990, na Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991,
na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, na Lei nº 8.685,
de 20 de julho de 1993, na Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995,
na Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, na Lei nº 9.874,
de 23 de novembro de 1999, na Medida Provisória nº 2.228-1, de
6 de setembro de 2001, na Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002, na
Lei nº 11.324, de 19 de julho de 2006, na Lei nº 11.437,
de 28 de dezembro de 2006, na Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de
2006, na Lei nº 11.472, de 2 de maio de 2007, na Lei nº 11.646,
de 10 de março de 2008, na Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de
2010, e nos artigos 12 e 13 da Lei nº 12.375, de 30 de dezembro de
2010, RESOLVE:
Art. 1º Os procedimentos a serem adotados para
fruição dos benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre a Renda
das Pessoas Físicas nas doações aos Fundos dos Direitos da Criança
e do Adolescente, nas doações aos Fundos do Idoso, nos investimentos
e patrocínios em obras audiovisuais, nas doações e patrocínios
de projetos culturais, nas doações e patrocínios em projetos
desportivos e paradesportivos e na contribuição patronal paga à
Previdência Social incidente sobre a remuneração do empregado
doméstico são efetuados de acordo com as disposições desta
Instrução Normativa.
Capítulo I
DOS FUNDOS DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Seção I
Do Benefício Fiscal
Art. 2º A pessoa física pode deduzir do imposto
apurado na Declaração de Ajuste Anual, a que se refere o artigo 54,
as doações feitas no ano-calendário anterior aos Fundos Nacional,
Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º As importâncias deduzidas a título de doações
sujeitam-se à comprovação, por meio de documentos emitidos pelos
conselhos gestores dos respectivos fundos.
§ 2º As doações efetuadas em moeda devem ser
depositadas em conta específica, aberta em instituição financeira
pública, vinculada ao respectivo fundo.
Seção II
Do Limite
Art. 3º A dedução de que trata o artigo 2º deve atender ao limite global estabelecido no artigo 55 desta Instrução Normativa.
Seção III
Do Comprovante
Art. 4º Os Conselhos Municipais, Estaduais ou Nacional
dos Direitos da Criança e do Adolescente, controladores dos fundos beneficiados
pelas doações, devem emitir comprovante em favor do incentivador.
§ 1º O comprovante deve:
I ter número de ordem, o nome e o endereço do emitente;
II ter o nome, o número de inscrição no Cadastro Nacional
das Pessoas Jurídicas (CNPJ) do respectivo fundo que o Conselho administra;
III ter o nome e o número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF) do contribuinte, a data e o valor efetivamente recebido
em dinheiro; e
IV ser firmado por pessoa competente para dar a quitação da
operação.
§ 2º No caso de doação em bens, o comprovante
deve conter a identificação e o valor pelo qual esses bens foram doados,
mediante sua descrição em campo próprio ou em relação
anexa, informando também, se houve avaliação, os números
de inscrição no CPF ou no CNPJ dos responsáveis pela avaliação.
Seção IV
Da Doação em Bens
Art.
5º O valor dos bens móveis ou imóveis doados
por pessoas físicas será:
I o avaliado a valor de mercado ou o constante na Declaração
de Bens e Direitos da Declaração de Ajuste Anual do imposto sobre
a renda do doador; ou
II o pago, no caso de bens adquiridos no mesmo ano da doação.
§ 1º Se a transferência for efetuada por valor superior
ao constante na Declaração de Bens e Direitos do doador referida no
inciso I do caput, a diferença a maior constitui ganho de capital
tributável.
§ 2º O doador deverá:
I comprovar a propriedade dos bens mediante documentação hábil
e idônea; e
II baixar os bens doados na Declaração de Bens e Direitos.
Seção V
Da Prestação de Informação
Art.
6º A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) fiscalizará,
no âmbito de suas atribuições, a captação dos recursos
efetuada na forma do artigo 2º.
Parágrafo único Para efeito do caput, os órgãos
responsáveis pela administração das contas dos Fundos dos Direitos
da Criança e do Adolescente deverão informar à RFB, dados relativos
ao valor das doações recebidas, nos termos do artigo 57 desta Instrução
Normativa.
Art. 7º Para fins de comprovação, cada
Fundo deverá registrar em sua escrituração os valores recebidos
e manter em boa guarda a documentação correspondente pelo prazo decadencial.
Seção VI
Da Penalidade
Art. 8º O descumprimento das determinações dos artigos 4º e 6º sujeita o infrator à multa de R$ 80,79 (oitenta reais e setenta e nove centavos) a R$ 242, 51 (duzentos e quarenta e dois reais e cinquenta e um centavos), por comprovante ou relação não entregues.
Capítulo II
DOS FUNDOS DO IDOSO
Seção I
Do Benefício Fiscal
Art.
9º A pessoa física, a partir do exercício de
2012, ano-calendário de 2011, pode deduzir do imposto apurado na Declaração
de Ajuste Anual, a que se refere o artigo 54, as doações feitas aos
Fundos Nacional, Estaduais ou Municipais do Idoso.
§ 1º As importâncias deduzidas a título de doações
sujeitam-se, à comprovação, por meio de documentos emitidos pelos
conselhos gestores dos respectivos fundos.
§ 2º As doações efetuadas em moeda devem ser
depositadas em conta específica, aberta em instituição financeira
pública, vinculada ao respectivo fundo.
