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Receita Federal altera regra de tributação de rendimentos recebidos acumuladamente

Instrução Normativa RFB 1145/2011

09/04/2011 18:21:35

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.145 RFB, DE 5-4-2011
(DO-U DE 6-4-2011)

RENDIMENTO DO TRABALHO
Cálculo do Imposto

Receita Federal altera regra de tributação de rendimentos recebidos acumuladamente
Este ato altera a Instrução Normativa 1.127 RFB, de 7-2-2011 (Fascículo 06/2011), que disciplina a tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), a partir de 28-7-2010, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento e decorrentes do trabalho, de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como aqueles decorrentes de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal.

=> Entre outras normas, o referido ato:
• apresenta a fórmula de cálculo das tabelas progressivas acumuladas, a serem utilizadas a partir do no ano-calendário de 2011 até o ano-calendário de 2014, para calcular o imposto a ser retido sobre os RRA;
• cria modelo de declaração que poderá ser apresentada pela pessoa física beneficiária dos RRA à pessoa responsável pela retenção do imposto, para informar a quantidade de meses a que se refere o pagamento acumulado e as exclusões e deduções permitidas, quando não identificadas;
• estabelece que a pessoa responsável pela retenção do imposto deverá apresentar à Receita Federal declaração sobre os pagamentos efetuados e o respectivo imposto retido, a quantidade de meses a que se referem os RRA e, se houver, as exclusões e deduções permitidas;
• altera a forma de apuração do imposto no caso de RRA pagos em parcelas.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no § 9º do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, RESOLVE:
Art. 1º – Os arts. 3º, 6º, 10 e 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 1.127 RFB/2011
“Art. 3º – O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.”

§ 1º – O décimo terceiro salário, quando houver, representará em relação ao disposto no caput a um mês.
§ 2º – A fórmula de cálculo da tabela progressiva acumulada, a que se refere o caput, deverá ser efetuada na forma prevista no Anexo I a esta Instrução Normativa." (NR)
“Art. 6º – A pessoa responsável pela retenção de que trata o caput do art. 3º deverá, na forma, prazo e condições estabelecidos na legislação do imposto, fornecer à pessoa física beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte, bem como apresentar à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) declaração contendo informações sobre:
I – os pagamentos efetuados à pessoa física e o respectivo Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF);
II – a quantidade de meses; e
III – se houver, as exclusões e deduções de que tratam, respectivamente, os arts. 4º e 5º.

Remissão COAD: Instrução Normativa 1.127 RFB/2011
“Art. 4º – Do montante a que se refere o art. 3º poderão ser excluídas despesas, relativas aos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessária ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.
Art. 5º – A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, observado o previsto no art. 2º:
I – importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e
II – contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.”

Esclarecimento COAD: O artigo 2º da Instrução Normativa 1.127 RFB/2011 estabelece que os RRA, a partir de 28-7-2010, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, quando decorrentes de:
a) aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
b) rendimentos do trabalho; e
c) decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal.

§ 1º – No caso de rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor:
I – além das informações de que tratam os incisos I a III do caput, a instituição financeira deverá informar:
a) os honorários pagos a perito e o respectivo IRRF; e
b) a indicação do advogado da pessoa física beneficiária, bem como do respectivo valor a que se refere o art. 4º;
II – fica dispensada a retenção do imposto quando a pessoa física beneficiária declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis.
§ 2º – Para fins do disposto no inciso II do § 1º, deverá ser utilizada a declaração constante do Anexo único da Instrução Normativa SRF nº 491, de 12 de janeiro de 2005." (NR)

Remissão COAD: Instrução Normativa 491 SRF/2005 (Fascículo 02/2005)

“ANEXO ÚNICO

DECLARAÇÃO

...........................................(nome do(a) beneficiário(a)) residente ou domiciliado(a) ............................................ ............................. (endereço completo), inscrito(a) no CPF/CNPJ sob o nº .................................., para fins da não retenção do imposto de renda de que trata o artigo 27 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, sobre rendimentos a serem recebidos em cumprimento de decisão da Justiça Federal, conforme Processo nº.......... ...................., da .........ª Vara da Seção/Subseção Judiciária de ............................................ (nome da Unidade da Federação ou do Município), pagos pelo(a) ............... .............................................. (nome da instituição financeira), declara que:
( ) o montante de R$............ (........................................ .....................) (indicação do valor por extenso) constitui rendimento isento ou não tributável
( ) está inscrita no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES)
O(a) beneficiário(a) fica ciente de que a falsidade na prestação destas informações o(a) sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação tributária e penal, relativas à falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (artigo 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).

