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Rio Grande do Sul

Estado altera legislação tributária relativa às operações com energia elétrica

Instrução Normativa RE 18/2011

02/04/2011 20:03:56

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 18 RE, DE 23-3-2011
(DO-RS DE 28-3-2011)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Estado altera legislação tributária relativa às operações com energia elétrica
As modificações da Instrução Normativa DRP 45/98 dispõem sobre a incorporação das disposições previstas no Convênio ICMS 136, de 24-9-2010 (Fascículo 40/2010), que excetua os consumidores localizados nos Estados de São Paulo e do Mato Grosso da responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica no seu estabelecimento, aos quais será atribuída a responsabilidade de acordo com as legislações de seus Estados, bem como determina as instruções relativas ao preenchimento da GA e da GNRE, na hipótese de pagamento do ICMS no momento
da entrada no Estado de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26-4-2010, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo XXXIX do Título I, com fundamento no Conv. ICMS 136/10 (DOU 28-9-2010), é dada nova redação ao item 3.1, mantida a redação dos subitens 3.1.1 e 3.1.2, e fica acrescentado o subitem 3.1.3, conforme segue:

Esclarecimento COAD: O Capítulo XXXIX da Instrução Normativa DRP 45/98 trata das operações com energia elétrica.

“3.1. Tendo em vista o disposto no Conv. ICMS 136/10, fica atribuída ao consumidor de energia elétrica conectado à rede básica, excetuados os consumidores localizados nos Estados de São Paulo e Mato Grosso, aos quais será atribuída a responsabilidade de acordo com as legislações de seus Estados, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica no seu estabelecimento.”
“3.1.3. Ficam convalidados, a partir de 1º de novembro de 2010, os procedimentos adotados com base no item 3.1, na redação dada com fundamento no Conv. ICMS 136/10.”
2. No Capítulo V do Título I, o item 9.2 passa a vigorar com a seguinte redação:

Esclarecimento COAD: O Capítulo V da Instrução Normativa DRP 45/98 trata do crédito fiscal.

“9.2. O previsto nesta Seção aplica-se igualmente à apuração do imposto de responsabilidade por substituição tributária e ao pagamento do imposto no momento da entrada no território deste Estado previsto no RICMS, Livro I, arts. 46, § 4º, e 48, II, hipóteses em que, para efeito de dedução, somente será admitido como crédito fiscal a parcela do ICMS destacado no documento fiscal, calculado na forma do subitem 9.1.1.”
3. No Capítulo IX do Título I:
a) as alíneas “a” e “b” do subitem 5.3.2 passam a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Instrução Normativa DRP 45/98 – Capítulo IX
“5.3 – Contribuinte não beneficiado com sistema especial de pagamento do imposto
..........................................................................................................................    
5.3.2 – O imposto relativo às operações subsequentes devido no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado será pago por meio de GA, GNRE ou utilizando a modalidade autoatendimento, preenchido conforme instruções contidas no Título III, Capítulos I e III, devendo conter, em especial:”

“a) nos campos ”REFERÊNCIA", quando se tratar de GA, e “Nº DO DOCUMENTO DE ORIGEM”, quando se tratar de GNRE, o número da NF a que se referir;
b) o código de receita 999, se utilizar GA, ou 10009-9, se utilizar GNRE."
b) as alíneas “a” e “b” do subitem 7.3.2 passam a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Instrução Normativa DRP 45/98 – Capítulo IX
“7.3 – Contribuinte não beneficiado com sistema especial de pagamento do imposto
..........................................................................................................................    
7.3.2 – O imposto relativo às operações subsequentes devido no desembaraço aduaneiro será pago por meio de GA, GNRE ou utilizando a modalidade autoatendimento, preenchido conforme instruções contidas no Título III, Capítulos I e III, devendo conter, em especial:”

“a) nos campos ”REFERÊNCIA", quando se tratar de GA, e “Nº DO DOCUMENTO DE ORIGEM”, quando se tratar de GNRE, o número da NF a que se referir;
b) o código de receita 999, se utilizar GA, ou 10009-9, se utilizar GNRE."
4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Ricardo Neves Pereira – Subsecretário da Receita Estadual)

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