Seção II
Do Limite
Art. 10 A dedução de que trata o artigo 9º deve atender ao limite global estabelecido no artigo 55 desta Instrução Normativa.
Seção III
Do Comprovante
Art. 11 Os Conselhos Municipais, Estaduais ou Nacional do Idoso, controladores dos fundos beneficiados pelas doações, devem emitir comprovante em favor do doador, observado o disposto no art. 4º desta Instrução Normativa.
Seção IV
Da Doação de Bens
Art. 12 Na doação de bens móveis ou imóveis aplica-se o disposto no artigo 5º desta Instrução Normativa.
Seção V
Da Prestação de Informação
Art. 13 A RFB fiscalizará, no âmbito de suas
atribuições, a captação dos recursos efetuada na forma do
artigo 9º.
Parágrafo único Para efeito do caput, os órgãos
responsáveis pela administração das contas dos Fundos do Idoso
deverão informar à RFB dados relativos ao valor das doações
recebidas, nos termos do artigo 57 desta Instrução Normativa.
Art. 14 Para fins de comprovação, cada Fundo
deverá registrar em sua escrituração os valores recebidos e manter
em boa guarda a documentação correspondente pelo prazo decadencial.
Seção VI
Da Penalidade
Art. 15 O descumprimento das determinações dos artigos 11 e 13 sujeita o infrator à multa de R$ 80,79 (oitenta reais e setenta e nove centavos) a R$ 242, 51 (duzentos e quarenta e dois reais e cinquenta e um centavos), por comprovante ou relação não entregues.
Capítulo III
DA ATIVIDADE AUDIOVISUAL
Seção I
Do Benefício Fiscal
Art. 16 A pessoa física pode deduzir do imposto
apurado na Declaração de Ajuste Anual, a que se refere o artigo 54,
as quantias aplicadas no ano-calendário anterior referentes a:
I investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas
brasileiras de produção independente, até o exercício de
2016, ano-calendário de 2015, mediante a aquisição de cotas representativas
de direitos de comercialização sobre as referidas obras;
II patrocínio feito à produção de obras cinematográficas
brasileiras de produção independente, até o exercício de
2017, ano-calendário de 2016; e
III aquisição de cotas dos Fundos de Financiamento da Indústria
Cinematográfica Nacional (Funcines), até o exercício de 2017,
ano-calendário de 2016.
§ 1º O incentivo fiscal de que trata o inciso III do caput
pode ser utilizado de forma alternativa ou conjunta com os referidos nos incisos
I e II do caput.
§ 2º A utilização dos incentivos previstos neste
artigo não impossibilita que o mesmo projeto se beneficie de recursos previstos
na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, desde que enquadrados
em seus objetivos, limitado o total desses incentivos a 95% (noventa e cinco
por cento) do total do orçamento aprovado pela Agência Nacional do
Cinema (Ancine), na forma disposta no Capítulo IV.
Esclarecimento COAD: A Lei 8.313/91(Informativo 52/91 e Portal COAD) institui o Pronac Programa Nacional de Apoio à Cultura e dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais às pessoas físicas e jurídicas que promoverem doações e patrocínios a favor de atividades artísticas e culturais.
§ 3º
A dedução prevista nos incisos I e III do caput está
condicionada a que os investimentos sejam realizados no mercado de capitais,
em ativos previstos em lei, e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários
(CVM), conforme o disposto no artigo 20 desta Instrução Normativa.
§ 4º Os investimentos a que se refere este artigo não
poderão ser utilizados na produção de obras audiovisuais de natureza
publicitária.
Seção II
Da Aprovação
Art. 17 Os projetos a serem beneficiados pelos incentivos de que trata este Capítulo devem ser previamente aprovados pela Ancine.
Seção III
Dos Projetos Específicos
Art.
18 A pessoa física pode fruir dos incentivos fiscais previstos
no artigo 16, em relação às quantias aplicadas no ano-calendário
anterior em projetos ou programas específicos credenciados pela Ancine,
desde que efetuadas na forma de:
I investimentos de que trata o inciso I do caput do artigo 16,
na hipótese de projetos específicos da área audiovisual, cinematográfica
de exibição, distribuição e infraestrutura técnica
apresentados por empresa brasileira de capital nacional;
II patrocínio de que trata o inciso II do caput do artigo
16, na hipótese de:
a) projetos específicos da área audiovisual, cinematográfica
de difusão, preservação, exibição, distribuição
e infraestrutura técnica apresentados por empresa brasileira; e
b) programas especiais de fomento destinados a viabilizar projetos de distribuição,
exibição, difusão e produção independente de obras
audiovisuais brasileiras escolhidos por meio de seleção pública.
§ 1º Os recursos dos projetos ou programas específicos
de que trata o inciso II do caput podem ser aplicados por meio de valores
reembolsáveis ou não reembolsáveis, conforme normas expedidas
pela Ancine.
§ 2º Os valores reembolsados na forma do § 1º
destinar-se-ão ao Fundo Nacional da Cultura (FNC) e serão alocados
em categoria de programação específica denominada Fundo Setorial
do Audiovisual.
Seção IV
Do Limite
Art. 19 A dedução prevista neste Capítulo deve atender ao limite global referido no artigo 55 desta Instrução Normativa.
Seção V
Da Aprovação da CVM
Art.