..........-...... (Município-UF),.....de .............. de ......(data)

___________________________________________________________
Assinatura do(a) beneficiário(a) ou de seu representante legal
Abono da assinatura pela instituição financeira”

“Art. 10 – Para efeito de apuração do imposto de que trata o art. 3º, no caso de parcelas de RRA pagas:
I – em meses distintos, a quantidade de meses relativa a cada parcela será obtida pela multiplicação da quantidade de meses total pelo resultado da divisão entre o valor da parcela e a soma dos valores de todas as parcelas, arredondando-se com uma casa decimal, se for o caso;
II – em um mesmo mês:
a) ao valor da parcela atual será acrescentado o total dos valores das parcelas anteriores apurando-se nova base de cálculo e o respectivo imposto;
b) do imposto de que trata a alínea “a” será deduzido o total do imposto retido relativo às parcelas anteriores.
Parágrafo único – O arredondamento do algarismo da casa decimal de que trata o inciso I do caput será efetuado levando-se em consideração o algarismo relativo à 2ª (segunda) casa decimal, do modo a seguir:
I – menor que 5 (cinco), permanecerá o algarismo da 1ª (primeira) casa decimal;
II – maior que 5 (cinco), acrescentar-se-á uma unidade ao algarismo da 1ª (primeira) casa decimal; e
III – igual a 5 (cinco), deverá ser analisada a 3ª (terceira) casa decimal, da seguinte maneira:
a) quando o algarismo estiver compreendido entre 0 (zero) e 4 (quatro), permanecerá o algarismo da 1ª (primeira) casa decimal; e
b) quando o algarismo estiver compreendido entre 5 (cinco) e 9 (nove), acrescentar-se-á uma unidade ao algarismo da 1ª (primeira) casa decimal." (NR)
“Art. 13 – Os RRA a que se referem os arts. 2º a 6º quando recebidos no período compreendido de 1º de janeiro a 20 de dezembro de 2010, poderão ser tributados na forma do previsto naqueles artigos, desde que efetuado ajuste específico na apuração do imposto relativo àqueles rendimentos na DAA referente ao ano-calendário de 2010, do seguinte modo:
.................................................................................................................................    ” (NR)

Remissão COAD: Instrução Normativa 1.127 RFB/2011
“Art. 13 –  ..........................................................................................................   
I – a apuração do imposto dar-se-á:
a) em ficha própria;
b) separadamente por fonte pagadora e para cada mês-calendário, com exceção da hipótese em que a mesma fonte pagadora tenha realizado mais de um pagamento referente aos rendimentos de um mesmo mês-calendário, sendo, neste caso, o cálculo realizado de modo unificado;
II – o imposto resultante da apuração de que trata o inciso I será adicionado ao imposto apurado na DAA, sujeitando-se aos mesmos prazos de pagamento e condições deste.”

Art. 2º – A Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 2011, passa a vigorar acrescida dos arts. 13-A e 13-B:
“Art. 13-A – No ano-calendário de 2011, no caso de rendimentos pagos, em cumprimento de decisão das Justiças Federal ou Estadual, a pessoa física beneficiária dos RRA poderá apresentar à pessoa responsável pela retenção a que se refere o art. 3º declaração, na forma do Anexo II a esta Instrução Normativa, assinada pelo beneficiário ou por seu representante legal, quando não identificadas as informações relativas à quantidade de meses a que se refere o art. 3º, bem como as exclusões e deduções de que tratam os arts. 4º e 5º, necessários ao cálculo do IRRF.
§ 1º – A declaração de que trata o caput deve ser emitida em 2 (duas) vias, devendo o responsável pela retenção a que se refere o art. 3º arquivar a 1ª (primeira) via e devolver a 2ª (segunda) via, como recibo, ao interessado.
§ 2º – No caso de não preenchimento das informações de que trata o caput, considerar-se-á a quantidade de meses igual a 1 (um) e o valor das exclusões e deduções igual a 0 (zero).
§ 3º – Na hipótese em que a pessoa física beneficiária não apresente a declaração de que trata o caput, o responsável a que se refere o caput do art. 3º fará a retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte observado o disposto no art. 8º."

