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Bahia

Instrução Normativa RFB 1135/2011

25/03/2011 17:13:50

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.135 RFB, DE 18-3-2011
(DO-U DE 21-3-2011)

SELO DE CONTROLE
Bebidas

RFB altera regras relativas ao uso do selo de controle em bebidas importadas
Este ato altera a Instrução Normativa 504 SRF, de 3-2-2005 (Informativo 06/2005 do Colecionador de IPI), disciplinando a aplicação do selo de controle no exterior, na importação de bebidas alcoólicas. Fica também revogada a disposição que permitia a aplicação do selo de controle pelo estabelecimento comercial, para regularização de produtos não selados, apreendidos em seu poder.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no artigo 46 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, e nos artigos 284 e 308 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi), RESOLVE:
Art. 1º – Os artigos 55 e 60 da Instrução Normativa SRF nº 504, de 3 de fevereiro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 55 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    

Remissão COAD: Instrução Normativa 504 SRF/2005
“Art. 55 – A importação dos produtos classificados no código 2208.30 da TIPI será efetuada com observância do disposto nos arts. 56 a 61 desta Instrução Normativa, sem prejuízo de outras exigências previstas em legislação específica.”

Parágrafo único – O disposto no caput poderá ser aplicado aos produtos classificados no código 2204 da TIPI, acondicionados em recipiente de capacidade superior a 180 ml (cento e oitenta mililitros), no interesse do estabelecimento importador, condicionado a observância às disposições contidas nos artigos 56 a 61 desta Instrução Normativa." (NR)

Remissão COAD: Instrução Normativa 504 SRF/2005
“Art. 56 – O importador deverá requerer ao Delegado da DRF ou Defic de seu domicílio fiscal o fornecimento dos selos de controle, devendo no requerimento, prestar as seguintes informações:
I – nome e endereço do fabricante no exterior;
II – quantidade de unidades, marca comercial e características físicas do produto a ser importado; e
III – preço do fabricante no país de origem, excluídos os tributos incidentes sobre o produto, preço FOB da importação, preço de venda a varejo pelo qual será feita a comercialização do produto no Brasil e a classe de enquadramento.
§ 1º – O preço FOB de importação não poderá ser inferior ao preço do fabricante no país de origem, excluídos os tributos incidentes sobre o produto, exceto na hipótese do parágrafo seguinte.
§ 2º – Será admitido preço FOB de importação proporcionalmente inferior quando o importador apresentar prova de que assumiu custos ou encargos, no Brasil, originalmente atribuíveis ao fabricante.
§ 3º – O preço de venda no varejo de bebida importada de marca que também seja produzida no País não poderá ser inferior àquele praticado pelo fabricante nacional.
Art. 57 – O Delegado da DRF ou Defic do domicílio fiscal do estabelecimento importador, com base nas informações de que trata o artigo anterior, deverá:
I – se aceito o requerimento, divulgar, por intermédio de ADE, publicado no DOU, a identificação do importador, a marca comercial e características do produto, a quantidade autorizada, o tipo e a cor dos respectivos selos de controle; e
II – se não aceito o requerimento, comunicar o fato ao requerente, fundamentando as razões da não aceitação.
§ 1º – Após a publicação do ADE, o importador terá o prazo de quinze dias para efetuar o pagamento dos selos e retirá-los na unidade da SRF de seu domicílio fiscal.
§ 2º – Os selos de controle serão remetidos pelo importador ao fabricante no exterior, devendo ser aplicado em cada unidade do produto, na mesma forma estabelecida pela SRF para os produtos de fabricação nacional.
§ 3º – Ocorrendo o descumprimento do prazo a que se refere o § 1º, fica sem efeito a autorização para a importação.
§ 4º – O importador terá o prazo de noventa dias, a partir da data de fornecimento do selo de controle, para efetuar o registro da declaração da importação.
§ 5º – O prazo de que trata o § 4º poderá ser prorrogado uma única vez, por até noventa dias, pela autoridade mencionada no caput, mediante requerimento apresentado pelo importador, acompanhado de justificativa fundamentada do pedido.
Art. 58 – No desembaraço aduaneiro de bebidas importadas, cuja selagem tenha sido efetuada no exterior, a unidade da SRF onde se processar o mesmo deverá observar:
I – se as bebidas importadas correspondem à marca comercial divulgada e se estão devidamente seladas;
II – se a quantidade de bebidas importadas corresponde à quantidade autorizada; e
III – se na embalagem dos produtos constam, em língua portuguesa, todas as informações exigidas para os produtos de fabricação nacional.
Parágrafo único – A inobservância de qualquer das condições previstas no inciso I sujeitará o infrator à pena de perdimento.
Art. 59 – Sujeita-se às penalidades previstas na legislação, aplicáveis às hipóteses de uso indevido de selos de controle, o importador que descumprir o prazo estabelecido no § 4º do art. 57.
Parágrafo único – As penalidades de que trata este artigo serão calculadas sobre a quantidade de selos adquiridos que não houver sido utilizada na importação, se ocorrer importação parcial.
Art. 61 – É vedada a importação de bebidas de marca que não seja comercializada no país de origem.”