20 Os investimentos de que tratam os incisos I e III do caput
do artigo 16 serão efetuados no mercado de capitais, observadas as normas
estabelecidas pela CVM.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput do artigo
16, o investimento será efetuado mediante a aquisição de quotas
representativas dos respectivos direitos de comercialização, caracterizadas
por Certificados de Investimento, observando que:
I somente pode usufruir do incentivo o investidor que estiver identificado
no Certificado de Investimento como primeiro adquirente;
II a responsabilidade do adquirente é limitada à integralização
das quotas subscritas; e
III os ganhos auferidos na alienação dos Certificados de Investimentos
estão sujeitos à tributação definitiva, na forma da legislação
aplicável ao ganho de capital ou ao ganho líquido em renda variável.
§ 2º Na hipótese do inciso III do caput do
artigo 16, o investimento será efetuado mediante a aquisição
de quotas emitidas sob a forma escritural, alienadas ao público com a intermediação
da instituição administradora do Fundo, observando que:
I os rendimentos e ganhos líquidos e de capital auferidos pela carteira
de Funcines ficam isentos do imposto sobre a renda;
II os rendimentos, os ganhos de capital e os ganhos líquidos decorrentes
de aplicação em Funcines sujeitam-se às normas tributárias
aplicáveis aos demais valores mobiliários no mercado de capitais;
e
III ocorrendo resgate de quotas de Funcines, em decorrência do término
do prazo de duração ou da liquidação do fundo, sobre o rendimento
do quotista, constituído pela diferença positiva entre o valor de
resgate e o custo de aquisição das quotas, incidirá imposto sobre
a renda na fonte à alíquota de 20% (vinte por cento).
Seção VI
Do Depósito dos Recursos Incentivados
Art.
21 O contribuinte que optar pelo uso dos incentivos previstos
nos artigos 16 e 18 depositará o valor correspondente ao abatimento em
conta de aplicação financeira especial, em instituição financeira
pública, cuja movimentação sujeitar-se-á à prévia
omprovação pela Ancine de que se destina a investimentos em projetos
de produção de obras audiovisuais cinematográficas e videofonográficas
brasileiras de produção independente.
Parágrafo único Os rendimentos decorrentes dos depósitos
em conta de aplicação financeira estão sujeitos à tributação
pelo imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, à alíquota de
20% (vinte por cento).
Seção VII
Da Penalidade Aplicada ao Produtor
Art.
22 O não cumprimento do projeto ou a sua realização
em desacordo com o estatuído neste Capítulo, no caso de recebimento
dos incentivos fiscais de que tratam os artigos 16 e 18, implica recolhimento
integral ao Tesouro Nacional desses recursos, por parte da empresa produtora
responsável pelo projeto, acrescidos de multa de 50% (cinquenta por cento)
e juros de mora.
§ 1º No caso de cumprimento de mais de 70% (setenta por
cento) do valor orçado para o projeto, a devolução será
proporcional à parte não cumprida.
§ 2º Os juros de mora, de que trata o caput, equivalentes
à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente,
são calculados a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente
ao do vencimento do imposto sobre a renda cuja parcela foi destinada aos projetos
de que trata este Capítulo até o mês anterior ao da devolução
dos recursos e de 1% (um por cento) no mês da devolução de tais
recursos.
Art. 23 Caso os recursos recebidos, com os acréscimos
previstos neste artigo, não sejam devolvidos, o responsável pelo projeto,
assegurada a ampla defesa, será inscrito no Cadastro Informativo de créditos
não quitados do setor público federal (Cadin), conforme prevê
a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
Seção VIII
Da Penalidade Aplicada ao Contribuinte
Art. 24 Constatada redução de imposto, com a utilização indevida de qualquer benefício previsto nos artigos 16 e 18, a RFB procederá, de ofício, ao lançamento da diferença de imposto com os acréscimos legais cabíveis.
Seção IX
Da Prestação de Informação
Art. 25 A RFB fiscalizará, no âmbito de suas
atribuições, a execução dos projetos aprovados com captação
de recursos na forma dos artigos 16 e 18.
Parágrafo único Para efeito do caput, a Ancine enviará
as informações necessárias à RFB, nos termos do artigo 57
desta Instrução Normativa.
Art. 26 As empresas receptoras dos recursos oriundos
dos incentivos fiscais de que tratam os artigos 16 e 18 devem manter todos os
registros e documentos relativos aos projetos, bem como, se for o caso, o livro
de registro de transferência dos Certificados de Investimento, observadas
as normas da CVM, pelo prazo decadencial.
Capítulo IV
DO INCENTIVO À CULTURA
Seção I
Do Benefício Fiscal
Art.
27 A pessoa física pode deduzir do imposto apurado na Declaração
de Ajuste Anual, a que se refere o artigo 54, as quantias efetivamente despendidas
no ano-calendário anterior a título de doações ou patrocínios,
tanto mediante contribuições ao Fundo Nacional da Cultura, na forma
de doações, nos termos do inciso II do artigo 5º da Lei nº 8.313,
de 1991, como no apoio direto, desde que enquadrados nos objetivos do Programa
Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), a programas, projetos e ações
culturais:
I em geral, definidos na forma do artigo 25 da Lei nº 8.313,
de 1991;
Remissão COAD: Lei 8.313/91
Art. 25 Os projetos a serem apresentados por pessoas físicas ou pessoas jurídicas, de natureza cultural para fins de incentivo, objetivarão desenvolver as formas de expressão, os modos de criar e fazer, os processos de preservação e proteção do patrimônio cultural brasileiro, e os estudos e métodos de interpretação da realidade cultural, bem como contribuir para propiciar meios, à população em geral, que permitam o conhecimento dos bens de valores artísticos e culturais, compreendendo, entre outros, os seguintes segmentos:
I teatro, dança, circo, ópera, mímica e congêneres;
II produção cinematográfica, videográfica, fotográfica, discográfica e congêneres;
III literatura, inclusive obras de referência;
IV música;
V artes plásticas, artes gráficas, gravuras, cartazes, filatelia e outras congêneres;
VI folclore e artesanato;
VII patrimônio cultural, inclusive histórico, arquitetônico, arqueológico, bibliotecas, museus, arquivos e demais acervos;
VIII humanidades; e
IX rádio e televisão, educativas e culturais, de caráter não comercial.