Esclarecimento COAD: O artigo 8º da Instrução Normativa 1.127 RFB/2011 dispõe sobre a retenção do imposto quando os rendimentos recebidos acumuladamente não forem decorrentes de:
a) aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; e
b) rendimentos do trabalho.

“Art. 13-B – Na hipótese em que a pessoa responsável pela retenção de que trata o caput do art. 3º, no ano-calendário de 2011, não tenha feito a retenção em conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa ou que tenha promovido retenção indevida ou a maior, a pessoa física beneficiária poderá efetuar ajuste específico na apuração do imposto relativo aos RRA, na forma prevista nos incisos I e II do art. 13, na DAA referente ao ano-calendário de 2011.
Parágrafo único – Aplica-se o disposto no caput à hipótese de que trata o § 3º do art. 13-A."
Art. 3º – O Anexo único da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO I
COMPOSIÇÃO DA TABELA ACUMULADA PARA O ANO-CALENDÁRIO DE 2011

I – para o ano-calendário de 2011:
a) nos meses de janeiro a março:

Base de Cálculo em
R$

Alíquota
(%)

Parcela a Deduzir do Imposto
(R$)

Até (1.499,15 x NM)

Acima de (1.499,15 x NM) até (2.246,75 x NM)

7,5

112,43625 x NM

Acima de (2.246,75 x NM) até (2.995,70 x NM)

15

280,94250 x NM

Acima de (2.995,70 x NM) até (3.743,19 x NM)

22,5

505,62000 x NM

Acima de (3.743,19 x NM)

27,5

692,77950 x NM

b) nos meses de abril a dezembro:

Base de Cálculo em
R$

Alíquota
(%)

Parcela a Deduzir do Imposto
(R$)

Até (1.566,61 x NM)

Acima de (1.566,61 x NM) até (2.347,85 x NM)

7,5

117,49575 x NM

Acima de (2.347,85 x NM) até (3.130,51 x NM)

15

293,58450 x NM

Acima de (3.130,51 x NM) até (3.911,63 x NM)

22,5

528,37275 x NM

Acima de (3.911,63 x NM)

27,5

723,95425 x NM

II – para o ano-calendário de 2012:

Base de Cálculo em
R$

Alíquota
(%)

Parcela a Deduzir do Imposto
(R$)

Até (1.637,11 x NM)

Acima de (1.637,11 x NM) até (2.453,50 x NM)

7,5

122,78325 x NM

Acima de (2.453,50 x NM) até (3.271,38 x NM)

15

306,79575 x NM

Acima de (3.271,38 x NM) até (4.087,65 x NM)

22,5

552,14925 x NM

Acima de (4.087,65 x NM)

27,5

756,53175 x NM

III – para o ano-calendário de 2013:

Base de Cálculo em
R$

Alíquota
(%)

Parcela a Deduzir do Imposto
(R$)

Até (1.710,78 x NM)

Acima de (1.710,78 x NM) até (2.563,91 x NM)

7,5

128,30850 x NM

Acima de (2.563,91 x NM) até (3.418,59 x NM)

15

320,60175 x NM

Acima de (3.418,59 x NM) até (4.271,59 x NM)

22,5

576,99600 x NM

Acima de (4.271,59 x NM)

27,5

790,57550 x NM

IV – a partir do ano-calendário de 2014:

Base de Cálculo em
R$

Alíquota
(%)

Parcela a Deduzir do Imposto
(R$)

Até (1.787,77 x NM)

Acima de (1.787,77 x NM) até (2.679,29 x NM)

7,5

134,08275 x NM

Acima de (2.679,29 x NM) até (3.572,43 x NM)

15

335,02950 x NM

Acima de (3.572,43 x NM) até (4.463,81 x NM)

22,5

602,96175 x NM

Acima de (4.463,81 x NM)

27,5

826,15225 x NM

Legenda:
NM = Número de meses a que se refere o pagamento acumulado." (NR)
Art. 4º – A Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 2011, passa a vigorar acrescida do Anexo II:

"ANEXO II
DECLARAÇÃO

"

Art. 5º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Freitas Barreto)

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