Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1 SMF, DE 3-3-2011
(DO-Porto Alegre DE 3-3-2011)
ISENÇÃO
Concessão Município de Porto Alegre
Tributos municipais poderão ser isentos nas atividades vinculadas
à Copa do Mundo de Futebol de 2014
Este ato
regulamenta os procedimentos para os interessados requererem a isenção
do ITBI, do ISSQN, do IPTU, da TCL e da CIP, referente aos serviços, ao
patrimônio e às operações necessárias para a construção,
ampliação, reforma ou modernização do Estádio Beira-Rio,
da Arena do Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense e de outros estádios
que forem formalmente credenciados pela Fifa, ou por quem a represente, como
diretamente vinculados à realização da Copa do Mundo de Futebol
de 2014, bem como o cumprimento das respectivas obrigações acessórias
previstas na legislação municipal.
O
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pela legislação em vigor;
Considerando o disposto no inc. II do § 2º do art. 1º da Lei
Complementar nº 605, de 29 de dezembro de 2008, com a redação
determinada pela Lei Complementar nº 648, de 2 de agosto de 2010;
Considerando o disposto no art. 5º do Decreto nº 16.796, de 16 de
setembro de 2010, DETERMINA:
Art. 1º O requerimento da isenção de
tributos municipais que afetem o patrimônio, as operações e os
serviços necessários para a construção, ampliação,
reforma ou modernização do Estádio Beira-Rio, da Arena do Grêmio
Foot-Ball Porto Alegrense e de outros estádios de futebol que forem formalmente
credenciadas pela Fédération Internationale de Football Association
(FIFA), ou por quem a represente, como diretamente vinculados à realização
da Copa do Mundo de Futebol de 2014, far-se-á em conformidade com as disposições
contidas nesta Instrução Normativa, sem prejuízo do disposto
no § 2º deste artigo.
§ 1º A isenção referida no caput compreende
também os estacionamentos dos referidos estádios e praças esportivas,
bem como as obras ou medidas compensatórias e mitigatórias determinadas
pela Prefeitura Municipal de Porto Alegre.
§ 2º Em relação aos imóveis imunes, ou isentos
do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) com base
no inciso II do art. 70 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973,
fica dispensado o requerimento de isenção para o referido imposto.
Art. 2º Para o cumprimento das obrigações
acessórias decorrentes de lei, a pessoa obrigada atenderá ao disposto
nesta Instrução Normativa e nos demais instrumentos da legislação
tributária municipal.
Art. 3º Nos casos do Imposto Sobre a Transmissão
inter-vivos, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos Reais
a Eles Relativos (ITBI); do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana (IPTU), quando não for dispensado o requerimento; da Taxa de Coleta
de Lixo (TCL) e da Contribuição para o Custeio do Serviço de
Iluminação Pública (CIP), o interessado entregará o requerimento
de isenção na Loja de Atendimento desta Secretaria, acompanhado dos
seguintes documentos:
I declaração da FIFA ou de quem a represente, que comprove
estar o estádio diretamente vinculado à realização dos jogos
da Copa de Mundo de Futebol de 2014, dispensando-se a referida declaração
no caso dos estádios nominados no inc. II do § 2º do art. 1º
da Lei Complementar nº 605/2008, com a redação determinada pela
Lei Complementar nº 648/2010;
II cópia dos projetos arquitetônicos que definam as áreas
diretamente vinculadas ao evento referido no inciso anterior;
III certidão negativa de débitos do interessado, ou positiva
com efeitos de negativa;
IV estatuto social atualizado registrado;
V documento que estabelece as condições de representação
e identifica os administradores da sociedade;
VI documento de identidade (RG) e CPF do representante legal;
VII documento de propriedade ou posse;
VIII procuração e documento de identidade (RG) do procurador,
quando for o caso.
Art. 4º Quando se tratar de isenção referente
ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), a Unidade de Tributos
Mobiliários (UTM) da Célula de Gestão Tributária (CGT) da
Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) abrirá um processo administrativo
para cada uma das obras dos estádios vinculados à realização
da Copa do Mundo de Futebol de 2014, neste Município.
§ 1º No caso dos estádios não nominados no inc. II
do § 2º do art. 1º da Lei Complementar nº 605/2008, compete
aos seus proprietários, ou aos respectivos empreiteiros principais, requerer
a abertura do processo referido no caput, anexando ao mesmo a declaração
mencionada no inc. I do art. 3º.
§ 2º Os empreiteiros e subempreiteiros dos serviços ao
abrigo da isenção de que trata esta Instrução Normativa
deverão solicitar a anexação ao processo administrativo respectivo
dos correspondentes projetos e contratos de empreitada e subempreitada.
§ 3º O prestador dos serviços objeto da isenção,
quando da emissão do respectivo documento fiscal de serviços, fará
constar no mesmo:
I a identificação e o endereço da obra;
II a menção da legislação municipal instituidora
da isenção e o destaque do valor do ISSQN que seria devido, não
fosse o benefício isencional, nos seguintes termos: Prestação
de serviços isenta de ISSQN no valor de R$...., conforme art. 1º da
Lei Complementar Municipal nº 605/2008 e processo administrativo nº
001. _ _ _ _ _ _. _ _. _ .
§ 4º O tomador do serviço objeto da isenção
deverá exigir a apresentação, por parte do prestador do serviço,
do documento fiscal emitido na forma estabelecida no § 3º, acompanhado
de certidão negativa de débito com o Município ou de certidão
positiva com efeitos de negativa, expedida pela Secretaria Municipal da Fazenda
em data anterior de, no máximo, 30 (trinta) dias, contados da data da apresentação
da referida certidão.
§
5º O tomador e o prestador do serviço, quando obrigados a apresentar
a Declaração Mensal escrituração eletrônica
mensal do livro fiscal, tal como previsto na Instrução Normativa SMF
nº 06/2007, deverão fazê-la através do software ISSQNDec,
tipo isentos, informando como nº de autorização o
nº 16.796/2010.
§ 6º Os tomadores dos serviços referidos no caput deverão
enviar à Secretaria Municipal da Fazenda/Célula de Gestão Tributária,
através do endereço [email protected], até
o dia 20 de cada mês, uma planilha Excel com todos os serviços tomados
no mês anterior, de acordo com o modelo constante no anexo desta Instrução
Normativa.
Art. 5º A não apresentação dos documentos
fiscais ou das certidões, tal como referidos no §§ 3º e
4º do artigo anterior, enseja a retenção e recolhimento do imposto
respectivo, pelo tomador do serviço, calculado de acordo com a legislação
tributária deste Município.
Art. 6º Deverão ser observadas pelos tomadores
e prestadores de serviços as disposições contidas na Lei Complementar
Municipal nº 306/93, no Decreto nº 16.228/2009 e Instrução
Normativa Secretaria Municipal da Fazenda nº 01/2009, quanto ao Cadastro
de Prestadores de Serviços de Outros Municípios CPOM.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (Urbano Schmitt Secretário
Municipal da Fazenda)
PLANILHA ANEXA À INSTRUÇÃO NORMATIVA 1/2011
Nome/Razão Social: |
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Obra: |
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Endereço: |
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Telefone: |
E-mail: |
SERVIÇOS TOMADOS
Mês de |
Descrição do serviço |
N° da |
Nome do prestador |
Município do |
Inscrição |
CNPJ |
Preço do serviço |
Valor das deduções |
Base de cálculo |
Valor do ISSQN isento |
Valor do ISSQN |
Total mês |
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