Parágrafo único Os projetos culturais relacionados com os segmentos do inciso II deste artigo deverão beneficiar exclusivamente as produções independentes, bem como as produções culturais-educativas de caráter não comercial, realizadas por empresas de rádio e televisão.
II
a que se refere o caput e § 3º do artigo 18 da
Lei nº 8.313, e 1991, exclusivos dos segmentos de:
a) artes cênicas;
b) livros de valor artístico, literário ou humanístico;
c) música erudita ou instrumental;
d) exposições de artes visuais;
e) doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos
públicos e cinematecas, bem como treinamento de pessoal e aquisição
de equipamentos para a manutenção desses acervos;
f) produção de obras cinematográficas e videofonográficas
de curta e média metragem e preservação e difusão do acervo
audiovisual;
g) preservação do patrimônio cultural material e imaterial; e
h) construção e manutenção de salas de cinema e teatro,
que poderão funcionar também como centros culturais comunitários,
em municípios com menos de 100.000 (cem mil) habitantes.
Parágrafo único As contribuições em favor do FNC
podem ter destinação livre ou direcionada a programas, projetos e
ações culturais específicos, sob a forma de doação,
ou, com destinação especificada pelo patrocinador, sob a forma de
patrocínio.
Seção II
Dos Projetos Beneficiados com Incentivos de Fomento à Atividade Audiovisual
Art.
28 Poderão ser deduzidos do imposto devido, na forma do
artigo 27, as quantias despendidas em obras audiovisuais beneficiadas com incentivos
previstos na Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, desde que enquadrados
nos objetivos da Lei nº 8.313, de 1991.
Parágrafo único Observados os limites de que tratam os artigos
30 e 55, os recursos do incentivo está limitado a 95% (noventa e cinco
por cento) do total do orçamento aprovado para o projeto.
Seção III
Da Aprovação
Art. 29 Os projetos de que tratam os artigos 27 e 28
devem ser previamente aprovados, na forma do regulamento:
I na hipótese dos incisos I e II do caput do artigo 27, pelo
Ministério da Cultura (MinC), e, se relacionados a obras cinematográficas
e videofonográficas:
a) pelo MinC, se enquadrados no formato de:
1. curta-metragem, cuja duração é igual ou inferior a 15 min.
(quinze minutos);
2. média-metragem, cuja duração é superior a 15 min. (quinze
minutos) e igual ou inferior a 70 min. (setenta minutos);
3. os referentes a formação de mão de obra, festivais nacionais,
mostras e preservação e difusão de acervos de obras cinematográficas
e audiovisuais, ou
b) pela Ancine, se enquadrados no formato de:
1. obra cinematográfica ou videofonográfica de longa-metragem, cuja
duração é superior a 70 min. (setenta minutos);
2. obra cinematográfica ou videofonográfica seriada, que sob o mesmo
título, seja produzida em capítulos;
3. telefilme, obra documental, ficcional ou de animação, com no mínimo
50 min. (cinquenta minutos) e no máximo 120 min. (cento e vinte minutos)
de duração, produzida para 1ª (primeira) exibição em
meios eletrônicos;
4. minissérie, obra documental, ficcional ou de animação produzida
em película ou matriz de captação digital ou em meio magnético
com, no mínimo, 3 (três) e no máximo 26 (vinte e seis) capítulos,
com duração máxima de 1.300 min. (um mil e trezentos minutos);
5. os referentes
à distribuição e comercialização de obras cinematográficas
e videofonográficas, participação em mercados cinematográficos
e videofonográficos, festivais internacionais e projetos de exibição
e de infraestrutura; e
II na hipótese do artigo 28, pela Ancine.
§ 1º A aprovação do projeto somente terá
eficácia após publicação de ato oficial contendo o título
do projeto aprovado e a instituição por ele responsável, o valor
autorizado para obtenção de doação ou patrocínio e
o prazo de validade da autorização.
§ 2º O ato oficial a que se refere o § 1º
deverá conter, ainda, o dispositivo legal relativo ao segmento objeto do
projeto cultural.
Seção IV
Do Limite
Art.
30 A dedução de que trata o artigo 27, atendido o
limite global estabelecido no artigo 55, não pode exceder:
I a 80% (oitenta por cento) do somatório das doações e
60% (sessenta por cento) do somatório dos patrocínios, na hipótese
do inciso I do caput do artigo 27; e
II ao valor efetivo das doações e patrocínios, na hipótese
do inciso II do caput do artigo 27.
§ 1º O valor que ultrapassar os limites definidos nos
incisos I e II do caput não poderá ser deduzido nas declarações
posteriores, inclusive no caso de projetos culturais de execução plurianual.