“Art. 60 – Para a apuração do valor tributável a ser utilizado no cálculo do IPI devido no desembaraço aduaneiro das bebidas importadas, deverá ser adotada a classe de enquadramento de acordo com o disposto no artigo 211 do RIPI.
.................................................................................................................................    
................................................................................................................................. (NR)
Art. 2º – Os Anexos II e III da Instrução Normativa SRF nº 504, de 2005, ficam substituídos pelos Anexos II e III constantes desta Instrução Normativa.
Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2011.
Art. 4º – Fica revogado o inciso III do artigo 30 da Instrução Normativa SRF nº 504, de 3 de fevereiro de 2005. (Carlos Alberto Freitas Barreto)

ANEXO II

I – Selo “AGUARDENTE”:
a) formato e desenho: formato retangular horizontal, tendo, como motivo principal, desenhos alegóricos, em conjunto com os textos impresssos em calcografia “AGUARDENTE”, “BRASIL”, “SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL” e “IPI”, microtextos “RFB” e “ORDEM E PROGRESSO”, além de dispositivo opticamente variável, em forma de faixa, metalizado com alumínio, tendo, como motivo gráfico principal, a figura da Bandeira Brasileira;
b) dimensão: comprimento – 110,0 + 0,2 mm largura – 15,0 + 0,2 mm;
c) cores: violeta, laranja e azul, combinados com o marrom;
II – Selo “UÍSQUE”:
a) formato e desenho: formato retangular horizontal, tendo, como motivo principal, desenhos alegóricos, em conjunto com os textos impresssos em calcografia “UÍSQUE”, “BRASIL”, “SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL” e “IPI”, microtextos
“RFB” e “Selo Uísque”, além de dispositivo opticamente variável, em forma de faixa, metalizado com alumínio, tendo, como motivo gráfico principal, a figura da Bandeira Brasileira;
b) dimensão: comprimento – 110,0 + 0,2 mm largura – 15,0 + 0,2 mm;
c) cores: verde, azul, vermelha e amarela, combinados com o marrom;
III – Selo “UÍSQUE-MINIATURA”:
a) formato e desenho: formato retangular horizontal, tendo como motivo principal desenhos em guilhochê e textos impressos em calcografia “UÍSQUE”, “MINIATURA”, “BRASIL”, “SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL” e “IPI” inscrito em retângulo no lado esquerdo do selo, logomarca CMB mais microtexto
“CASA DA MOEDA DO BRASIL”, sobre fundo em ofsete seco;
b) dimensão: comprimento – 84,0 + 0,2 mm largura – 10,0 + 0,2 mm;
c) cores: verde, azul, vermelha e amarelo, combinados com o marrom;
IV – Selo “BEBIDAS ALCOÓLICAS”:
a) formato e desenho: formato retangular horizontal, tendo, como motivo principal, desenhos alegóricos, em conjunto com os textos impresssos em calcografia “BEBIDAS ALCOÓLICAS”, “BRASIL”, “RFB” e “IPI”, microtexto “RFB”, além de dispositivo opticamente variável, em forma de faixa, metalizado com alumínio, tendo, como motivo gráfico principal, a figura da Bandeira Brasileira;
b) dimensão: comprimento – 110,0 + 0,2 mm largura – 15,0 + 0,2 mm;
c) cores: verde, cinza, laranja, marrom e vermelha, combinados com marrom;
V – Selo “BEBIDAS ALCOÓLICAS – Produto Exportação”:
a) formato e desenho: formato retangular horizontal, tendo, como motivo principal, desenhos alegóricos, em conjunto com os textos impresssos em calcografia “BEBIDAS ALCOÓLICAS”, “BRASIL”, “EXPORT”, “RFB” e “IPI”, microtexto “RFB”, além de dispositivo opticamente variável, em forma de faixa, metalizado com alumínio, tendo, como motivo gráfico principal, a figura da Bandeira Brasileira;
b) dimensão: comprimento – 110,0 + 0,2 mm largura – 15,0 + 0,2 mm;
c) cor: azul-marinho, combinado com marrom;
VI – Selo “BEBIDAS ALCOÓLICAS – MINIATURA – Produto Nacional e Importação”:
