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Rio de Janeiro

Aprovado o programa gerador do “DCP – Demonstrativo do Crédito Presumido”

Instrução Normativa RFB 1137/2011

25/03/2011 17:14:02

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.137 RFB, DE 23-3-2011
(DO-U DE 24-3-2011)



DCP – DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO PRESUMIDO
Apresentação



Aprovado o programa gerador do “DCP – Demonstrativo do Crédito Presumido”
Fica aprovada a versão 1.2 (PGD DCP 1.2) do programa gerador do DCP e as instruções de preenchimento, que deverá ser utilizado para a apresentação, entrega em atraso ou retificadora de demonstrativos a partir de
24-3-2011.O demonstrativo deve ser apresentado pelos contribuintes do IPI, produtores e exportadores, que apurem crédito presumido deste imposto como ressarcimento do PIS e da Cofins, trimestralmente, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz, até o último dia da primeira quinzena do segundo mês subsequente ao trimestre calendário de ocorrência dos fatos geradores. Este ato revoga as disposições previstas na Instrução Normativa 314 SRF, de 3-4-2003 (IPI/2003 – Informativo 17).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no artigo 16 da Lei Nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, na Portaria MF Nº 93, de 27 de abril de 2004, e nas Instruções Normativas SRF Nº 419 e Nº 420, de 10 de maio de 2004, RESOLVE:
Art. 1º – Fica aprovado o programa gerador e as instruções de preenchimento do Demonstrativo do Crédito Presumido versão 1.2 (PGD DCP 1.2).
§ 1º – O programa gerador a que se refere o caput deverá ser utilizado para a apresentação, entrega em atraso ou retificadora de demonstrativos a partir da entrada em vigor desta Instrução Normativa.
§ 2º – O programa gerador aprovado por esta Instrução Normativa, de livre reprodução, estará disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Art. 2º – O Demonstrativo do Crédito Presumido (DCP) é de apresentação obrigatória para as pessoas jurídicas produtoras e exportadoras de produtos industrializados nacionais que apurem crédito presumido de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que tratam a Lei Nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, e a Lei Nº 10.276, de 10 de setembro de 2001.
Art. 3º – O DCP deverá ser apresentado, trimestralmente, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da primeira quinzena do segundo mês subsequente ao trimestre-calendário de ocorrência dos fatos geradores.
§ 1º – No caso de extinção, incorporação, fusão ou cisão, a pessoa jurídica extinta, incorporadora, incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar o DCP:
I – até o último dia útil do mês de março, quando o evento ocorrer em janeiro; ou
II – até o último dia útil do mês subsequente ao do evento, na hipótese de o mesmo ocorrer em período posterior.
§ 2º – Para a apresentação do DCP relativo a fatos geradores ocorridos a partir do trimestre abril a junho de 2010, é obrigatória a assinatura digital do demonstrativo mediante utilização de certificado digital válido.
Art. 4º – Permanece em vigor o Ato Declaratório Executivo SRF Nº 36, de 12 de agosto de 2004.

Esclarecimento COAD: O Ato Declaratório Executivo 36 SRF, de 12-8-2004 (IPI/2004 – Informativo 32), determina que para efeitos de preenchimento do Demonstrativo do Crédito Presumido (DCP), em que se faz referência à incidência não cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep, entenda-se abrangida, a partir de 1-2-2004, a Cofins.

Art. 5º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Fica revogada a Instrução Normativa SRF Nº 314, de 3 de abril de 2003. (Carlos Alberto Freitas Barreto)

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