Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.141 RFB, DE 31-3-2011
(DO-U DE 1-4-2011)
RENDIMENTOS
DE DOMICILIADOS NO EXTERIOR
Serviços de Transporte
Atualizadas as tabelas para cálculo do IR dos transportadores de
cargas residentes no Paraguai
O IR/Fonte
deverá ser retido por ocasião de cada pagamento, crédito, entrega,
emprego ou remessa dos rendimentos. Quando houver mais de um desses eventos
no mesmo mês, efetuados pela mesma fonte pagadora, deverá ser aplicada
a alíquota do imposto sobre a soma dos rendimentos, compensando-se o imposto
retido anteriormente. Fica revogada, a partir de 1-4-2011, a Instrução
Normativa 1.116 RFB, de 30-12-2011 (Fascículo 01/2011).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de
21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.482,
de 31 de maio de 2007, na Lei nº 11.773, de 17 de setembro de 2008,
e na Lei nº 11.945, de 4 junho de 2009, RESOLVE:
Art.
1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre
a apuração do imposto sobre a renda na fonte incidente sobre rendimentos
de prestação de serviços de transporte rodoviário internacional
de carga, auferidos por transportador autônomo pessoa física residente
na República do Paraguai, considerado como sociedade unipessoal naquele
País para os anos-calendário de 2011 a 2014.
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO sobre a RENDA NA FONTE
Art. 2º Os valores pagos, creditados, entregues,
empregados ou remetidos por contratante pessoa jurídica domiciliada no
País, autorizada a operar transporte rodoviário internacional de carga,
a beneficiário transportador autônomo pessoa física residente
na República do Paraguai, considerado como sociedade unipessoal naquele
País, quando decorrentes da prestação de serviços de transporte
rodoviário internacional de carga, estão sujeitos à incidência
do imposto sobre a renda na fonte, calculado mediante a utilização
das seguintes tabelas progressivas mensais:
I
para o ano-calendário de 2011:
a) nos meses
de janeiro a março:
Base de Cálculo |
Alíquota |
Parcela a |
Até 1.499,15 |
|
|
De 1.499,16 até 2.246,75 |
7,5 |
112,43 |
De 2.246,76 até 2.995,70 |
15 |
280,94 |
De 2.995,71 até 3.743,19 |
22,5 |
505,62 |
Acima de 3.743,19 |
27,5 |
692,78 |
b) nos meses de abril a dezembro:
Base de Cálculo |
Alíquota |
Parcela a |
Até 1.566,61 |
|
|
De 1.566,62 até 2.347,85 |
7,5 |
117,49 |
De 2.347,86 até 3.130,51 |
15 |
293,58 |
De 3.130,52 até 3.911,63 |
22,5 |
528,37 |
Acima de 3.911,63 |
27,5 |
723,95 |
II para o ano-calendário de 2012:
Base de Cálculo |
Alíquota |
Parcela a |
Até 1.637,11 |
|
|
De 1.637,12 até 2.453,50 |
7,5 |
122,78 |
De 2.453,51 até 3.271,38 |
15 |
306,80 |
De 3.271,39 até 4.087,65 |
22,5 |
552,15 |
Acima de 4.087,65 |
27,5 |
756,53 |
III para o ano-calendário de 2013:
Base de Cálculo |
Alíquota |
Parcela a |
Até 1.710,78 |
|
|
De 1.710,79 até 2.563,91 |
7,5 |
128,31 |
De 2.563,92 até 3.418,59 |
15 |
320,60 |
De 3.418,60 até 4.271,59 |
22,5 |
577,00 |
Acima de 4.271,59 |
27,5 |
790,58 |
IV a partir do ano-calendário de 2014:
Base de Cálculo |
Alíquota |
Parcela a |
Até 1.787,77 |
|
|
De 1.787,78 até 2.679,29 |
7,5 |
134,08 |
De 2.679,30 até 3.572,43 |
15 |
335,03 |
De 3.572,44 até 4.463,81 |
22,5 |
602,96 |
Acima de 4.463,81 |
27,5 |
826,15 |
CAPÍTULO II
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 3º O imposto incidirá sobre 40% (quarenta por cento) do rendimento bruto decorrente do transporte rodoviário internacional de carga.
CAPÍTULO III
DA RETENÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art. 4º O imposto deve ser retido na fonte por
ocasião de cada pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, aplicando-se,
se houver mais de um desses eventos efetuados pela mesma fonte pagadora no mês
de apuração, a alíquota correspondente à base de cálculo
apurada após a soma dos rendimentos, compensando-se o imposto retido anteriormente.
Art.
5º O imposto sobre a renda apurado nos termos desta Instrução
Normativa deve ser recolhido até o último dia útil do primeiro
decêndio do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores,
mediante a utilização do código de receita 0610.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de
1º de abril de 2011.
Art.
7º Fica revogada, a partir de 1º de abril de 2011,
a Instrução Normativa RFB nº 1.116, de 30 de dezembro de
2010. (Carlos Alberto Freitas Barreto)
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