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Legislação Comercial

Alteradas as normas sobre emissão de procuração para acesso ao Portal e-CAC

Instrução Normativa RFB 1146/2011

09/04/2011 18:21:37

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.146 RFB, DE 6-4-2011
(DO-U DE 7-4-2011)

RFB – SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Acesso ao e-CAC

Alteradas as normas sobre emissão de procuração para acesso ao Portal e-CAC
De acordo com o ato em referência, que altera o artigo 3º da Instrução Normativa 944 RFB, de 29-5-2009 (Fascículo 23/2009) e revoga a Instrução Normativa 1.120 RFB, de 4-1-2011 (Fascículo 03/2011), será aceita a procuração, com firma reconhecida em cartório, caso o próprio contribuinte, pessoa física, não possa comparecer perante o servidor da Receita Federal para imprimi-la e assiná-la. Em consequencia disso, para validação da
procuração, passa a ser exigido, também, o documento de identificação do procurador.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.077, de 29 de outubro de 2010, RESOLVE:
Art. 1º – O art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 944, de 29 de maio de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – A procuração emitida por meio do aplicativo referido no art. 2º deverá ser impressa e assinada perante servidor da RFB:

Esclarecimento COAD: O artigo 2º da Instrução Normativa 944 RFB/2009 refere-se ao programa aplicativo para emissão da procuração, disponível na página da RFB na internet.

I – pelo responsável da empresa perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), no caso de Pessoa Jurídica;
II – pelo próprio contribuinte, no caso de Pessoa Física; ou
III – por procurador constituído por procuração pública específica com poderes próprios para a realização da outorga de que trata o art. 1º
§ 1º – Na impossibilidade de comparecimento do outorgante perante servidor da RFB, será aceita a procuração com firma reconhecida em cartório.
§ 2º – Para produzir efeitos junto ao e-CAC, observado o disposto no caput, a procuração deverá ser incluída no Sistema de Procurações Eletrônicas do e-CAC, mediante validação a ser efetuada em uma unidade de atendimento da RFB, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua emissão.
§ 3º – Para validação, deverão ser entregues a procuração original e cópias autenticadas dos documentos de identificação do outorgante, do outorgado e do procurador de que trata o inciso III do caput, sendo que a autenticação das cópias também poderá ser efetuada pela própria unidade de atendimento da RFB, mediante apresentação dos documentos originais.
§ 4º – Para fins de auditoria, os documentos apresentados deverão ser arquivados na unidade de atendimento onde foram validados." (NR)
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.120, de 14 de janeiro de 2011. (Carlos Alberto Freitas Barreto)

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