§ 2º As transferências para efetivação
das doações ou patrocínios realizadas na forma prevista neste
artigo não estão sujeitas ao recolhimento do imposto sobre a renda
na fonte.
Seção V
Dos Depósitos dos Recursos Incentivados
Art.
31 As doações em espécie feitas em favor do FNC
gozarão dos incentivos fiscais previstos no artigo 27, desde que comprovadas
mediante recibo de depósito bancário e declaração de recebimento
firmada pelo beneficiário.
Parágrafo único Somente são consideradas, para fins de
comprovação do incentivo em espécie, as contribuições
que tenham sido depositadas em conta bancária específica, em nome
do beneficiário, nos termos estabelecidos pelo MinC ou pela Ancine.
Seção VI
Das Definições
Art. 32 Para os fins do artigo 27, considera-se:
I doação, a transferência definitiva e irreversível
de numerário ou bens em favor de proponente, pessoa física ou jurídica
sem fins lucrativos, cujo programa, projeto ou ação cultural tenha
sido aprovado pelo MinC ou pela Ancine, conforme competência prevista no
artigo 29;
II patrocínio, a transferência definitiva e irreversível
de numerário ou serviços, com finalidade promocional, a cobertura
de gastos ou a utilização de bens móveis ou imóveis do patrocinador,
sem a transferência de domínio, para a realização de programa,
projeto ou ação cultural que tenha sido aprovado pelo MinC ou pela
Ancine, conforme competência prevista no artigo 29;
III proponente, as pessoas físicas e as pessoas jurídicas,
públicas ou privadas, com atuação na área cultural, que
proponham programas, projetos e ações culturais ao MinC ou à
Ancine, conforme competência prevista no artigo 29;
IV beneficiário, o proponente de programa, projeto ou ação
cultural favorecido pelo Pronac;
V incentivador, o contribuinte do Imposto sobre a Renda e Proventos de
Qualquer Natureza, pessoa física, que efetua doação ou patrocínio
em favor de programas, projetos e ações culturais aprovados pelo MinC,
com vistas à obtenção de incentivos fiscais, conforme estabelecido
na Lei nº 8.313, de 1991;
VI pessoa jurídica de natureza cultural, a pessoa jurídica,
pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, cujo ato constitutivo disponha
expressamente sobre sua finalidade cultural.
§ 1º Equiparam-se a doações, nos termos do regulamento
do Pronac, as despesas efetuadas por pessoas físicas com o objetivo de
conservar, preservar ou restaurar bens de sua propriedade ou sob sua posse legítima,
tombados pelo Governo Federal, desde que, neste caso, atendidas as seguintes
disposições:
I cumprimento das exigências legais aplicáveis a bens tombados,
conforme regulamento do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional (Iphan);
II aprovação prévia, pelo Iphan, dos projetos e respectivos
orçamentos de execução das obras; e
III posterior certificação, pelo referido órgão,
das despesas efetivamente realizadas e das circunstâncias de terem sido
as obras executadas de acordo com os projetos aprovados.
§ 2º Constitui infração ao disposto neste artigo
o recebimento, pelo patrocinador, de qualquer vantagem financeira ou material
em decorrência do patrocínio que efetuar.
Seção VII
Das Vedações
Art.
33 A doação ou o patrocínio não podem ser
efetuados a pessoa ou instituição vinculada ao agente.
§ 1º Consideram-se vinculados ao doador ou patrocinador:
I a pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja titular,
administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação,
ou nos 12 (doze) meses anteriores;
II o cônjuge, os parentes até o 3º (terceiro) grau, inclusive
os afins, e os dependentes do doador ou patrocinador ou dos titulares, administradores,
acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao doador ou patrocinador,
nos termos do inciso I;
III outra pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja
sócio.
§ 2º Não se consideram vinculadas as instituições
culturais sem fins lucrativos, criadas pelo doador ou patrocinador, desde que
devidamente constituídas e em funcionamento, na forma da legislação
em vigor.
§ 3º A aplicação dos recursos previstos no artigo
27 não pode ser feita por meio de qualquer tipo de intermediação.
§ 4º A contratação de serviços necessários
à elaboração de projetos para obtenção de doação,
patrocínio ou investimento, bem como a captação de recursos ou
a sua execução por pessoa jurídica de natureza cultural, não
configura intermediação.
§ 5º Os programas, projetos e ações culturais
aprovados mediante a sistemática do Pronac descrita no artigo 2º da
Lei nº 8.313, de 1991, não poderão realizar despesas referentes
a serviços de captação de recursos.
Esclarecimento COAD: O artigo 2º da Lei 8.313/91 estabelece que os incentivos somente serão concedidos a projetos culturais cuja exibição, utilização e circulação dos bens culturais deles resultantes sejam abertas, sem distinção, a qualquer pessoa, se gratuitas, e a público pagante, se cobrado ingresso; bem como veda a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a coleções particulares ou circuitos privados que estabeleçam limitações de acesso.
