Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.136 RFB, DE 18-3-2011
(DO-U DE 21-3-2011)
DMED DECLARAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E DE SAÚDE
Dispensa de Apresentação
Receita Federal especifica as hipóteses de dispensa da Dmed
Este
ato acrescenta o § 7º ao artigo 4º da Instrução
Normativa 985 RFB, de 22-12-2009 (Fascículo 53/2009), que relaciona as
hipóteses de dispensa da apresentação da Dmed pelas pessoas jurídicas
ou equiparadas, prestadoras de serviços de saúde.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de
21 de dezembro de 2010, RESOLVE:
Art. 1º O art. 4º da Instrução Normativa
RFB nº 985, de 22 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 4º ....................................................................................................................
§ 7º Estão dispensadas de apresentar a Dmed, as pessoas
jurídicas ou equiparadas, prestadoras de serviços de saúde:
I inativas;
II ativas que não tenham prestado os serviços de que trata
esta Instrução Normativa; ou
III que, tendo prestado os serviços de que trata esta Instrução
Normativa, tenham recebido pagamento exclusivamente de pessoas jurídicas."
(NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Freitas Barreto)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.