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Receita Federal especifica as hipóteses de dispensa da Dmed

Instrução Normativa RFB 1136/2011

25/03/2011 21:35:23

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.136 RFB, DE 18-3-2011
(DO-U DE 21-3-2011)

DMED – DECLARAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E DE SAÚDE
Dispensa de Apresentação

Receita Federal especifica as hipóteses de dispensa da Dmed
Este ato acrescenta o § 7º ao artigo 4º da Instrução Normativa 985 RFB, de 22-12-2009 (Fascículo 53/2009), que relaciona as hipóteses de dispensa da apresentação da Dmed pelas pessoas jurídicas ou equiparadas, prestadoras de serviços de saúde.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, RESOLVE:
Art. 1º – O art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 985, de 22 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – ....................................................................................................................    
§ 7º – Estão dispensadas de apresentar a Dmed, as pessoas jurídicas ou equiparadas, prestadoras de serviços de saúde:
I – inativas;
II – ativas que não tenham prestado os serviços de que trata esta Instrução Normativa; ou
III – que, tendo prestado os serviços de que trata esta Instrução Normativa, tenham recebido pagamento exclusivamente de pessoas jurídicas." (NR)
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Freitas Barreto)

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