a) formato e desenho: formato retangular horizontal, tendo, como motivo principal o desenho estilizado de garrafas de bebida alcoólica e textos impressos em calcografia “BEBIDAS ALCOÓLICAS”, “BRASIL”, “MINIATURA”, “IPI” inscrito em retângulo no lado esquerdo do selo, logomarca CMB mais microtexto “CASA DA MOEDA DO BRASIL”, sobre fundo em ofsete seco;
b) dimensão: comprimento – 84,0 + 0,2 mm largura – 10,0 + 0,2 mm;
c) cores: verde, vermelha e amarelo, combinados com marrom;
VII – Selo “BEBIDAS ALCOÓLICAS – MINIATURA – Exportação”:
a) formato e desenho: formato retangular horizontal, tendo, como motivo principal o desenho estilizado de garrafas de bebida alcoólica e textos impressos em calcografia “BEBIDAS ALCOÓLICAS”, “BRASIL”, “MINIATURA”, “EXPORT”, “IPI” inscrito em retângulo no lado esquerdo do selo, logomarca CMB mais microtexto “CASA DA MOEDA DO BRASIL”, sobre fundo em ofsete seco;
b) dimensão: comprimento – 84,0 + 0,2 mm largura – 10,0 + 0,2 mm;
c) cor: azul-marinho, combinado com marrom;
VIII – Selo VINHO – Importação:
a) formato e desenho: formato retangular horizontal, tendo como motivo principal o desenho estilizado de folhas de UVA e taça com textos e figuras impressos em calcografia com os dizeres “VINHO”, “BRASIL”, “IMPORTADO”, “IPI”, logomarca CMB inscritos em retângulo no lado esquerdo do selo mais microtextos “RFB” positivos e negativos, texto “SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL”, do lado direito além de dispositivo opticamente variável, em forma de faixa, metalizada com alumínio ao centro dividindo o selo, tendo, como motivo gráfico principal, a figura da Bandeira Brasileira;
b) dimensão: comprimento – 110,0 ± 0,2 mm largura – 15,0 ±0,2 mm;
c) cores: vermelha combinado com marrom;
d) numeração: Impressão tipográfica composta por conjunto alfanumérico contendo 8 (oito) algarismos e 2 (duas) letras, representando a numeração e a série, respectivamente, do selo;
IX – Selo VINHO – Importação – Selagem no exterior:
a) formato e desenho: formato retangular horizontal, tendo como motivo principal o desenho estilizado de folhas de UVA e taça com textos e figuras impressos em calcografia com os dizeres “VINHO”, “BRASIL”, “Selado no Exterior”, “IPI”, logomarca CMB inscritos em retângulo no lado esquerdo do selo mais microtextos “RFB” positivos e negativos, texto “SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL”, do lado direito além de dispositivo opticamente variável, em forma de faixa, metalizada com alumínio ao centro dividindo o selo, tendo, como motivo gráfico principal, a figura da Bandeira Brasileira;
b) dimensão: comprimento – 110,0 ± 0,2 mm largura – 15,0 ±0,2 mm;
c) cores: amarelo combinado com marrom;
d) numeração: Impressão tipográfica composta por conjunto alfanumérico contendo 8 (oito) algarismos e 2 (duas) letras, representando a numeração e a série, respectivamente, do selo.
X – Selo VINHO – Nacional:
a) formato e desenho: formato retangular horizontal, tendo como motivo principal o desenho estilizado de folhas de UVA e taça com textos e figuras impressos em calcografia com os dizeres “VINHO”, “BRASIL”, “IPI”, logomarca CMB inscritos em retângulo no lado esquerdo do selo mais microtextos “RFB” positivos e negativos, texto “SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL”, do lado direito além de dispositivo opticamente variável, em forma de faixa, metalizada com alumínio ao centro dividindo o selo, tendo, como motivo gráfico principal, a figura da Bandeira Brasileira;
b) dimensão: comprimento – 110,0 ± 0,2 mm largura – 15,0 ± 0,2 mm;
c) cores: verde combinado com marrom;
d) numeração: Impressão tipográfica contendo numeração composta por conjunto alfanumérico contendo 8 (oito) algarismos e 2 (duas) letras, representando a numeração e a série, respectivamente, do selo.