Seção VIII
Do Cálculo do Imposto
Art. 34 Para fins de fruição dos incentivos
fiscais referidos no artigo 27, as pessoas físicas podem deduzir:
I os recursos financeiros, correspondentes a doações ou patrocínios
depositados em conta corrente mantida especialmente para este fim, de movimentação
exclusiva do responsável pelo projeto cultural, em estabelecimento bancário
oficial, nos termos do artigo 31;
II as doações ou patrocínios realizados sob a forma de
prestação de serviços ou de fornecimento de material de consumo,
previstos como itens de despesas nos respectivos projetos culturais, observados
os preços praticados no mercado;
III o valor correspondente aos bens móveis ou imóveis doados,
observado o disposto no artigo 5º;
IV as despesas realizadas pelo proprietário ou titular da posse
legítima de bens tombados pelo Governo Federal, objetivando sua conservação,
preservação ou restauração, observado o § 1º
do artigo 32 e as normas do Iphan;
V o custo de cessão de uso de bens móveis e imóveis de
propriedade do patrocinador, cedidos ao responsável pela execução
do projeto cultural, observado o disposto no § 2º.
§ 1º As despesas de que trata o inciso IV do caput
são consideradas doações para efeito de gozo do incentivo fiscal.
§ 2º O custo de cessão de uso de bens móveis
ou imóveis deve ser calculado com base no preço de mercado que o proprietário
deixaria de receber durante o período de cessão do bem.
§ 3º Havendo dúvida quanto ao valor declarado, nas
hipóteses dos incisos II e V do caput, o MinC, a Ancine e a RFB
podem solicitar ao incentivador laudo técnico de avaliação, assinado
por 3 (três) peritos.
Seção IX
Da Prestação de Informação
Art. 35 A RFB fiscalizará, no âmbito de suas
atribuições, a execução dos projetos aprovados com captação
de recursos na forma do artigo 27.
Parágrafo único Para efeito do caput o MinC e a Ancine
enviarão as informações necessárias à RFB, nos termos
do artigo 57 desta Instrução Normativa.
Art. 36 A pessoa física ou jurídica responsável
pela execução de projeto cultural deve possuir controles próprios,
onde registre, de forma destacada, a despesa e a receita do projeto, bem como
manter em seu poder todos os comprovantes e documentos a ele relativos, pelo
prazo decadencial.
Parágrafo único A pessoa física ou jurídica responsável
pelo projeto cultural deve emitir comprovantes, sob a forma e modelo definidos
pelo MinC e pela Ancine, em favor do doador ou patrocinador.
Seção X
Da Penalidade Aplicada ao Responsável pelo Projeto
Art.
37 Sem prejuízo das sanções penais cabíveis,
o responsável pelo projeto de que trata o artigo 27 está sujeito ao
recolhimento do valor correspondente ao imposto sobre a renda que deixar de
ser pago pelo incentivador, acrescido de multa e de juros de mora, nos casos
de:
I incorreta utilização das doações e patrocínios
recebidos;
II não realização do projeto, sem justa causa e sem recolhimento
ao FNC das doações e patrocínios recebidos; e
III não realização do projeto, ainda que com justa causa,
após esgotados os prazos concedidos e sem recolhimento ao FNC das doações
e patrocínios recebidos.
§ 1º Constatado dolo, fraude ou simulação, relacionados
com os incentivos de que trata o artigo 27, deve ser aplicada aos infratores
a multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor da vantagem recebida.
§ 2º No caso de conluio, a multa de que trata o § 1º
deve ser aplicada ao doador ou patrocinador e ao beneficiário.
§ 3º Os juros de mora, de que trata este artigo, equivalente
à variação da taxa Selic, para títulos federais, acumulada
mensalmente, são calculados a partir do 1º (primeiro) dia do mês
subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento até o mês
anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
§ 4º Para os efeitos deste artigo, o doador ou patrocinador
responde solidariamente com o responsável pelo projeto.
Seção XI
Da Penalidade Aplicada ao Contribuinte
Art. 38 Constatada redução de imposto, com a utilização fraudulenta de qualquer benefício previsto no artigo 27, a RFB procederá, de ofício, ao lançamento da diferença de imposto com os acréscimos legais cabíveis.
Capítulo V
DOS PROJETOS DESPORTIVOS E PARADESPORTIVOS
Seção I
Do Benefício Fiscal
Art.
39 As pessoas físicas, a partir do exercício de 2008,
ano-calendário de 2007, e até o exercício de 2016, ano-calendário
de 2015, podem deduzir do imposto sobre a renda apurado na Declaração
de Ajuste Anual, a que se refere o artigo 54, os valores despendidos a título
de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos
e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte.
§ 1º Os projetos desportivos e paradesportivos de que
trata o caput devem atender a pelo menos uma das seguintes manifestações,
nos termos e condições definidas em regulamento:
I desporto educacional;
II desporto de participação;
III desporto de rendimento.
§ 2º Podem receber os recursos oriundos dos incentivos
deste artigo os projetos desportivos destinados a promover a inclusão social
por meio do esporte, preferencialmente em comunidades de vulnerabilidade social.
Seção II
Do Limite
Art. 40 A dedução de que trata o artigo 39 deve atender ao limite global estabelecido no artigo 55.
Seção III
Das Definições
Art.
