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Distrito Federal

Alteradas as disposições que disciplinam os procedimentos de controle aduaneiro de carga aérea procedente do exterior e de carga em trânsito pelo território aduaneiro

Instrução Normativa RFB 1133/2011

12/03/2011 15:21:15

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.133 RFB, DE 2-3-2011
(DO-U DE 3-3-2011)

SISTEMA INTEGRADO DE GERÊNCIA DO MANIFESTO,
DO TRÂNSITO E DO ARMAZENAMENTO
Controle de Carga Aérea Procedente do Exterior e
Carga em Trânsito pelo Território Aduaneiro

Alteradas as disposições que disciplinam os procedimentos de controle aduaneiro de carga aérea procedente do exterior e de carga em trânsito pelo território aduaneiro
Este ato que altera a Instrução Normativa 102 SRF, de 20-12-94 (Informativo 52/94 do Colecionador de IPI), acrescenta máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, quando importados pelo CNPq – Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, dentre as cargas consideradas de armazenamento prioritário.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto nº 6.262, de 20 de novembro de 2007, RESOLVE:
Art. 1º – O art. 12 da Instrução Normativa SRF nº 102, de 20 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................
    
§ 2º – ........................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 102 SRF/94
“Art. 12 – O transportador ou o desconsolidador de carga deverá entregar a carga ao depositário, que a recolherá para armazenamento sob sua custódia.
......................................................................................................................    
§ 2º – Consideram-se cargas de armazenamento prioritário:”

VI – materiais radioativos, inclusive os destinados à medicina nuclear;
VII – máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários destinados à pesquisa científica e tecnológica, quando importados pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, por cientistas, pesquisadores e entidades sem fins lucrativos ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino, devidamente credenciados pelo CNPq; e
VIII – outras, a critério do Chefe da unidade local da RFB.” (NR)
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Sandro de Vargas Serpa)

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