Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.142 RFB, DE 31-3-2011
(DO-U DE 1-4-2011)
RETENÇÃO DO IMPOSTO
Cálculo
Divulgadas as tabelas para cálculo do IR/Fonte e do carnê-leão
nos anos-calendários de 2011 a 2014
Esta Instrução
Normativa regulamenta o cálculo do IR mensal com base na Tabela Progressiva
aprovada pela Medida Provisória 528, de 25-3-2011, divulgada neste Fascículo
e Colecionador.
Fica revogada, a partir de 1-4-2011, a Instrução Normativa 1.117 RFB,
de 30-12-2010 (Fascículo 01/2011).
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de
21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.713,
de 22 de dezembro de 1988, na Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990,
na Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, na Lei nº 8.383,
de 30 de dezembro de 1991, na Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992,
na Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, na Lei nº 9.250,
de 26 de dezembro de 1995, na Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
na Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002, na Lei nº 10.637,
de 30 de dezembro de 2002, na Lei nº 10.828, de 23 de dezembro de
2003, na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, na Lei nº 11.482,
de 31 de maio de 2007, e na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe
sobre o cálculo do imposto sobre a renda na fonte e do recolhimento mensal
obrigatório (carnê-leão) de pessoas físicas nos anos-calendário
de 2011 a 2014.
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A RENDA NA FONTE
Art. 2º O imposto sobre a renda a ser descontado
na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado, inclusive a gratificação
natalina (décimo terceiro salário), pagos por pessoas físicas
ou jurídicas, bem como sobre os demais rendimentos recebidos por pessoas
físicas que não estejam sujeitos à tributação exclusiva
na fonte ou definitiva, pagos por pessoas jurídicas, será calculado
mediante a utilização das seguintes tabelas progressivas mensais:
I para o ano-calendário de 2011:
a) nos meses de janeiro a março:
Base de Cálculo |
Alíquota |
Parcela a |
Até 1.499,15 |
|
|
De 1.499,16 até 2.246,75 |
7,5 |
112,43 |
De 2.246,76 até 2.995,70 |
15 |
280,94 |
De 2.995,71 até 3.743,19 |
22,5 |
505,62 |
Acima de 3.743,19 |
27,5 |
692,78 |
b) nos meses de abril a dezembro:
Base de Cálculo |
Alíquota |
Parcela a |
Até 1.566,61 |
|
|
De 1.566,62 até 2.347,85 |
7,5 |
117,49 |
De 2.347,86 até 3.130,51 |
15 |
293,58 |
De 3.130,52 até 3.911,63 |
22,5 |
528,37 |
Acima de 3.911,63 |
27,5 |
723,95 |
II para o ano-calendário de 2012:
Base de Cálculo |
Alíquota |
Parcela a |
Até 1.637,11 |
|
|
De 1.637,12 até 2.453,50 |
7,5 |
122,78 |
De 2.453,51 até 3.271,38 |
15 |
306,80 |
De 3.271,39 até 4.087,65 |
22,5 |
552,15 |
Acima de 4.087,65 |
27,5 |
756,53 |
III para o ano-calendário de 2013:
Base de Cálculo |
Alíquota |
Parcela a |
Até 1.710,78 |
|
|
De 1.710,79 até 2.563,91 |
7,5 |
128,31 |
De 2.563,92 até 3.418,59 |
15 |
320,60 |
De 3.418,60 até 4.271,59 |
22,5 |
577,00 |
Acima de 4.271,59 |
27,5 |
790,58 |
IV a partir do ano-calendário de 2014:
Base de Cálculo |
Alíquota |
Parcela a |
Até 1.787,77 |
|
|
De 1.787,78 até 2.679,29 |
7,5 |
134,08 |
De 2.679,30 até 3.572,43 |
15 |
335,03 |
De 3.572,44 até 4.463,81 |
22,5 |
602,96 |
Acima de 4.463,81 |
27,5 |
826,15 |
Art. 3º A base de cálculo sujeita à incidência
mensal do imposto sobre a renda na fonte será determinada mediante a dedução
das seguintes parcelas do rendimento tributável:
I as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão
alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento
de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais,
de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere
o art. 1.124- A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Código
de Processo Civil;
II
a quantia, por dependente, de:
a) para o ano-calendário de 2011:
1. R$ 150,69 (cento e cinquenta reais e sessenta e nove centavos), nos
meses de janeiro a março; e
2. R$ 157,47 (cento e cinquenta e sete reais e quarenta e sete centavos),
nos meses de abril a dezembro;
b) R$ 164,56 (cento e sessenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos),
para o ano-calendário de 2012;
c) R$ 171,97 (cento e setenta e um reais e noventa e sete centavos), para
o ano-calendário de 2013; e
d) R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos), a
partir do ano-calendário de 2014;
III as contribuições para a Previdência Social da União,
dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
IV as contribuições para entidade de previdência complementar
domiciliada no Brasil e para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual
(Fapi), cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios
complementares assemelhados aos da Previdência Social, cujo titular ou
quotista seja trabalhador com vínculo empregatício ou administrador
e seja também contribuinte do Regime Geral de Previdência Social;
e
V o valor correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes
de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada
ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do
Distrito Federal e dos municípios, por qualquer pessoa jurídica de
direito público interno ou por entidade de previdência complementar,
a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos
de idade de até:
a) para o ano-calendário de 2011:
1. R$ 1.499,15 (um mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos),
nos meses de janeiro a março; e
2. R$ 1.566,61 (um mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e
um centavos), nos meses de abril a dezembro;
b) R$ 1.637,11 (um mil, seiscentos e trinta e sete reais e onze centavos),
para o ano-calendário de 2012;
c) R$ 1.710,78 (um mil, setecentos e dez reais e setenta e oito centavos)
para o ano-calendário de 2013; e
d) R$ 1.787,77 (um mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete
centavos), a partir do ano-calendário de 2014.