41 Para os fins do artigo 39, considera-se:
I patrocínio:
a) a transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente
de que trata o inciso V do caput, de numerário para a realização
de projetos desportivos e paradesportivos, com finalidade promocional e institucional
de publicidade;
b) a cobertura de gastos ou a utilização de bens, móveis ou imóveis,
do patrocinador, sem transferência de domínio, para a realização
de projetos desportivos e paradesportivos pelo proponente de que trata o inciso
V do caput;
II
doação:
a) a transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente
de que trata o inciso V do caput, de numerário, bens ou serviços
para a realização de projetos desportivos e paradesportivos, desde
que não empregados em publicidade, ainda que para divulgação
das atividades objeto do respectivo projeto; e
b) a distribuição gratuita de ingresso para eventos de caráter
desportivo e paradesportivo por pessoa jurídica a empregados e seus dependentes
legais ou a integrantes de comunidades de vulnerabilidade social;
III patrocinador, a pessoa física, contribuinte do imposto sobre
a renda, que apoie projetos aprovados pelo Ministério do Esporte, nos termos
do inciso I do caput;
IV doador, a pessoa física, contribuinte do imposto sobre a renda,
que apoie projetos aprovados pelo Ministério do Esporte, nos termos do
inciso II do caput;
V proponente, a pessoa jurídica de direito público, ou de direito
privado com fins não econômicos, de natureza esportiva, que tenha
projetos aprovados por comissão técnica vinculada ao Ministério
do Esporte.
Seção IV
Da Aprovação
Art. 42 A aprovação dos projetos de que trata o artigo 39 somente terá eficácia após a publicação de ato oficial contendo o título do projeto aprovado, a instituição responsável, o valor autorizado para captação e o prazo de validade da autorização.
Seção V
Dos Depósitos dos Recursos Incentivados
Art. 43 Os recursos provenientes de doações
ou patrocínios na forma de numerário serão depositados e movimentados
em conta bancária específica, no Banco do Brasil S.A. ou na Caixa
Econômica Federal, que tenha como titular o proponente do projeto aprovado
pelo Ministério do Esporte.
Parágrafo único Não são dedutíveis os valores
em relação aos quais não se observe o disposto neste artigo.
Seção VI
Das Vedações
Art. 44 Não são dedutíveis os valores
destinados a patrocínio ou doação em favor de projetos que beneficiem,
direta ou indiretamente, pessoa física ou jurídica vinculada ao doador
ou patrocinador.
Parágrafo único Consideram-se vinculados ao patrocinador ou
ao doador:
I a pessoa jurídica da qual o patrocinador ou o doador seja titular,
administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação
ou nos 12 (doze) meses anteriores;
II o cônjuge, os parentes até o 3º (terceiro) grau, inclusive
os afins, e os dependentes do patrocinador, do doador ou dos titulares, administradores,
acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao patrocinador
ou ao doador, nos termos do inciso I;
III a pessoa jurídica coligada, controladora ou controlada, ou que
tenha como titulares, administradores, acionistas ou sócios alguma das
pessoas a que se refere o inciso II.
Art. 45 É vedada a utilização dos recursos
oriundos dos incentivos previstos no artigo 39 para:
I o pagamento de remuneração de atletas profissionais, nos
termos da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, em qualquer modalidade
desportiva;
II o pagamento de quaisquer despesas relativas à manutenção
e organização de equipes desportivas ou paradesportivas profissionais
de alto rendimento, ou de competições profissionais, conforme definido,
respectivamente, no inciso I do parágrafo único do artigo 3º
e no parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 9.615, de 1998.
Esclarecimento COAD: O inciso I do parágrafo único do 3º e o parágrafo único do artigo 26 da Lei 9.615/98 (Informativo 12/98) dispõem respectivamente:
a) que desporto de rendimento organizado e praticado de modo profissional é caracterizado pela remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva; e
b) competição é profissional aquela promovida para obter renda e disputada por atletas profissionais cuja remuneração decorra de contrato de trabalho desportivo.
Art. 46 Nenhuma
aplicação dos recursos previstos neste Capítulo poderá ser
feita por meio de qualquer tipo de intermediação.
Parágrafo único A contratação de serviços destinados
à elaboração dos projetos desportivos ou paradesportivos ou à
captação de recursos não configura a intermediação
prevista no caput.
Seção VII
Das Infrações
Art.
47 Constituem infração aos dispositivos deste Capítulo:
I o recebimento pelo patrocinador ou doador de qualquer vantagem financeira
ou material em decorrência do patrocínio ou da doação que
com base nele efetuar;
II agir o patrocinador, o doador ou o proponente com dolo, fraude ou
simulação para utilizar incentivo nele previsto;
III o descumprimento de qualquer das disposições relativas
ao patrocínio ou doação.
§ 1º As infrações, sem prejuízo das demais
sanções cabíveis, sujeitarão:
I o patrocinador ou o doador ao pagamento do imposto não recolhido,
além das penalidades e demais acréscimos previstos na legislação;
II o infrator ao pagamento de multa correspondente a 2 (duas) vezes o
valor da vantagem auferida indevidamente, sem prejuízo do disposto no inciso
I.
§ 2º O proponente é solidariamente responsável
por inadimplência ou irregularidade verificada quanto ao disposto no inciso
I do § 1º.
Seção VIII
Da Prestação de Informação
Art. 48 A RFB fiscalizará, no âmbito de suas
atribuições, a execução dos projetos aprovados com captação
de recursos na forma do artigo 39.
Parágrafo único Para efeito do caput, o Ministério
do Esporte enviará as informações necessárias à RFB,
nos termos do artigo 57 desta Instrução Normativa.
