Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.139 RFB, DE 28-3-2011
(DO-U DE 29-3-2011)
RTT REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO
FCont
Receita Federal altera as normas que regulam o FCont e o e-Lalur
=> Neste ato destacamos:
o FCont deve ser elaborado e apresentado mesmo que não exista lançamento com base em métodos e critérios diferentes daqueles prescritos pela legislação tributária, baseada nos critérios contábeis vigentes em 31-12-2007;
ampliado o prazo para retificação dos dados relativos ao ano-calendário de 2009 apresentados por intermédio do PVA-FCont;
a obrigatoriedade de apresentação do e-Lalur terá início a partir do ano-calendário 2011;
o e-Lalur relativo aos casos de cisão, fusão, incorporação ou extinção ocorridos entre 1-1-2011 e 30-4-2012 poderá ser entregue, excepcionalmente, até as 23h59min59s, horário oficial de Brasília, do último dia útil do mês de junho do ano subsequente ao ano-calendário de referência.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de
21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779,
de 19 de janeiro de 1999, RESOLVE:
Art. 1º O art. 5º da Instrução Normativa
RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 5º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 787 RFB/2007 (Fascículo 47/2007 do Colecionador de LC)
Art. 5º A ECD será transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.
§ 1º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
§ 5º
A obrigatoriedade de entrega da ECD, na forma prevista no § 1º,
não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas,
incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde
o ano-calendário anterior ao do evento." (NR)
Art. 2º O art. 8º da Instrução Normativa
RFB nº 949, de 16 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 8º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 4º A elaboração do FCONT é obrigatória,
mesmo no caso de não existir lançamento com base em métodos e
critérios diferentes daqueles prescritos pela legislação tributária,
baseada nos critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007,
nos termos do art. 2º." (NR)
Art. 3º Os arts. 4º e 5º da Instrução
Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de 2009, passam a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 4º ....................................................................................................................
Parágrafo único Os dados a que se refere o art. 1º, relativos
ao ano-calendário de 2009, poderão ser retificados até a apresentação
dos dados referentes ao ano-calendário 2010, ou até o final do prazo
fixado para apresentação da DIPJ 2011, o que ocorrer primeiro."
(NR)
Esclarecimento COAD: O artigo 1º da Instrução Normativa 967 RFB/2009 (Fascículo 42/2009) refere-se aos seguintes dados, que devem ser apresentados por intermédio do PVA-FCont:
a) lançamentos realizados na escrituração contábil para fins societários, que devem ser expurgados; e
b) lançamentos considerando os métodos e critérios contábeis aplicáveis para fins tributários, que devem ser inseridos.
Art. 5º A apresentação dos dados a que se refere
o art. 1º também será exigida da Pessoa Jurídica que se
encontre na situação prevista no § 4º do art. 8º
da Instrução Normativa RFB nº 949, de 16 de junho de 2009.
(NR)
Art. 4º Os arts. 4º e 8º da Instrução
Normativa RFB nº 989, de 22 de dezembro de 2009, passam a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 4º ....................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 989 RFB/2009 (Fascículo 53/2009)
Art. 4º O e-Lalur deverá ser apresentado pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até as 23h59min 59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário oficial de Brasília, do último dia útil do mês de junho do ano subsequente ao ano-calendário de referência, por intermédio de aplicativo a ser disponibilizado pela RFB na Internet, no endereço eletrônico <www.receita.fazenda.gov.br>.
§ 1º
A obrigatoriedade de que trata o caput terá início a
partir do ano-calendário 2011.
§ 2º O e-Lalur deverá ser entregue até o último
dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, nos casos
de:
I cisão total ou parcial;
II fusão;
III incorporação; ou
IV extinção.
§ 3º Excepcionalmente, nos casos dos eventos mencionados
no § 2º, ocorridos entre 1º de janeiro de 2011 e 30 de abril
de 2012, o e-Lalur poderá ser entregue no prazo previsto no caput."
(NR)
Art. 8º As pessoas jurídicas que apresentarem o e-Lalur
ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º
de janeiro de 2011, da escrituração do Livro de Apuração
do Lucro Real no modelo e normas estabelecidos pela Instrução Normativa
SRF nº 28, de 13 de junho de 1978. (NR)
Art.
5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogados o parágrafo único
do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 967, de 15
de outubro de 2009, a Instrução Normativa RFB nº 970, de
23 de outubro de 2009, e o art. 2º da Instrução Normativa
RFB nº 1.041, de 10 de junho de 2010. (Carlos Alberto Freitas Barreto)
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