Parágrafo único Quando a fonte pagadora não for responsável
pelo desconto das contribuições a que se refere o inciso IV do caput,
os valores pagos a esse título podem ser considerados para fins de dedução
da base de cálculo sujeita ao imposto mensal, desde que haja anuência
da empresa e que o beneficiário lhe forneça o original do comprovante
de pagamento.
CAPÍTULO II
DO RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO (CARNÊ-LEÃO)
Art. 4º O recolhimento mensal obrigatório
(carnê-leão) das pessoas físicas, relativo aos rendimentos recebidos
nos anos-calendário de 2011 a 2014 de outras pessoas físicas ou de
fontes situadas no exterior, será calculado com base nos valores das tabelas
progressivas mensais constantes no art. 2º.
§ 1º A base de cálculo sujeita à incidência
mensal do imposto sobre a renda é determinada mediante a dedução
das seguintes parcelas do rendimento tributável:
I as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão
alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento
de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais,
de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere
o art. 1.124- A da Lei nº 5.869, de 1973 Código de Processo
Civil;
II a quantia, por dependente, de:
a) para o ano-calendário de 2011:
1. R$ 150,69 (cento e cinquenta reais e sessenta e nove centavos), nos
meses de janeiro a março; e
2. R$ 157,47 (cento e cinquenta e sete reais e quarenta e sete centavos),
nos meses de abril a dezembro;
b) R$ 164,56 (cento e sessenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos),
para o ano-calendário de 2012;
c) R$ 171,97 (cento e setenta e um reais e noventa e sete centavos), para
o ano-calendário de 2013; e
d) R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos), a
partir do ano-calendário de 2014;
III as contribuições para a Previdência Social da União,
dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; e
IV as despesas escrituradas no livro Caixa.
§ 2º As deduções referidas nos incisos I a III
do § 1º somente podem ser utilizadas quando não tiverem
sido deduzidas de outros rendimentos auferidos no mês, sujeitos à
tributação na fonte.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º Na hipótese em que o sujeito passivo promoveu a retenção indevida ou a maior, deve ser observado o disposto nos arts. 9º e 10 da Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008.
Esclarecimento COAD: De acordo com os artigos 9º e 10 da Instrução Normativa 900 RFB/2008 (Fascículo 01/2009), o sujeito passivo que promoveu retenção indevida ou a maior de tributo administrado pela RFB no pagamento ou crédito a pessoa física ou jurídica poderá deduzir esse valor da importância devida em período subsequente de apuração, relativa ao mesmo tributo, desde que a quantia retida indevidamente tenha sido recolhida. Não ocorrendo a dedução prevista anteriormente ou a devolução ao beneficiário da quantia retida indevidamente ou a maior, a restituição do indébito de imposto de renda retido sobre rendimentos sujeitos ao ajuste anual, bem como a restituição do indébito de imposto de renda pago a título de carnê-leão, deverá ser requerida pela pessoa física à RFB exclusivamente mediante a apresentação da DIRPF.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de
abril de 2011.
Art. 7º Fica revogada, a partir de 1º de abril
de 2011, a Instrução Normativa RFB nº 1.117, de 30 de dezembro
de 2010. (Carlos Alberto Freitas Barreto)
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