Art. 49 A pessoa jurídica responsável pela
execução de projeto desportivo e paradesportivo deve possuir controles
próprios, onde registre, de forma destacada, a despesa e a receita do projeto,
bem como manter em seu poder todos os comprovantes e documentos a ele relativos,
pelo prazo decadencial.
Capítulo VI
DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL PAGA À PREVIDÊNCIA SOCIAL PELO
EMPREGADOR DOMÉSTICO
Seção I
Do Incentivo Fiscal
Art. 50 A pessoa física, até o exercício de 2012, ano-calendário de 2011, se empregador doméstico, pode deduzir do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual, a que se refere o artigo 54, a contribuição patronal paga à Previdência Social incidente sobre o valor da remuneração do empregado.
Seção II
Do Limite
Art. 51 A dedução de que trata o artigo 50,
observados os limites de que tratam os artigos 55 e 56:
I está limitada:
a) a 1 (um) empregado doméstico por declaração, inclusive no
caso da declaração em conjunto;
b) ao valor recolhido no ano-calendário a que se referir a declaração;
e
c) ao valor recolhido, na hipótese de pagamentos feitos proporcionalmente
em relação ao período de duração do contrato de trabalho;
II não poderá exceder ao valor da contribuição patronal
calculada sobre 1 (um) salário-mínimo mensal, sobre o décimo
terceiro salário e sobre a remuneração adicional de férias,
referidos também a 1 (um) salário-mínimo; e
III fica condicionada à comprovação da regularidade do
empregador doméstico perante o Regime Geral de Previdência Social
quando se tratar de contribuinte individual.
Art. 52 Observadas as competências de recolhimentos
das contribuições previdenciárias, somente podem ser deduzidos
os valores recolhidos no ano-calendário a que se referir a Declaração
de Ajuste Anual, observado o seguinte:
I na hipótese de recolhimentos de contribuições feitos
com atraso:
a) se os pagamentos ocorrerem no exercício das respectivas competências,
as contribuições pagas podem ser aproveitadas para fins de incentivo
do imposto sobre a renda, sendo que as multas e os juros não podem ser
aproveitados para fins de dedução;
b) se os pagamentos ocorrerem em exercícios seguintes às das respectivas
competências, as contribuições pagas não podem ser aproveitadas
para fins de incentivo do imposto sobre a renda;
II na hipótese de contribuinte que se retira do Brasil, somente
é permitida a dedução de contribuição paga por pessoa
física que à época do pagamento se encontrava na condição
de residente no Brasil;
III na hipótese de contribuinte falecido (espólio):
a) havendo bens a inventariar, somente é permitida a dedução
de contribuição paga até a data do trânsito em julgado da
decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos
bens inventariados;
b) não havendo bens a inventariar, somente é permitida a dedução
de contribuição paga até a data do falecimento.
Seção III
Da Prestação de Informação
Art. 53 A pessoa física beneficiária do incentivo
deverá informar na Relação de Pagamentos e Doações
Efetuados da Declaração de Ajuste Anual o:
I Número de Inscrição do Trabalhador (NIT) ou o Número
do Programa de Integração Social (PIS) ou o Número do Programa
de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep);
II nome completo e o número de inscrição no CPF do empregado
doméstico;
III valor pago, relativo à contribuição patronal recolhida
pelo empregador doméstico; e
IV o valor não dedutível da contribuição patronal
recolhida.
§ 1º A comprovação do recolhimento da Contribuição
à Previdência Social será feita por meio de Guias da Previdência
Social (GPS), bem como do vínculo empregatício registrado em Carteira
de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
§ 2º A pessoa física beneficiária do incentivo
deverá manter em seu poder todos os comprovantes e documentos a ele relativos,
pelo prazo decadencial.
Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Seção I
Do Modelo de Declaração de Ajuste Anual
Art. 54 O incentivo fiscal da dedução do imposto sobre a renda aplica-se somente ao modelo de Declaração de Ajuste Anual que permite a opção pela utilização das deduções legais.
Seção II
Do Limite Global da Dedução
Art. 55 A soma das deduções previstas nos
artigos 2º, 9º, 16, 18, 27, 28, e 39 está limitada a 6% (seis
por cento) do imposto sobre a renda apurado na Declaração de Ajuste
Anual, sem prejuízo do disposto no artigo 30.
§ 1º Não são aplicáveis limites específicos
a quaisquer das deduções mencionadas no caput.
§ 2º O valor que ultrapassar o limite de dedutibilidade
mencionado no caput não pode ser deduzido nas declarações
posteriores, inclusive no caso de projetos culturais de execução plurianual.
Art. 56 A dedução de que trata o artigo 50,
observado o disposto nos incisos I e III do artigo 51, está limitada ao
valor do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual, deduzidos
os valores de que trata o artigo 55.
Seção III
Da Prestação de Informações à RFB
Art.
57 A prestação das informações de que tratam
os artigos 6º, 13, 25, 35, e 48 desta Instrução Normativa será
efetuada por meio da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF),
em meio digital, na forma, prazo e condições a serem definidas em
ato do Secretário da Receita Federal do Brasil.
Art. 58 A pessoa física beneficiária dos incentivos
de que trata esta Instrução Normativa prestará informações
sobre a dedução efetuada na Relação de Pagamentos e Doações
Efetuados na Declaração de Ajuste Anual.
Capítulo VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
59 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 60 Fica revogada a Instrução Normativa
SRF nº 258, de 17 de dezembro de 2002. (Carlos Alberto Freitas Barreto)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.