ANEXO III

I – Aguardente de cana ou caninha e aguardente de melaço ou cachaça (Código TIPI 2208.40.00)

a) Produto nacional

CAPACIDADE (ml)

CLASSE

SELO DE CONTROLE (TIPO/COR)

Até 180 ml

Qualquer

BEBIDAS ALCOÓLICAS-MINIATURA/Verde

Mais de 180 ml

A e B

AGUARDENTE/violeta

 

C, D e E

AGUARDENTE/laranja

 

Demais Classes

AGUARDENTE/azul

b) Produto Estrangeiro

CAPACIDADE (ml)

CLASSE

SELO DE CONTROLE (TIPO/COR)

Até 180 ml

Qualquer

BEBIDAS ALCOÓLICAS-MINIATURA/Vermelha

Mais de 180 ml

BEBIDAS ALCOÓLICAS/Vermelha

II – Uísque (Código TIPI 2208.30)

a) Produto Nacional

CAPACIDADE (ml)

CLASSE

SELO DE CONTROLE (TIPO/COR)

Até 180 ml

Qualquer

UÍSQUE-MINIATURA/Verde

Mais de 180 ml

UÍSQUE/Verde

b) Produto de que trata a Portaria MF nº 108/78

CAPACIDADE (ml)

CLASSE

SELO DE CONTROLE (TIPO/COR)

Até 180 ml

Qualquer

UÍSQUE-MINIATURA/Azul

Mais de 180 ml

UÍSQUE/Azul

c) Produto Estrangeiro – Licitação

CAPACIDADE (ml)

CLASSE

SELO DE CONTROLE (TIPO/COR)

Até 180 ml

Qualquer

UÍSQUE-MINIATURA/Vermelho

Mais de 180 ml

UÍSQUE/Vermelho

d) Produto Estrangeiro Selado no Exterior

CAPACIDADE (ml)

CLASSE

SELO DE CONTROLE (TIPO/COR)

Até 180 ml

Qualquer

UÍSQUE-MINIATURA/Amarelo

Mais de 180 ml

UÍSQUE/Amarelo


III – Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluídos os da posição 20.09 (Código TIPI 2204)

a) Produto Nacional

CAPACIDADE (ml)

CLASSE

SELO DE CONTROLE (TIPO/COR)

Até 180 ml

Qualquer

BEBIDAS ALCOÓLICAS-MINIATURA/Verde

Mais de 180 ml

VINHO/Verde

b) Produto Estrangeiro

CAPACIDADE (ml)

CLASSE

SELO DE CONTROLE (TIPO/COR)

Até 180 ml

Qualquer

BEBIDAS ALCOÓLICAS-MINIATURA/Vermelho

Mais de 180 ml

VINHO/Vermelho

c) Produto Estrangeiro – Licitação

CAPACIDADE (ml)

CLASSE

SELO DE CONTROLE (TIPO/COR)

Até 180 ml

Qualquer

BEBIDAS ALCOÓLICAS-MINIATURA/Vermelho

Mais de 180 ml

VINHO/Vermelho

d) Produto Estrangeiro Selado no Exterior

CAPACIDADE (ml)

CLASSE

SELO DE CONTROLE (TIPO/COR)

Mais de 180 ml

Qualquer

VINHO/Amarelo


IV – Demais bebidas alcoólicas relacionadas no Anexo I

a) Produto Nacional

CAPACIDADE (ml)

CLASSE

SELO DE CONTROLE (TIPO/COR)

Até 180 ml

Qualquer

BEBIDAS ALCOÓLICAS-MINIATURA/Verde

Mais de 180 ml

A, B, C, D, E, F, G

BEBIDAS ALCOÓLICAS/Verde

 

H, I, J

BEBIDAS ALCOÓLICAS/Cinza

 

K, L, M

BEBIDAS ALCOÓLICAS/Laranja

 

N, O, P, Q, R, S, T, U, V, X, Z

BEBIDAS ALCOÓLICAS/Marrom

b) Produto Estrangeiro

CAPACIDADE (ml)

CLASSE

SELO DE CONTROLE (TIPO/COR)

Até 180 ml

Qualquer

BEBIDAS ALCOÓLICAS-MINIATURA/Vermelho

Mais de 180 ml

BEBIDAS ALCOÓLICAS/Vermelho

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