Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 15 RE, DE 2-3-2011
(DO-RS DE 14-3-2011)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Receita Estadual esclarece sobre a isenção do ICMS nas importações
de máquinas
Esta alteração
da Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98, dispõe sobre o reconhecimento
da isenção do ICMS de importações realizadas por fundações
ou entidades beneficentes de assistência social, bem como esclarece
sobre a substituição da GIA-CDO para pagamento da Taxa de Cooperação
e Defesa da Orizicultura.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que
lhe confere o artigo 6º. VI, da Lei Complementar nº 13 452, de
26-4-2010, introduz as seguintes alterações na Instrução
Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capitulo
I do Titulo I, com fundamento no Conv. ICMS 90/2010 (DOU 13-7-2010), a alínea
g do Item 10.2 passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Instrução Normativa DRP 45/98
Capítulo I Da Isenção
10.0. APARELHOS, MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES OU TÉCNICO-CIENTÍFICOS LABORATORIAIS, SEM SIMILAR NACIONAL, IMPORTADOS DO EXTERIOR
10.1. Para fins de reconhecimento do direito à isenção prevista no RICMS, Livro I, art. 9º, LII, o contribuinte deverá requerer o benefício à Fiscalização de Tributos Estaduais, entregando o requerimento na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, se estiver localizado no interior do Estado, ou na CAC, se estiver localizado
10.2. O requerimento deverá estar acompanhado de:
g) cópia reprográfica de certificado expedido nos termos da
Lei Federal nº 12,101, de 27-11-2009, na hipótese de fundações
ou entidades beneficentes ou de assistência social.
2. No Capitulo
V do Titulo II, é dada nova redação ao item 1.7, conforme segue:
Remissão COAD: Instrução Normativa DRP 45/98
Capítulo V Da Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura
1.6. A GIA-CDO poderá ser substituída até o dia 15 do segundo mês subsequente ao do mês de referência, mediante o preenchimento e transmissão de uma nova GIA-CDO, que deverá ter todos os seus campos preenchidos, mesmo aqueles que não sofreram qualquer alteração.
1.7. Após o prazo previsto no Item 1.6, caso tenha ocorrido erro
de fato, o contribuinte deverá proceder à correção, especificando
o erro cometido, mediante comunicação entregue na repartição
fazendária a que estiver vinculado o estabelecimento.
3. Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Ricardo Neves
Pereira Subsecretário da Receita Estadual)
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